TJMA - 0841129-27.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/08/2025 10:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:22
Juntada de termo
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26/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:16
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ÍTALO JORGE ARAÚJO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCONE SALES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 13:30
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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02/02/2024 13:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/02/2024 13:24
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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02/02/2024 13:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/02/2024 13:10
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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02/02/2024 13:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/02/2024 00:14
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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02/02/2024 00:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
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11/01/2024 17:08
Negado seguimento ao recurso
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14/12/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:43
Juntada de termo
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12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/11/2023 09:03
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/11/2023 07:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/11/2023 07:42
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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13/11/2023 07:03
Juntada de recurso especial (213)
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13/11/2023 07:00
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/11/2023 06:46
Juntada de recurso especial (213)
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12/11/2023 13:34
Juntada de recurso especial (213)
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28/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 A 23/10/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0841129-27.2022.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1 º APELANTE: MAICON FABIANO PEREIRA LEITE ADVOGADO: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - OAB/PI21326-A 2º APELANTE: VALDENILSON MOREIRA GUSMÃO ADVOGADO: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA18155-E, ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI19698-A 3º APELANTE: MANOEL PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ MARIO REGO LOPES - MA12442-A, MARCOS VINÍCIUS NOGUEIRA CASTRO - OAB/MA24805-A 4º APELANTE: GEOVANNA CRISTIANA TAVARES LINHARES ADVOGADOS: ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI19698-A, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA18155-E APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2.
No presente caso, a decisão embargada traz em seu bojo expressa manifestação quanto a todas as teses defensivas de forma discriminada, alinhando-se às provas constantes nos autos, que apontaram à inequívoca prática dos crimes pelos quais os Embargantes foram condenados. 3.
Se as partes não concordam com os termos prolatados no Acórdão, devem se insurgir contra eles mediante o instrumento cabível para tanto, não podendo se valer dos aclaratórios para forçar a rediscussão da causa. 4.
A oposição dos presentes embargos, em verdade, tem o objetivo único de rediscutir o mérito que já fora decidido no julgamento do recurso de apelação, o que, conforme se sabe, é incabível. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0841129-27.2022.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por Maicon Fabiano Pereira Leite (1º Embargante), Valdenilson Moreira Gusmão (2º Embargante) e Geovanna Cristiana Tavares Linhares (3ª Embargante) contra o Acórdão de ID 29399397, julgado pela Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu dos Recursos de Apelação e, em suas respectivas esferas de mérito, negou provimento ao Apelo interposto pelo 1º e pela 3ª Embargantes (Maicon e Geovanna), bem como deu parcial provimento ao Recurso manejado pelo 2º Embargante (Valdenilson).
Sustentam as Defesas dos Embargantes (IDs 29560464, 29578063 e 29578060), em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão vergastado, relativos aos fatos e fundamentos jurídicos suscitados no Apelo, sobretudo aqueles que dizem respeito à abordagem pessoal realizada sobre Maicon e Valdenilson, ao reconhecimento dos elementos de materialização atinentes ao crime de associação para o tráfico e à constatação do crime de corrupção ativa.
Argumentam que a postura dos Tribunais Superiores se orienta no sentido de que “o simples fato de encontrar drogas” não implica na ilegalidade da busca pessoal, bem como afirmam ser “escassa” e “genérica” a fundamentação dos capítulos da condenação pertinentes aos crimes de associação para o tráfico e de corrupção ativa (delito que apenas diz respeito ao Embargante Maicon Fabiano).
Ao fim, postulam o conhecimento e acolhimento dos Embargos, a fim de que sejam sanados os apontados vícios no Acórdão. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Aclaratórios, deixando, neste ato, de intimar a parte contrária, em razão do que dispõe o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, cumpre apontar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são oponíveis sempre que houver defeito na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Nesse contexto, sem maiores delongas, verifico que não assiste razão ao pleito dos Embargantes, vez que na decisão embargada não se encontra qualquer vício a ser sanado.
Pelo contrário: a decisão traz em seu bojo expressa manifestação, de forma discriminada e minuciosa, quanto a todas as teses manifestadas em sede de Apelação, sopesando os argumentos aduzidos por cada uma das partes para adotar a conclusão nela consubstanciada, procedimento feito de forma estruturada e ordenada.
Vejamos.
A primeira questão ventilada (ilegalidade da busca pessoal) foi detalhada nos autos (Tópico “01” do Voto), oportunidade em que este Tribunal afirmou que as circunstâncias existentes no caso concreto legitimaram a atuação policial, que se pautou, como afirmado, em exaustiva e bem delineada investigação, na qual foram envolvidos diferentes órgãos de polícia e coletados robustos elementos de provas.
Do mesmo modo, os crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram objeto de específica análise por parte desta Câmara Criminal (Tópicos “02” e “03” do Voto).
Na ocasião, inclusive, foram detalhados os elementos caracterizadores da associação para o tráfico, ressaltando-se a contribuição de cada um dos Embargantes para a prática criminosa.
Por fim, não são diferentes as conclusões referentes à análise do crime de corrupção ativa, tendo esta Câmara não só apontado o núcleo e as provas da prática delitiva, como também esclarecido a prescindibilidade de anuência da Procuradoria-Geral de Justiça para legitimar o decisum condenatório (Tópico “05” do Voto).
Confira-se: Ademais, o fato de a Procuradoria-Geral de Justiça ter se manifestado pela absolvição quanto ao referido crime não descaracteriza a legitimidade e a possibilidade da condenação.
Isso porque o sistema processual brasileiro se funda na bipartição das funções de acusar e de julgar, cabendo ao Poder Judiciário o soberano poder de dizer o direito objetivo ao caso concreto, múnus que lhe é próprio e delimitado pela atuação ministerial, de modo que este Tribunal não estaria vinculado à pretensão do Parquet nem mesmo sem ela fosse deduzida em sede alegações finais (STJ - REsp n. 2.022.413 - PA.
Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior.
Relator Para Acórdão: Min.
Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma.
Data de Julgamento: 14/02/2023).
Além disso, o órgão do Ministério Público atuante em primeiro grau pugnou pela condenação em alegações finais e em suas Contrarrazões, razão pela qual, também por esse motivo, haverei de mantê-la, uma vez que os fatos narrados foram devidamente demonstrados.
Destaque-se, nesse sentido, que, como já pontuado, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Se as partes não concordam com os termos prolatados no Acórdão, devem se insurgir contra eles mediante o instrumento cabível para tanto, não podendo se valer dos Aclaratórios para forçar a rediscussão da causa. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. 2.
Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3.
Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 2253238-SC 2022/0367983-7.
Relator: Min.
Joel Ilan Paciornik.
Data de Julgamento: 23/05/2023.
Quinta Turma.
Data de Publicação no DJe: 26/05/2023) (grifo nosso).
Assim, não havendo nenhum vício no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, devem ser rejeitados os Embargos opostos.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, devendo ser mantido incólume o Acórdão vergastado. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA em 13/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 23:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/09/2023 22:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/09/2023 15:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 A 25/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0841129-27.2022.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1 º APELANTE: MAICON FABIANO PEREIRA LEITE ADVOGADO: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - OAB/PI21326-A 2º APELANTE: VALDENILSON MOREIRA GUSMÃO ADVOGADO: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA18155-E, ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI19698-A 3º APELANTE: MANOEL PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ MARIO REGO LOPES - MA12442-A, MARCOS VINÍCIUS NOGUEIRA CASTRO - OAB/MA24805-A 4º APELANTE: GEOVANNA CRISTIANA TAVARES LINHARES ADVOGADOS: ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI19698-A, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA18155-E APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
INGRESSO IRREGULAR NO ÂMBITO RESIDENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA C MARA CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE FORMAM A CONVICÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCEÇÃO AO ACUSADO MANOEL PEREIRA.
INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO AOS DEMAIS ACUSADOS.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO PARCIAL.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RECURSOS CONHECIDOS. 1º E 4º DESPROVIDOS. 2º PARCIALMENTE PROVIDO. 3º RECURSO PROVIDO. 1.
Se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel (como é o caso da prática do tráfico de drogas precedida de prévias diligências investigativas), torna-se possível mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado. 2.
Não há que se falar em absolvição por ausência de provas e nem em desclassificação para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando as provas colhidas nos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela prática da narcotraficância. 3.
Essa regra, entretanto, não se aplica ao acusado Manoel Pereira.
Com efeito, não parece razoável conjecturar que o fato de um tio ter cedido ao seu sobrinho o nome para adquirir dois veículos conduza à inarredável conclusão de que aquele tivesse plena ciência das atividades deste, e tampouco de que integrou a atividade criminosa do tráfico de entorpecentes.
Note-se, nessa perspectiva, que, ao contrário dos demais Apelantes, que inclusive foram vistos e fotografados no condomínio, o acusado Manoel, pessoa idosa, proprietário de uma pequena frutaria no interior do Estado e que nem sequer possui habilitação para dirigir, somente cedera ao seu sobrinho o seu nome para que este adquirisse os citados veículos. 4.
Evidenciado à exaustão a prática do crime de tráfico de drogas de forma orquestrada e conjunta, com destaque à atuação permanente e duradoura dos acusados no trato com o delito, inclusive sendo possível visualizar a função de cada um na empreitada delitiva, a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. 5.
Reconhecida a existência do vínculo associativo, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.
Isso porque um dos requisitos para a configuração da minorante é o de que o agente não se dedique a atividades criminosas (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), circunstância que não se verifica na hipótese da configuração do crime de associação para o tráfico. 6.
Havendo parciais equívocos na dosimetria da pena referente ao acusado Valdenilson, impõe-se a sua correção. 7.
Compete ao Juízo da Execução o cálculo da detração. 8.
Recursos conhecidos. 1º e 4º desprovidos. 2º parcialmente provido. 3º Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0841129-27.2022.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo de Maicon Fabiano Leite, dar parcial provimento ao apelo de Valdenilson Moreira Gusmão, dar provimento ao recurso de Manoel Pereira e negar provimento ao apelo de Geovanna Cristina Tavares Linhares, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pelo Magistrado Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maicon Fabiano Pereira Leite (1º Apelante), Valdenilson Moreira Gusmão (2º Apelante), Manoel Pereira (3º Apelante) e Geovanna Cristiana Tavares Linhares (4ª Apelante) contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís - MA (ID 26256667), que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, condenando ainda o 1º Apelante pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal.
Em decorrência da condenação, foram-lhe arbitradas as seguintes penas: 01) 14 (catorze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão ao Apelante Maicon Fabiano Pereira Leite, cumulados com o pagamento de 1.623 (mil, seiscentos e vinte e três) dias-multa; 02) 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão ao Apelante Valdenilson Moreira Gusmão, somados ao pagamento de 1.276 (mil, duzentos e setenta e seis) dias-multa; 03) 09 (nove) anos e 04 (quatro) de reclusão ao Apelante Manoel Pereira, cumulados com o pagamento de 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa; 04) 09 (nove) anos e 04 (quatro) de reclusão à Apelante Geovanna Cristiana Tavares Linhares, cumulados com o pagamento de 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa.
O regime inicial de pena fixado para cada Apelante foi o fechado.
Além disso, o valor unitário estabelecido para os dias-multa de cada um deles correspondeu à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Consta da denúncia que, no dia 21 de julho de 2022, Maicon Fabiano Pereira Leite e Valdenilson Moreira Gusmão foram presos em flagrante delito em razão de trazerem consigo/ guardarem/ terem em depósito significativa quantidade de substância entorpecente (cocaína), destinada ao tráfico de drogas.
