TJMA - 0819516-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:42
Decorrido prazo de CLECIO DE SOUSA SANTANA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 16:18
Juntada de malote digital
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819516-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A AGRAVADO: CLECIO DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES OAB/MA Nº 11.452-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
LUZ PARA TODOS.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO AGRAVANTE.
IMPROVIMENTO. 1.
Presentes os pressupostos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, insertos no art. 300 do CPC, é de rigor a manutenção do deferimento antecipatório requerido perante a instância a quo. 2.
In casu, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte ré, ora agravante, na medida em que não foi juntada qualquer prova capaz de revelar que prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos alcança o Município de Barão de Grajaú. 3.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Barão de Grajaú nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por CLECIO DE SOUSA SANTANA, que concedeu a tutela antecipada para determinar que a agravante “providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação desta decisão, a ligação de energia elétrica, referente a Conta Contrato nº 3009481663, sob pena de multa diária R$ 300,00 (trezentos reais)”.
Na petição inicial da ação principal, o autor narra que “já solicitou administrativamente a ligação de energia elétrica em sua residência, localizada no Pov.
Santa Maria, zona rural de Barão de Grajaú – MA, (conta contrato nº 3009481663).
Conforme protocolo de solicitação de ligação nova em anexo, o Autor requereu o serviço em 12/11/2019, (protocolo nº 56341870).
Contudo, a empresa enérgica não realizou a ligação de energia até a presente data, passados mais de 2 anos e meio”.
Nas razões do agravo, a recorrente sustenta em síntese: a) que cabe a ANEEL estabelecer os critérios utilizados para a delimitação das áreas locais para efeito de prestação de serviço de energia elétrica; b) que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pelo juízo a quo, em especial pela ausência de mora da empresa na execução dos prazos para a expansão da rede de energia elétrica à comunidade da requerente; c) que a determinação do juízo fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a separação dos poderes.
Requer, ao final, como medida de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pugnando, quanto ao mérito, pelo provimento do agravo, para que se afastem as obrigações impostas pelo juízo a quo.
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
Não é demais ressaltar, ab initio, que, em se tratando de decisão proferida a título de antecipação de tutela, a análise do recurso fica adstrita à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no art. 300 do CPC.
Nessa senda, deve-se verificar, então, a presença de prova inequívoca do direito material alegado, bem como a presença do fumus boni iuris, revelado pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações do demandante (probabilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora na prolação da sentença).
Ora, para que o agravante obtenha a tutela satisfativa antecipada de seu pedido inicial não basta demonstrar a relevância do direito que ampara a sua pretensão, mas também é necessário demonstrar prova indiciária que conduza o magistrado a se convencer da verossimilhança de suas alegações, isto é, que a situação fática narrada, evidenciada por meio de prova inequívoca, se subsume à norma jurídica aplicável à espécie.
Acerca da verossimilhança das alegações ensina Cássio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processo Civil, Vol4.
Editora Saraiva 2ª ed. - São Paulo 2012, pág. 32/33), litteris: Melhor do que entender o que é verossimilhança da alegação voltada a sim mesma é entender a expressão como destinatária daquela que, na letra da lei, é-lhe imediatamente anterior.
Nesse sentido, é a prova inequívoca que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação.
Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao magistrado parece ser verdadeiro.
Não que o seja, e nem precisa sê-lo; mas é fundamental que a alegação tenha aparência de verdadeira. É demonstrar ao magistrado que, à luz das provas que lhe são apresentadas (documentais ou não), o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o beneficiário da tutela jurisdicional pretende. (grifei) No mesmo sentido lecionam Fredier Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, com respaldo no Professor José Carlos Barbosa Moreira (DIDIER, FREDIE.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2, Editora: Jus Podivm, 7ª ed.
Salvador 2012, pág. 500), litteris: (...) A força persuasiva da prova, a sua capacidade para persuadir o juiz está suficientemente assinalada no texto legal pela oração desde que (...) se convença da verossimilhança da alegação.
