TJMA - 0854976-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:59
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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19/01/2023 08:45
Decorrido prazo de VERA DIANA BARROSO ELOI em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:37
Juntada de Alvará
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23/11/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 22:38
Juntada de diligência
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18/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854976-96.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: FRANCISCO LUDOVICO BARROSO ELOI De Cujus: MARIA BARROSO ELOI SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por FRANCISCO LUDOVICO BARROSO ELOI, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA BARROSO ELOI , falecida em 02/04/2020.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 76920152), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO informando ausência de saldo ( ID n° 80000837) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 80000856). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando FRANCISCO LUDOVICO BARROSO ELOI, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG n° 015922042000-9, CPF n° *07.***.*30-68, residente e domiciliado à Rua E, quadra 08, n° 11, Novo Horizonte, Paço do Lumiar/MA, próximo a quadra de esportes, fone: (98) 99217-9530/ (98) 98185-3246, a levantar 50% (cinquenta) por cento, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dos valores de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três reais), constantes em conta poupança e do valor de R$ 426,37 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), referente ao FGTS, não recebidos em vida pela titular a Sra.
MARIA BARROSO ELOI (CPF n. *34.***.*80-34), tudo com os devidos acréscimos legais.
Reputa-se imprescindível destacar que o quinhão hereditário do 1/2 pertencente a VERA DIANA BARROSO ELOI, deverá permanecer depositado, devidamente reservado, até que ele requeira seu levantamento.
Para dar o devido conhecimento dos autos e dos termos deste alvará, cite-se VERA DIANA BARROSO ELOI, residente e domiciliada na Rua 08, quadra 33, casa 01-A, Vila Epitácio Cafeteira, Paço do Lumiar/MA, Cep 65.130-000, por meio de oficial de justiça.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/11/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:13
Juntada de Ofício
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08/11/2022 11:11
Juntada de Ofício
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21/10/2022 08:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/10/2022 08:16
Juntada de Ofício
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20/10/2022 15:07
Juntada de petição
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03/10/2022 18:28
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854976-96.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: FRANCISCO LUDOVICO BARROSO ELOI De Cujus: MARIA BARROSO ELOI DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA BARROSO ELOI, falecida em 02/04/2020.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA BARROSO ELOI (CPF nº *34.***.*80-94 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 02/04/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
29/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
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24/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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