Narra o Parquet que o Investigador de Polícia Silva Marcone Sales, lotado na Superintendência Estadual de Investigações Criminais (SEIC) informou aos Policiais Civis da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico (SENARC) que dois indivíduos estavam frequentando uma unidade habitacional de seu condomínio (Village das Palmeiras III) por vários dias, e que tais indivíduos apresentavam movimentação suspeita, já que não moravam no local, chegavam em um veículo Toyota Hilux e sempre saíam da unidade carregando sacolas.
Dessa maneira, foi solicitado a Marcone que informasse quando a dupla chegasse ao local, para que, a fim de que fosse realizada uma campana.
No dia 21 de julho de 2022, por volta das 12h30, os indivíduos chegaram no condomínio, ambos no veículo Toyota Hilux (Placa ROF6I66 - Cor Branca), tendo Marcone informado o fato aos Policiais da SENARC, os quais foram até o local e fizeram um monitoramento a distância.
Por volta das 16h40min, dois indivíduos desceram do bloco carregando uma sacola, colocaram-na dentro do veículo Hilux e adentraram no referido automóvel, momento em que os Policiais resolveram realizar a abordagem.
E assim que concretizaram tais medidas, os Policiais identificaram o condutor do veículo como sendo o Apelante Maicon Fabiano, reconhecido por já ter sido investigado por tráfico de drogas com forte atuação no Bairro da Liberdade, e o passageiro tratava-se do Apelante Valdenilson Moreira.
No momento da abordagem, Maicon informou, de pronto, que estava com a droga na sacola que havia acabado de colocar no veículo, tendo os Policiais apreendido o objeto e verificado que dentro dele havia vários invólucros contendo substância branca semelhante à droga conhecida como cocaína.
Indagado a respeito da substância encontrada, Maicon informou que cada invólucro continha 20 (vinte) porções menores da mesma droga.
Além disso, dentro da sacola havia 01 (uma) balança de precisão usada para pesar a droga e 01 (um) invólucro contendo a substância semelhante à cocaína, ainda não fracionada.
No total, dentro desses invólucros apreendidos, havia 683 (seiscentos e oitenta e três) papelotes pequenos da droga conhecida como cocaína.
Ato contínuo, é afirmado que os Policiais se dirigiram ao apartamento n. 206, Bloco 02, do Condomínio Village das Palmeiras III, unidade que estava sendo utilizada pelos Apelantes, e lá perceberam que era um local desabitado, pois não existiam móveis (salvo aqueles planejados), de modo que as circunstâncias demonstraram que o imóvel era utilizado apenas para guardar e fracionar os entorpecentes.
Após a condução de Maicon e Valdenilson à Delegacia de Polícia, procedeu-se a intensa investigação criminal, resultando na descoberta de que o apartamento utilizado para armazenar e tornar pronto para a venda as substâncias entorpecentes fora alugado no nome de Geovanna Cristina Tavares Linhares, a qual possui um relacionamento amoroso com Maicon, tendo sido frequentemente vista entrando e saindo do imóvel alugado.
Já o veículo utilizado para o transporte das drogas era de propriedade do tio de Maicon, Manoel Pereira, o qual, conforme aduz a Acusação, também integrava o vínculo associativo referente ao tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, em síntese: 01) O reconhecimento da nulidade dos meios de obtenção de provas empreendidos pela Polícia, em razão de suposta ilegalidade existente na busca pessoal e na violação de domicílio empreendidas pelas autoridades de segurança; 02) A absolvição dos Apelantes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); 03) A absolvição dos Apelantes pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); 04) A aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006); 05) A absolvição do Apelante Maicon Fabiano pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal); 06) A aplicação das penas em seus patamares mínimos; 07) A realização da detração penal em relação aos Apelantes.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 27291290), via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida in totum a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28092313), pela eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos Apelantes Manoel Pereira e Geovanna Cristina, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso em relação aos demais Apelantes, a fim de que o Acusado Maicon Fabiano seja absolvido do crime previsto no art. 333 do Código Penal e tenha retificada a sua pena, e para que o Acusado Valdenilson Moreira tenha sua pena redimensionada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Recursos e passo à análise das questões que foram neles suscitadas.
Verifico que o cerne dos quatro diferentes Apelos gira em torno de diversas e variadas teses encampadas pelas respectivas Defesas dos Acusados, que iniciam tratando de questões preliminares, para adentrarem em aspectos referentes ao mérito propriamente dito da ação e, ao final, se debruçarem sobre detalhes atinentes ao procedimento de dosimetria e cálculo da pena.
Nesse sentido, a fim de melhor enfrentar as teses deduzidas nos Recursos, passo a analisá-las em separado, dividindo-as conforme estrutura apresentada pelas Defesas. 01.
DA QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO.
DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO De início, afasto a tese de reconhecimento da nulidade das provas produzidas durante o processo, uma vez que inexistem nos autos elementos que corroborem a versão trazida pelo 1º e 2º Apelantes, de sorte a não haver vício a ser corrigido.
Explico.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece a garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar, preconizando que a ninguém é dado o direito de adentrar na casa de outrem sem que este o consinta.
Entretanto, a mesma norma proibitiva excepciona a regra que cria, ao permitir o ingresso residencial nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifo nosso).
Interpretando esse comando constitucional, a Suprema Corte definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado expedido pelo juízo competente apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (Tema 280-STF).
Por seu turno, a compreensão do que constituem fundadas razões deve ser aferida à luz do que no direito norte-americano se convencionou chamar de “causa provável” (probable cause), que se caracteriza quando os fatos e as circunstâncias a ele relacionadas permitirem a uma pessoa razoável acreditar, ou ao menos suspeitar, que um crime está sendo cometido no interior do imóvel, o que deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, com cuidado e em atenção ao momento do ingresso.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: De todo modo, para que a polícia possa adentrar em uma residência nesses casos de flagrante delito, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause ou exigent circunstances), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência, que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, ou a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei (United States v.
