TJMA - 0054331-22.2013.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:08
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0054331-22.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: CONSTRUTORA PRISCILA LTDA - ME, SEVERINO RODRIGUES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A, CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra CONSTRUTORA PRISCILA LTDA - ME e SEVERINO RODRIGUES BARBOSA, todos nos autos qualificados.
Diante da não localização de bens do executado para sanar o débito exequendo, a exequente ingressou com pedido de desistência (id 82878188). É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está atrelada exclusivamente ao interesse e proveito do credor que, dela pode dispor, podendo dela desistir, em todo ou em parte, independente de concordância do devedor.
Assim, desnecessário, pois, o consentimento do executado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.643 - PE (2018/0252261-5).
RELATOR MINISTRO SERGIO KUKINA.
EM 07/06/2022.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII c/c 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários ante não citação dos executados.
Retire-se eventuais restrições e bloqueios inseridos por este Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
31/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 16:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0054331-22.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: CONSTRUTORA PRISCILA LTDA - ME, SEVERINO RODRIGUES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A, CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A, CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes executadas CONSTRUTORA PRISCILA LTDA - ME e SEVERINO RODRIGUES BARBOSA para manifestarem-se sobre o pedido de desistência do exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/01/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:22
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/01/2023 23:59.
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13/01/2023 06:08
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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21/12/2022 15:16
Juntada de petição
-
12/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0054331-22.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: CONSTRUTORA PRISCILA LTDA - ME, SEVERINO RODRIGUES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A, CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
11/12/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 16:10
Juntada de petição
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28/11/2022 17:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 11/10/2022 23:59.
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28/11/2022 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:05
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:47
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 15:49
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 15:49
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0054331-22.2013.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
30/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:53
Juntada de volume
-
29/07/2022 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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