TJMA - 0800742-54.2021.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:35
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800742-54.2021.8.10.0049 AGRAVANTE: REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
MILITAR APOSENTADO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
FEPA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
No caso, após analisar cuidadosamente a matéria devolvida a esta Corte de Justiça, constato que o objeto principal da demanda diz respeito aos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do apelante (militar da reserva) a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA).
II.
No julgamento da ADI 3105, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
III.
A corroborar que normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos não podem ser aplicadas aos militares, salvo expressa disposição constitucional, tem-se o Tema 160/STF, julgado sob o regime de repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.
IV.
De mais a mais, o artigo 24-F do Decreto nº 667/69 não trata sobre as contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019, destacando-se o entendimento consolidado na Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
V.
Ademais, o desconto previdenciário objeto da demanda foi realizado com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que não houve nenhuma contrariedade à decisão da Suprema Corte prolatada na Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís – MA, 13 de julho de 2023 .
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática por mim prolatada, que negou provimento a apelação cível interposta por Regina Lúcia Vieira Almeida, que pleiteava a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, em suma, a Agravante argumenta que é legítimo seu direito de não sofrer descontos que ultrapassem os 11% sobre os seus proventos, naquilo que venha a exceder o teto do RGPS.
Destaca que por força da Lei Complementar Estadual nº. 40/98, em seu art. 33, inciso III, os servidores do Estado do Maranhão eram beneficiários da disposição legal que previa o desconto obrigatório de 11% sobre o que exceder o teto do RGPS.
Contudo, devido à vigência da Lei Federal nº. 13.954/19, o Congresso Nacional acabou por, indevidamente, estabelecer que os descontos ocorreriam de forma escalonada, bem como deverão incidir sobre a totalidade dos proventos do servidor.
No entanto, em recente decisão do STF, de lavra do Em.
Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº. 13.954/2019, determinando, portanto, a devolução dos valores descontados a título de previdência dos policiais militares inativos.
Com base nos argumentos apresentados no recurso, requer a reforma da sentença para que sejam os pedidos julgados procedentes.
Nas contrarrazões o Estado do Maranhão, em síntese, alega que a norma do art. 40 e parágrafos da CF, prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões apenas quanto à fração excedente ao teto pago pelo INSS, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; que esta isenção parcial vem disciplinada em favor somente dos Servidores Públicos, e não está referida no art. 42 (tampouco em suas referências ao art. 142), de sorte que não alcança os Militares; que as alíquotas de contribuição para o FEPA praticadas no Estado do Maranhão foram definidas pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020, tendo o Estado optado por reproduzir as alíquotas constantes na Lei nº 13.954/2019, de modo a adequar o regime de inatividade dos seus militares ao modelo federal; pugna pelo desprovimento recursal. É o relatório.
VOTO O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No presente recurso, a agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
Explico.
No caso, após analisar cuidadosamente a matéria devolvida a esta Corte de Justiça, constato que o objeto principal da demanda diz respeito aos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do apelante (militar da reserva) a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA).
A agravante sustenta a ilegalidade dos descontos efetuados já que, no seu entendimento, teria direito adquirido a não contribuição, porque assim já o seria antes da inatividade, apesar da vigência da Lei Federal nº 13.954/19 e Lei Complementar Estadual nº 224/20.
Nada obstante, no julgamento da ADI 3105, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
Outrossim, o STF também deixou expresso que não há afronta ao preceito da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a contribuição ao FEPA constitui contribuição previdenciária (art. 149, § 1º, da CF/88), possuindo, assim, natureza tributária, de modo que, “[...] não consta do rol dos direitos subjetivos inerentes à situação de servidor inativo o de imunidade tributária absoluta dos proventos correlatos” (ADI 3.105/DF E ADI 3.128/DF, Rel.
Orig.
Min.
Ellen Gracie, Rel.
P/ Acórdão Min.
Joaquim Barbosa, 18.8.2004).
Dada a importância do julgado, transcrevo na íntegra a ementa do julgamento: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) O próprio STF já reconheceu que o regime previdenciário dos militares é diferente do aplicável aos servidores públicos civis, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski. 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239- AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A corroborar que normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos não podem ser aplicadas aos militares, salvo expressa disposição constitucional, tem-se o Tema 160/STF, julgado sob o regime de repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.
Assim, não há direito adquirido à não incidência da contribuição para o FEPA.
De mais a mais, o artigo 24-F do Decreto nº 667/69 não trata sobre as contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019, destacando-se o entendimento consolidado na Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Ademais, o desconto previdenciário objeto da demanda foi realizado com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que não houve nenhuma contrariedade à decisão da Suprema Corte prolatada na Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente.
Neste sentido: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24- C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020).
Em vista disso, a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante às regras previstas na Lei Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS.