McConney. 728 F. 2d 1195, 1199 - 9th Cir., cert.
Denied, 469 U.S 824 1984).
Nesse sentido, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - RE 603.616/RO -, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte enunciado (Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. [...] Em síntese, o modelo probatório deve ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar, que pressupõe a presença de fundadas razões (CPP, art. 240, §1º), as quais, logicamente, devem ser exigidas de maneira modesta e compatível com o momento em questão. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Legislação Criminal Especial - Volume Único. 11 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 280-281) (grifo nosso).
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel (como é o caso da prática do tráfico de drogas precedida de prévias diligências investigativas), torna-se possível mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos Policiais no endereço do Acusado.
In Litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CRIME PERMANENTE.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2.
Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3.
Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 768.624-SP.
Relator: Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 06/03/2023.
Data de Publicação no DJe: 10/03/2023) (grifo nosso).
E não é diferente o entendimento desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de sorte que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem sua autorização ou ordem judicial, diante da fundada suspeita de ocorrência do delito, devidamente justificada a posteriori.
Precedentes. [...]. (TJ-MA - HC 0813293-48.2023.8.10.0000.
Relator: Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 3ª Câmara Criminal.
Data de Julgamento: 17/07/2023.
Data de Publicação no DJe: 18/07/2023) (grifo nosso).
In casu, ao contrário do que aduz a Defesa do 1º Apelante, a abordagem policial não resultou de um mero e despretensioso “comportamento suspeito” do Acusado Maicon Fabiano, mas sim de um prévio e reiterado processo de observação de um agente da Polícia Judiciária, que, na qualidade de morador do prédio adjacente àquele em que os Apelantes armazenavam as drogas, constatou, em dias variados e subsequentes, um frequente e intenso tráfego de pessoas indo e vindo imóvel, no qual o 1º e 2º Apelantes chegavam somente para deixar e colher sacolas, sem que sequer habitassem o local.
Outrossim, ao contrário do que se pretende dar a entender, o Policial não adotou nenhum comportamento executório, mas somente repassou as informações ao órgão integrante do sistema estrutural da Polícia Civil responsável pela investigação e repressão ao tráfico de drogas (SENARC), o qual, agindo com cautela e prudência, destacou equipe específica para montar campana e observar a atitude do 1º e 2º Apelantes durante toda uma tarde, tendo sido a autorização para ingressar no condomínio dada pelo Policial nele residente.
E somente após observarem a conduta de Maicon e Valdenilson, procederam à abordagem destes, ocasião em que, encontrando quase 01kg (um quilograma) de cocaína e uma balança de precisão, entraram no imóvel.
Ressalto, nesse sentido, as palavras dos Policiais responsáveis pelas diligências que levaram às prisões em flagrante: POLICIAL MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO: [...] Nós recebemos a informação, que repassaram para nós pela autoridade policial da área, que através do policial Marcone, que havia uma movimentação estranha lá no condomínio dele, que chegava em um determinado horário, entrava nesse apartamento, ficavam algumas horas e depois iriam embora, isso ele observou durante vários dias.
Diante dessa situação os nossos chefes resolveram determinar que uma equipe fosse até o local no momento em que eles estivessem ali e nesse dia o policial Marcone informou a gente que os homens estariam no local.
Deslocamos uma equipe até o lugar e começamos a observar.
Primeiramente, observamos o veículo Hilux, assim que nós puxamos a placa do veículo, percebemos que estava no nome de uma pessoa chamada MANOEL PEREIRA e em virtude da gente já ter investigado o denunciado e na ocasião identificamos dois veículos no nome de MANOEL PEREIRA, na hora que nós puxamos os veículos nós percebemos que havia alguma ligação com o denunciado, no caso o MAICON, então a partir daí já chamou muito a nossa atenção.
Nós ficamos observando se eles iriam descer com alguma coisa para fazer a abordagem e por volta de quatro horas da tarde eles desceram do apartamento e assim que adentraram ao veículo nós resolvemos fazer a abordagem e encontramos um saco contendo várias porções de cocaína prontas para comercialização.
Diante disso, demos voz de prisão para os dois e fomos até o apartamento para verificar se ali havia mais drogas. [...].
POLICIAL ÍTALO JORGE ARAÚJO JUNIOR: [...] O colega Marcone já havia informado para a gente há uns dias, que no condomínio que ele morava, ele suspeitou dos acusados aqui presente, do MAICON e do VALDENILSON.
Ele não conhecia ainda, mas suspeitou do movimento.
Sempre ia com frequência uma Hilux com um Corola no condomínio e chegava de manhã, por volta de 11h, meio dia e saía por volta da tarde.
Chegavam portando sacolas, as vezes mala e a tarde saía com outras sacolas e ele com tino policial percebeu essa situação várias vezes e havia relatado para a gente.
Pedimos que ele fizesse um levantamento melhor por ter mais facilidade, por ser o condomínio que ele morava e pedimos que ele informasse quando o carro estivesse lá novamente.
Ai ele deu a informação que ele sempre olhava uma mulher, depois ele reconheceu como sendo a mulher que sempre passou pra gente, que era a mulher que ele sempre olhava lá e nesse dia, em um determinado (inaudível) ele ligou que o carro estaria lá, que tinha acabado de chegar.
Montamos uma equipe e fomos pra lá.
Ele permitiu a entrada no condomínio e nós ficamos lá fazendo a campana, passamos boa parte da tarde e por volta das, era mais de quatro horas, perto das cinco já, a gente ficou dentro ali [...] deu pra visualizar quando o VALDENILSON apareceu na janela e fechou.
