TJMA - 0809264-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de CLAUDIO CASSANDRO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de CLAUDIO CASSANDRO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:41
Publicado Ementa em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809264-23.2021.8.10.00000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Net Embargante : CLÁUDIO CASSANDRO Advogado : Ana Cláudia Castanha (OAB/MA 18.864), Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/MA 17.474) Embargado : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado : Jeferson Alex Salviato (OAB/SP 236.655) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO JULGADO.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO.
INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe a condenação de honorários de advogado em agravo de instrumento, vez que, pela exegese do art. 85 do CPC, estes somente são devidos na sentença. 2. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos 3.
Embargos de declaração REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/10/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:24
Juntada de parecer
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20/09/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 02:53
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 23:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 18:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/04/2022 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:25
Conhecido o recurso de CLAUDIO CASSANDRO - CPF: *32.***.*05-06 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO CASSANDRO em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:53
Juntada de parecer
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30/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 02:50
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 10:51
Juntada de parecer
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30/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 01:07
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CASSANDRO em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 15:36
Juntada de contrarrazões
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07/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:07
Juntada de malote digital
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02/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:51
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 19:01
Conclusos para decisão
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27/05/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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