Se é indispensável que o juiz se convença, e se o convencimento do juiz não se pode basear senão em alguma prova, dizer que essa prova deve ser convincente é dizer o mesmo que está alhures acerca do juiz.
Gira-se num círculo vicioso: o juiz deve convencer-se da verossimilhança, da alegação, e a prova deve ser tal que isso o convença. (grifei) E mais a frente conclui Fredie Didie (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2, Editora: Jus Podivm, 7ª ed.
Salvador 2012, pág. 501), litteris: Trata-se, enfim, de um pressuposto objetivo de concessão da tutela antecipada: o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações.
Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja. (grifei) Do contrário, a mera relevância da tese jurídica seria suficiente para motivar o deferimento de qualquer tutela antecipada, sem exigir do magistrado a vetusta subsunção dos fatos – demonstrados por meio de elementos de prova capazes de convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado, como exige o art. 300 do CPC – à norma jurídica que fundamenta o pedido inicial do demandante, transformando, por via de consequência, uma tutela satisfativa inaudita altera pars, cujo deferimento é sabidamente excepcional, em regra do nosso ordenamento jurídico.
In casu, não reputo presente o fumus boni iuris suscitado pela parte agravante por não vislumbrar a existência de prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações.
Senão vejamos.
Verifico que a residência do agravado localiza-se na zona rural do município de Barão de Grajaú, área que está inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, consistindo em verdadeira política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, atualmente regida nos termos do Decreto 11.111/2022, que alterou o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", e o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.
No caso sub examine, embora a concessionária defenda que o Decreto nº 11.111/2022 estabeleceu que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos foi estendido até 2026 e que, por essa razão, não teria ultrapassado o lapso temporal para execução do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da Requerente, não logrou êxito em demonstrar que essa prorrogação alcança o Município de Barão de Grajaú.
Por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar, minimamente, que o prazo para universalização do programa luz para todos na cidade de Barão de Grajaú - MA, venceu no ano de 2019, conforme consta na Tabela 03 da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 da ANEEL, sem que tenha ocorrido prorrogação para esta localidade.
Diante desse contexto, cabe ressaltar que o artigo 49, §4º da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, estabelece que: “§4º Não havendo necessidade de execução de obra específica, a distribuidora deve instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação”, razão pela qual o prazo fixado pelo juízo a quo para ligação da energia na residência da parte agravada não se mostra desproporcional ou desarrazoado, mas ao revés, em consonância com a regulamentação da ANEEL.
Some-se a isso o fato de o autor ter comprovado que formulou requerimento administrativo junto à demandada em 12/11/2019 (id nº 71991949 e 71991950 dos autos de origem) tendo como referência o serviço de solicitação de“ligação nova”, mostrando-se, em verdade, desarrazoado o prazo de quase 2 (dois) anos para a ligação de energia em sua residência.
Não tendo a concessionária demonstrado que a prorrogação aplica-se ao Município de Barão de Grajaú, tenho que andou bem o juízo a quo ao fundamentar que “Quanto ao pressuposto de reversibilidade da decisão consigne-se que se está diante de caso de irreversibilidade recíproca.
O dano que a requerente haverá de suportar caso não seja deferida a tutela é infinita maior que o da requerida haverá de suportar, caso concedida, vez que a limitação ao acesso à energia elétrica, nos tempos atuais, fere a dignidade da pessoa humana”.
Assim sendo, inexistindo probabilidade acerca da existência do direito material alegado (fumus boni juris), conditio sine qua non para a concessão do provimento do recurso, consoante disposto no art. 300 do CPC, é de rigor negar-lhe provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. -
17/02/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 12:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:40
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 12:17
Juntada de parecer
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26/10/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 02:48
Decorrido prazo de CLECIO DE SOUSA SANTANA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819516-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A AGRAVADO: CLECIO DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES OAB/MA Nº 11.452-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Barão de Grajaú nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por CLECIO DE SOUSA SANTANA, que concedeu a tutela antecipada para determinar que a agravante “providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação desta decisão, a ligação de energia elétrica, referente a Conta Contrato nº 3009481663, sob pena de multa diária R$ 300,00 (trezentos reais)”.