Então a gente viu que eles estavam saindo do apartamento.
Eles saíram do bloco e foram em direção a Hilux.
O MAICON estava com a sacola na mão, na verdade duas sacolas, um deles trazia uma sacola de lixo que ficou até em cima do veículo [...] era só o retalho do plástico, a sobra do que eles estavam embalando o material e na sacola que foi apreendida dentro do veículo que o MAICON estava carregando era onde se encontrava vários invólucros de cocaína, mais uma balança de precisão.
Ai a gente verificou que seria droga, que a sacola continha droga e fomos tentar entrar no apartamento e eles informaram que não tinha ninguém no apartamento que estavam lá só embalando.
O VALDENILSON confirmou que eles estariam embalando ali e o MAICON disse que tava lá (inaudível).
Subimos para o apartamento, tinha uma geladeira, com pouco alimento, sem móvel nenhum, uma cama no quarto, mas era móvel planejado, como se não morasse ninguém ali. [...] Era cocaína, eram vários invólucros maiores e cada invólucro tinha 20 (vinte) trouxinhas, bastante droga. [...] ele disse que era de trinta a cinquenta reais cada invólucro.
Tinha mais de 600 (seiscentos) no total ali da apreensão. [...].
De se notar, portanto, que não houve nenhuma atitude apressada ou mesmo deflagrada por um sentimento de preconceito, como pretendem as Defesas do 1º e do 2º Apelantes.
Pelo contrário: os fatos consistiram em um procedimento de abordagem e posterior ingresso residencial decorrentes de uma cautelosa e bem elaborada investigação, precedida de comunicação entre diferentes Agentes Policiais, no qual houve a atuação da divisão especial de combate ao narcotráfico da Polícia Civil (SENARC), a qual, somente depois de formar campana e observar a atitude dos Apelantes, apreenderam as drogas e os petrechos a ela relacionados, ao que se sucedeu a entrada no imóvel.
Assim, é à luz desse contexto que reputo preenchido o requisito de existência de fundadas razões para o ingresso Policial, pelo que a abordagem realizada deve ser considerada legal e legítima, sendo válidas as provas dela decorrente, não havendo que se falar em vícios existentes no Inquérito Policial capazes de ensejar a arguida nulidade do processo, até mesmo porque a assinatura de ordem de missão posterior aos fatos não constitui nenhuma irregularidade e, ainda que assim não o fosse, eventuais vícios ocorridos na fase inquisitória não maculam a ação penal.
De mais a mais, deve-se destacar que a busca realizada no interior do veículo se equipara à busca pessoal, de modo que a suspeita da Polícia pautada em um juízo sério de plausibilidade da ocorrência de crime legitima a realização da medida, sobretudo quando se verifica, como na hipótese, que a abordagem não resultou de um sentimento de preconceito. É nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar.
Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2.
No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal.
Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública.
Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha.
Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3.
A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas.
Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4.
A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos.
No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas.
Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791510-SP 2022/0396747-6.
Relator: Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 13/06/2023.
Data de Publicação no DJe: 27/06/2023).
Desse modo, sendo legal e legítima a abordagem levada a efeito pela Autoridade Policial, rejeito a questão preliminar arguida, passando à análise do mérito recursal. 02.
DO MÉRITO.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA REFERENTES AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Como se sabe, para determinar se a droga apreendida sob a posse de uma pessoa é destinada ao consumo pessoal ou ao tráfico, a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, §2º, estabelece critérios que ora ostentam natureza objetiva e ora possuem caracteres subjetivos, impondo ao magistrado não somente o dever de apurar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, como também a analisar as circunstâncias do local em que a ação foi desenvolvida e as condições sociais e pessoais do agente, que devem ser valoradas em conjunto com a sua conduta e, em sendo o caso, com os seus antecedentes.
Não é necessário, assim, que se prove o intuito de mercancia, e nem que o agente seja flagrado no ato de venda do produto ilícito, bastando que o contexto evidencie, de forma suficiente, que a droga não se destinava ao consumo pessoal de seu portador.
Fixadas essas premissas, verifico que, no caso, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 26256355, p. 17) e do Laudo Pericial Criminal (ID 26256447), que atestaram a natureza e quantidade das substâncias encontradas com os Apelantes como sendo uma massa líquida de 801,363g (oitocentos e um gramas e trezentos e sessenta e três miligramas) e de 20,880g (vinte e gramas e oitocentos e oitenta miligramas) de alcaloide cocaína na forma de sal, e de uma balança de precisão com resíduos daquela droga em sua superfície.
Quanto à autoria, não me parece crível a versão de que o entorpecente não pertencia à parcela dos Apelantes, mormente quando se verifica que o contexto em que ele fora apreendido decorreu de uma séria e fundada investigação, a qual apontou o imóvel como local de armazenamento da droga, ao que se soma a quantidade das substâncias e a correlata apreensão de balança de precisão com resíduo de alcaloide cocaína em sua superfície.
Outrossim, no tocante à participação integrada de três dos Apelantes, como bem ponderado pelo magistrado a quo, a prova dos autos evidencia que ninguém residia no apartamento, de sorte que Maicon, Valdenilson e Geovanna iam e vinham do imóvel carregando e descarregando sacolas, mas sem nele passarem a noite.
Nessa perspectiva, o Policial Marcone flagrou, por diversas vezes, Maicon e Valdenilson chegando ao imóvel, sendo certo que, em várias ocasiões, Geovanna era vista na companhia destes.
Na oportunidade, inclusive, Valdenilson informara à Polícia que no dia da prisão teria ido ao imóvel com Maicon para preparar as cabeças de cocaína para a venda, mas que foram abordados pela Polícia quando saíam para realizar a distribuição da droga.