Ante o exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática. É O VOTO Entretanto, nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luís (MA), em 13 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
15/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 10:48
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA - CPF: *93.***.*45-34 (REQUERENTE) e não-provido
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13/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 17:55
Juntada de petição
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 16:44
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2023 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 04:33
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 19:42
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 14:45
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0800742-54.2021.8.10.0049 Agravante: Regina Lúcia Vieira Almeida Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 25 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
27/10/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 21:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/09/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800742-54.2021.8.10.0049 Apelante: Regina Lúcia Vieira Almeida Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) Apelados: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR APOSENTADO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
FEPA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
No caso, após analisar cuidadosamente a matéria devolvida a esta Corte de Justiça, constato que o objeto principal da demanda diz respeito aos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do apelante (militar da reserva) a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA).
II.
No julgamento da ADI 3105, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
III.
A corroborar que normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos não podem ser aplicadas aos militares, salvo expressa disposição constitucional, tem-se o Tema 160/STF, julgado sob o regime de repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.
IV.
De mais a mais, o artigo 24-F do Decreto nº 667/69 não trata sobre as contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019, destacando-se o entendimento consolidado na Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
V.
Ademais, o desconto previdenciário objeto da demanda foi realizado com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que não houve nenhuma contrariedade à decisão da Suprema Corte prolatada na Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente.
VI.
Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, em suma, o apelante sustenta que a EC n° 41/2003 é anterior ao ato de sua aposentadoria, mesmo assim não teve seus proventos subtraídos pelo FEPA; que nas hipóteses dos parágrafos do artigo 40 da Constituição Federal, o recolhimento não pode ser realizado integralmente, bastando, para tanto, que seja dado o devido recolhimento apenas para o valor que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; que a base de cálculo para o desconto do FEPA não pode ser realizada sobre o valor total da remuneração; que não é cabível se falar em desconto do FEPA após a efetiva aposentadoria do servidor militar, sob pena de afrontar diretamente a Carta Política e o direito adquirido; requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, em síntese, o apelado alega que a norma do art. 40 e parágrafos da CF, prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões apenas quanto à fração excedente ao teto pago pelo INSS, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; que esta isenção parcial vem disciplinada em favor somente dos Servidores Públicos, e não está referida no art. 42 (tampouco em suas referências ao art. 142), de sorte que não alcança os Militares; que as alíquotas de contribuição para o FEPA praticadas no Estado do Maranhão foram definidas pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020, tendo o Estado optado por reproduzir as alíquotas constantes na Lei nº 13.954/2019, de modo a adequar o regime de inatividade dos seus militares ao modelo federal; pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado no STF acerca da matéria.
De início, entendo que o apelante não apresentou argumentos válidos para justificar uma possível reforma da sentença recorrida e, consequentemente, reconhecer o direito pleiteado na inicial.
Explico.
No caso, após analisar cuidadosamente a matéria devolvida a esta Corte de Justiça, constato que o objeto principal da demanda diz respeito aos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do apelante (militar da reserva) a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA).
O apelante sustenta a ilegalidade dos descontos efetuados já que, no seu entendimento, teria direito adquirido a não contribuição, porque assim já o seria antes da inatividade, apesar da vigência da Lei Federal nº 13.954/19 e Lei Complementar Estadual nº 224/20.
Nada obstante, no julgamento da ADI 3105, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
Outrossim, o STF também deixou expresso que não há afronta ao preceito da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a contribuição ao FEPA constitui contribuição previdenciária (art. 149, § 1º, da CF/88), possuindo, assim, natureza tributária, de modo que, “[...] não consta do rol dos direitos subjetivos inerentes à situação de servidor inativo o de imunidade tributária absoluta dos proventos correlatos” (ADI 3.105/DF E ADI 3.128/DF, Rel.
Orig.
Min.
Ellen Gracie, Rel.
P/ Acórdão Min.
Joaquim Barbosa, 18.8.2004).
Dada a importância do julgado, transcrevo na íntegra a ementa do julgamento: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) O próprio STF já reconheceu que o regime previdenciário dos militares é diferente do aplicável aos servidores públicos civis, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski. 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente , como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239- AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). A corroborar que normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos não podem ser aplicadas aos militares, salvo expressa disposição constitucional, tem-se o Tema 160/STF, julgado sob o regime de repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.
Assim, não há direito adquirido à não incidência da contribuição para o FEPA.
De mais a mais, o artigo 24-F do Decreto nº 667/69 não trata sobre as contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019, destacando-se o entendimento consolidado na Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Ademais, o desconto previdenciário objeto da demanda foi realizado com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que não houve nenhuma contrariedade à decisão da Suprema Corte prolatada na Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente.
Neste sentido: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24- C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020).
Em vista disso, a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante às regras previstas na Lei Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos do Supremo Tribunal Federal, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em desacordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
28/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:23
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA - CPF: *93.***.*45-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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