TJMA - 0802102-02.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/09/2022 07:00.
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/09/2022 07:00.
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07/01/2023 14:47
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 28/09/2022 07:00.
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30/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802102-02.2017.8.10.0037 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: AUTO POSTO J M LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AUTO POSTO J M LTDA - ME e outros (2).
Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 70966817.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AUTO POSTO J M LTDA - ME e outros (2). Consta, no ID 70966817, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito.
Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre BANCO DO BRASIL S/A e AUTO POSTO J M LTDA - ME e outros (2) e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Empós, arquive-se, de imediato.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
23/09/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:26
Homologada a Transação
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16/09/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:48
Juntada de petição
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17/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 12:14
Juntada de petição
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15/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 15:44
Juntada de petição
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11/06/2019 22:09
Conclusos para despacho
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05/02/2019 08:39
Juntada de petição
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23/07/2018 13:13
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2018 13:13
Mandado devolvido dependência
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29/06/2018 13:03
Expedição de Mandado
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25/06/2018 15:06
Juntada de Mandado
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07/11/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 13:43
Conclusos para despacho
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14/06/2017 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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