Há de se destacar, ainda, a existência de diversas fotografias dos Apelantes no local, inclusive da Acusada Geovanna, que, além de ser flagrada no condomínio em variadas ocasiões (ID 26256358, p. 75), possuía o contrato de locação do apartamento registrado em seu nome (ID 26256358, 19-23).
E como derradeira prova do que até aqui se destacou da extensa e profunda investigação existente nos autos, destaco as palavras do Policial Civil Marcone Sales da Silva: [...] percebeu uma movimentação estranha no condomínio onde mora porque houve um roubo a um carro forte no interior do Estado e a caminhonete usada nesse roubo era semelhante a que os acusados usavam.
Percebeu essa caminhonete muito lameada lá no condomínio e ela não estava lá no dia do roubo e começou a observar.
Os ocupantes dela chegavam no condomínio por volta das 11h e meio dia e saíam por volta das 17h e 18h e não permaneciam no apartamento e isso lhe chamou atenção.
Fez uma vigilância mais ou menos uns 20 dias e todo tempo era essa mesma rotina.
Viu que essas duas pessoas sempre saíam com sacos de lixo e não depositava na lixeira do condomínio e sempre levavam com eles dentro do carro.
Fez uma pesquisa rápida da placa do automóvel e estava no nome do seu MANOEL e fez uma pesquisa sobre ele e tinha um TCO contra ele por conta de substância apreendida com ele.
Daí passou a suspeitar sobre o crime de tráfico de drogas.
Repassou pelo seu chefe que lhe mandou repassar para a SENARC.
Só tinha conhecimento da identificação do seu MANOEL porque os carros estavam no nome dele e da GEOVANNA por ter sido ele que alugou o apartamento.
Depois da prisão que identificaram quem era o MAICON os policiais falaram que ele já tinha sido investigado, que já tinham feito buscas na casa dele.
Depois ficou sabendo que foi apreendido droga lá.
Ficou sabendo que a Hillux e o Corrolla estavam no nome do MANOEL e que eram autorizados a entrar no condomínio.
A GEOVANNA quase todos dia ia para o apartamento.
Eles entravam com sacolas e saíam com as mesmas sacolas e com sacos de lixo.
Chegou a fotografar a movimentação suspeita.
Nessas campanas chegou a olhar a GEOVANNA na companhia dos dois acusados (MARCONI e VALDENILSON) mais de uma vez.
Entravam no apartamento.
Raramente estavam os três.
Quando ela não estava com o MAICON, geralmente o outro acusado ia aos fins de semana.
Durante a semana o MAICON e GEOVANNA é que frequentavam mais o apartamento.
Não chegou a ver o Corolla, mas checou na portaria que o Corolla estava autorizado a entrar no condomínio.
Não conhecia os acusados.
Nunca teve contato com a GEOVANNA.
Uma vez seguiu o condutor da Hillux e lá na Camboa ele parou o carro no meio da avenida e encostou um outro veículo gol vermelho, o motorista saiu e foi até a janela (da Hillux) pegou uma sacola e entrou no gol e saíram rápido.
Viu o MAICON sair do condomínio com a sacola que entregou.
Era o MAICON.
E na mesma perspectiva se orientam os extensos depoimentos dos Policiais Marco Aurélio Costa Santos Jacinto e Ítalo Jorge Araújo Junior, transcritos pelo magistrado a quo em sua sentença, os quais descreveram com detalhes tudo o que acima se narrou.
Consigne-se, nesse sentido, que os depoimentos das Autoridades Policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação dos Acusados, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que, conforme destacado pelo juízo a quo em sua sentença, não ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PACIENTE REINCIDENTE.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso [...]. (STJ - AgRg no HC n. 695.249-SP.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 26/10/2021.
Data de Publicação no DJe: 03/11/2021) (grifo nosso).
Por outro lado, considero que diversas devem ser as conclusões a respeito do Acusado Manoel Pereira.
Realmente.
Do que consta dos autos, o Apelante Manoel Pereira, tio de Maicon, fora integrado à prática criminosa do tráfico de drogas e da associação para o tráfico por dois motivos: (i) primeiro, porque ele permitira o registro em seu nome de dois veículos utilizados pelo Apelante Maicon (um Toyota Hilux e um Toyota Corolla) e, (ii) segundo, porque, sabendo que Maicon era tatuador e o ajudava em serviços de sua frutaria, Manoel aderira à conduta de seu sobrinho, já que sabia que este não teria condições de adquirir o veículo, pelo que, conforme consignado pelo magistrado, praticou os crimes narrados pelo Parquet.
Eis as palavras destacadas na sentença: Quanto à participação do acusado MANOEL PEREIRA temos que ele reconheceu em Juízo que comprou os veículos Hillux e o Corolla, mas que não possuía garagem em sua casa e por tal razão guardava os veículos em uma garagem vizinha.
Ora, MANOEL é apenas um vendedor de frutas e não possui renda suficiente para aquisição de automóveis tão caros.
Nesse pertinente destaco as declarações do vendedor da concessionária que intermediou a venda da Hillux, o senhor ROBERTO LUCIANO MONTELES SOUSA (ID 74099858, pág. 3/4) que relatou para a autoridade policial que foi o MAICON quem tratou do preço, modo de pagamento e todos os detalhes sobre o pedido do veículo Toyota Hillux, assim como foi MAICON quem saiu dirigindo a Hillux após a efetivação da compra e quem também retornou à concessionária por diversas vezes para fins de revisão e serviços outros no citado automóvel (ID 74098494, pág. 51/57).
Isso revela que os veículos certamente foram adquiridos pelo acusado MAICON com o dinheiro do tráfico de drogas.
Ressalto que MANOEL admitiu em Juízo que MAICON trabalhava como tatuador e também lhe ajudava na venda de frutas, o que demonstra que ele não somente tinha conhecimento do tráfico ilícito de drogas desempenhado pelo seu sobrinho e que por isso poderia bancar a compra de carros de luxo, mas que também MANOEL aderiu à conduta praticada por MAICON de transportar drogas, ao permitir a utilização reiterada de seus veículos por seu sobrinho.