Na petição inicial da ação principal, o autor narra que “já solicitou administrativamente a ligação de energia elétrica em sua residência, localizada no Pov.
Santa Maria, zona rural de Barão de Grajaú – MA, (conta contrato nº 3009481663).
Conforme protocolo de solicitação de ligação nova em anexo, o Autor requereu o serviço em 12/11/2019, (protocolo nº 56341870).
Contudo, a empresa enérgica não realizou a ligação de energia até a presente data, passados mais de 2 anos e meio”.
Nas razões do agravo, a recorrente sustenta em síntese: a) que cabe a ANEEL estabelecer os critérios utilizados para a delimitação das áreas locais para efeito de prestação de serviço de energia elétrica; b) que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pelo juízo a quo, em especial pela ausência de mora da empresa na execução dos prazos para a expansão da rede de energia elétrica à comunidade da requerente; c) que a determinação do juízo fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a separação dos poderes.
Requer, ao final, como medida de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pugnando, quanto ao mérito, pelo provimento do agravo, para que se afastem as obrigações impostas pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 300, c/c 932, II, do Código de Processo Civil.
Não é demais ressaltar, ab initio, que, em se tratando de decisão proferida a título de antecipação de tutela, a análise do recurso fica adstrita à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no art. 300 do CPC.
Nessa senda, deve-se verificar, então, a presença de prova inequívoca do direito material alegado, bem como a presença do fumus boni iuris, revelado pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações do demandante (probabilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora na prolação da sentença).
Logo, numa análise perfunctória dos autos, reputo presente o fumus boni iuris por não vislumbrar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, bem como por afigurar-se latente o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória.
Senão vejamos.
Verifico que a residência do agravado localiza-se na zona rural do município de Barão de Grajaú, área que está inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, consistindo em verdadeira política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, atualmente regida nos termos do Decreto 11.111/2022, que alterou o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", e o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.
In casu, embora a concessionária defenda que o Decreto nº 11.111/2022 estabeleceu que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos foi estendido até 2026 e que, por essa razão, não teria ultrapassado o lapso temporal para execução do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da Requerente, não logrou êxito em demonstrar que essa prorrogação alcança o Município de Barão de Grajaú.
Por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar, minimamente, que o prazo para universalização do programa luz para todos na cidade de Barão de Grajaú - MA, venceu no ano de 2019, conforme consta na Tabela 03 da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 da ANEEL, sem que tenha ocorrido prorrogação para esta localidade.
Diante desse contexto, cabe ressaltar que o artigo 49, §4º da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, estabelece que: “§4º Não havendo necessidade de execução de obra específica, a distribuidora deve instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação”, razão pela qual o prazo fixado pelo juízo a quo para ligação da energia na residência da parte agravada não se mostra desproporcional ou desarrazoado, mas ao revés, em consonância com a regulamentação da ANEEL.
Some-se a isso o fato de o autor ter comprovado que formulou requerimento administrativo junto à demandada em 12/11/2019 (id nº 71991949 e 71991950 dos autos de origem) tendo como referência o serviço de solicitação de“ligação nova”, mostrando-se, em verdade, desarrazoado o prazo de quase 2 (dois) anos para a ligação de energia em sua residência.
Não tendo a concessionária demonstrado que a prorrogação aplica-se ao Município de Barão de Grajaú, tenho que andou bem o juízo a quo ao fundamentar que “Quanto ao pressuposto de reversibilidade da decisão consigne-se que se está diante de caso de irreversibilidade recíproca.
O dano que a requerente haverá de suportar caso não seja deferida a tutela é infinita maior que o da requerida haverá de suportar, caso concedida, vez que a limitação ao acesso à energia elétrica, nos tempos atuais, fere a dignidade da pessoa humana”.
Ex positis, ausentes os pressupostos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
29/09/2022 13:31
Juntada de malote digital
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29/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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