Ora, a mim não parece razoável conjecturar que o fato de um tio ter cedido ao seu sobrinho o nome para adquirir dois veículos conduza à inarredável conclusão de que aquele tivesse plena ciência das atividades deste, e tampouco de que integrou a atividade criminosa do tráfico de entorpecentes.
Note-se, nessa perspectiva, que, ao contrário dos demais Apelantes, que inclusive foram vistos e fotografados no condomínio, o Acusado Manoel, pessoa idosa, proprietário de uma pequena frutaria no interior do Estado e que sequer possui habilitação para dirigir, somente cedera ao seu sobrinho o seu nome para que este adquirisse os citados veículos.
A bem da verdade, carecem os autos de quaisquer outros elementos que denotem a existência - ainda que remota - de que tio e sobrinho formavam um vínculo associativo para o tráfico de substâncias entorpecentes.
Pelo contrário: a extensa colheita probatória parece demonstrar que o Apelante Manoel não estava ciente de que um dos veículos era usado para a prática criminosa, mormente quando se verifica que a negociação para aquisição e manutenção do automóvel era realizada sempre por Maicon, que era o seu proprietário de fato.
Destarte, ao contrário do que se verifica em relação aos outros três Apelantes, havendo fundadas dúvidas de que o Acusado Manoel realmente integrou a prática criminosa, reputo que deve ser ele absolvido pelos crimes que lhe são imputados, exegese do princípio in dubio pro reo, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. 03.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Insurgem-se os demais Apelantes contra a condenação referente ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Nesse sentido, à exceção do Acusado Manoel, concluo que deve permanecer inalterado o decisum impugnado.
Com efeito, por meio do art. 35 da Lei 11.343/2006, o Legislador tencionou reprovar com maior rigidez a conduta daqueles agentes que, de forma orquestrada e conjunta, ainda que de modo não reiterado, estabelecem vínculo associativo almejando a prática da narcotraficância, demonstrando, a partir do alinhamento de seus atos e da união de seus esforços, modus operandi mais sofisticado e consequente atuação mais nociva no trato com o crime, vez que, em assim procedendo, apresentam maior risco à saúde pública e à sociedade.
Com base nesse raciocínio, a doutrina e a jurisprudência pátrias foram construindo requisitos inerentes ao tipo penal de associação para o tráfico, de sorte a traçar uma linha distintiva entre o estabelecimento de um vínculo subjetivo voltado à prática de crimes desta espécie e um simples concurso de pessoas, caracterizada por uma associação de natureza simples e eventual entre dois ou mais agentes.
Nessa linha de intelecção, restou consignado que o fator de discrímen entre a associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e o tráfico meramente associado (concurso de pessoas) reside na configuração do binômio permanência-estabilidade.
Nas precisas lições de Cleber Masson e Vinícius Marçal: O núcleo do tipo é “associarem-se”, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
A locução “reiteradamente ou não”, prevista no caput do art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico.
De fato, essa situação configura concurso eventual de pessoas (coautoria ou participação), e não o crime de concurso necessário do art. 35 da Lei 11.343/2006 que, inegavelmente, reclama affectio criminis societatis.
No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, é consabido que, para a caracterização do delito de associação para o narcotráfico, faz-se imprescindível “o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006” (grifo nosso). (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 125-126).
Para o Superior Tribunal de Justiça, a interpretação dos requisitos de estabilidade e permanência associativos deve ser feita em cada caso e, em que pese não demandem rígida e estreita apreciação, devem ser demonstrados de forma aceitável, isto é, razoável, de sorte que a união entre os agentes configure uma espécie de grupo criminoso (societas sceleris), e não um simples concurso de pessoas.
Dos termos assinalados pelo referido Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
MATÉRIA QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1.
Tendo-se em conta que a pretensão deduzida no recurso especial prescinde de revolvimento fático probatório, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito do recurso especial. 2.
Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 3.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 – Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado […]. (STJ - AgRg no AREsp n. 1916729-PI.
Reator: Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região). 6ª Turma.
Data de Julgamento: 14/12/2021.
Data de Publicação no DJe: 17/12/2021) (grifo nosso).
Daí não ser incorreto afirmar que a deflagração da narcotraficância em sua modalidade associativa, apesar de não pedir a conjugação de elementos tão rígidos quanto aqueles demandados na Lei 12.850/2013, vai além da mera associação, requerendo, para a sua comprovação, um arcabouço probatório idôneo que demonstre as características básicas de uma associação voltada para o crime.
Volvendo esses ensinamentos ao caso em questão, constato que as provas até então colhidas nos autos são suficientes à comprovação do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Isso porque bem delimitada a atuação de cada um dos Apelantes (com exceção do Acusado Manoel), evidenciando a relação associativa existente entre as partes.
De fato, durante o iter procedimental, o Ministério Público foi capaz de esclarecer que (i) Maicon era o verdadeiro “cabeça” da associação, sendo responsável pela aquisição e posterior distribuição da droga, conhecido como traficante fornecedor, sobretudo na região e adjacências do Bairro da Liberdade, situado nesta cidade.
Era ele quem desempenhava as funções “intelectuais” da equipe, locando o imóvel somente para armazenar as substâncias, as quais, em seguida, seriam preparadas e transportadas para o consumo.
E eram nestas duas últimas etapas que atuava (ii) Valdenilson Moreira.
Responsável pelas funções executórias do grupo, Valdenilson ia até o imóvel com frequência, na companhia de Maicon, para fracionar a droga recebida, pesá-la e prepará-la para o consumo, sendo ele o responsável por vendê-la a traficantes e usuários, recebendo a quantia paga e repassando os valores para o chefe da associação.
E apesar de, em Juízo, ter deixado a entender que o momento de sua prisão representava a primeira vez que teria se juntado a Maicon, os registros constantes dos autos permitem concluir que Valdenilson não estava falando a verdade, mormente quando se considera a existência de imagens e depoimentos demonstrando que ambos iam com frequência ao apartamento para fracionar e levar as drogas.
Prova disso pode ser encontrada no interrogatório prestado por ele mesmo em sede policial, oportunidade em que, além de confessar o tráfico e a associação, detalhou o modus operandi do grupo e os valores pelos quais as drogas eram comercializadas.
Confira-se: [...] que estava com seu amigo MAICON em um apartamento na Mario Andreazza, bairro da Cohama, de propriedade de algum parente de MAICON, fazendo umas “cabeças” de droga do tipo cocaína para vender, e que por volta das 16h, quando estavam indo embora com a droga embalada dentro do carro de MAICON para fazer a distribuição, foram abordados por policiais civis.
Pontuou que a droga já ia ser levada para distribuir para algumas pessoas venderem e repassarem o lucro, e que o entorpecente era vendido por R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo que o vendedor fica com R$5,00 (cinco reais) e lhe repassa R$ 20,00 (vinte reais).
E ainda que, de início, ele tenha dito que adquirira a droga por conta própria - quase 1kg (um quilograma) de cocaína - pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), as constantes aparições dele e de Maicon ao condomínio evidenciam fato distinto.
Quanto à participação de (iii) Geovanna, deve-se reiterar que em diversas ocasiões ela fora flagrada indo ao apartamento com Maicon e Valdenilson (o que consta nas já aludidas fotografias existentes no Inquérito Policial), tendo inclusive cedido o seu nome para figurar como locatária do imóvel.
Ao que se comprovou, Geovanna matinha um relacionamento amoroso com Maicon, indo com frequência ao imóvel para ajudar no fracionamento da droga, e utilizando o seu nome como forma de facilitar a prática criminosa, com o manifesto intuito de despistar a atuação do chefe do grupo.
Por fim, não se pode esquecer que as provas dos crimes em comento decorreram de extensa e sólida investigação Policial em relação aos três Apelantes remanescentes, contando com a atuação de diferentes órgãos integrantes do sistema de combate ao tráfico de drogas, os quais evidenciaram, sem dúvidas, a existência de uma união estável em sua estrutura e permanente em sua atuação, pelo que a manutenção do édito condenatório em relação ao vínculo associativo é medida que se impõe. 04.
DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO No mais, reconhecida a existência do vínculo associativo, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.
Isso porque um dos requisitos para a configuração da minorante é o de que o agente não se dedique a atividades criminosas (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), circunstância que não se verifica na hipótese da configuração do crime de associação para o tráfico. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA INSUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO IMPOSSÍVEL.
DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO SIMULT NEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável.
Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas. 3.
As instâncias ordinárias embasaram a condenação dos pacientes em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais -, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que os réus integrariam, de maneira estável e permanente, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes.
Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver os pacientes, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4.
No caso dos autos, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a referida benesse não é aplicável a réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que denota, necessariamente, a sua dedicação à atividade criminosa. 5.Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 618503-RJ 2020/0267075-3.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 09/12/2020.
Data de Publicação no DJe: 14/12/2020) (grifo nosso).
Assim, inaplicável, na espécie, a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado. 05.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA No crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), o elemento subjetivo (dolo) se perfectibiliza pelo específico fim de agir do agente que, atuando com vontade e consciência, oferece vantagem que sabe ser indevida a funcionário público, para que este pratique, omita ou retarde ato inerente a seu ofício.
Trata-se de crime formal, caracterizado pelo mero oferecimento de vantagem indevida ao especial sujeito passivo descrito no tipo criminalizador, sendo, portanto, desnecessário que, para restar consumado, ocorra um resultado naturalístico (STJ - AgRg no HC n. 703604-PE 2021/0350664-1. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 10/05/2022.
Data de Publicação no DJe 13/05/2022).
In casu, os Policiais Marco Aurélio Costa Santos Jacinto e Ítalo Jorge Araújo Junior foram firmes em declarar que Maicon lhe oferecera uma quantia em dinheiro a fim de que eles o liberassem, consistente na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acompanhe-se as palavras dos Agentes de Segurança: POLICIAL MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO: [...] A outra pessoa era o VALDENILSON, a proposta foi feita da seguinte forma, me libera e vocês pedem a quantia que vocês quiserem para que fosse preso só o VALDENILSON. [...] (ID 26256667).
POLICIAL ÍTALO JORGE ARAÚJO JUNIOR: [...] QUE, indagado se MAICON ofereceu valores em dinheiro ao DEPOENTE com o objetivo de não realização da prisão em flagrante, informou que sim, onde MAICON disse: “PRA ESQUECER ESSE FLAGRANTE ELE TINHA R$:30 mil pra pagar”. (ID 26256355, p. 05).
Destarte, perfeita e exaustivamente delineada a prática criminosa, que, como dito, prescinde da ocorrência do resultado naturalístico.
Ademais, o fato de a Procuradoria-Geral de Justiça ter se manifestado pela absolvição quanto ao referido crime não descaracteriza a legitimidade e a possibilidade da condenação.
Isso porque o sistema processual brasileiro se funda na bipartição das funções de acusar e de julgar, cabendo ao Poder Judiciário o soberano poder de dizer o direito objetivo ao caso concreto, múnus que lhe é próprio e delimitado pela atuação ministerial, de modo que este Tribunal não estaria vinculado à pretensão do Parquet nem mesmo sem ela fosse deduzida em sede alegações finais (STJ - REsp n. 2.022.413 - PA.
Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior.
Relator Para Acórdão: Min.
Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma.
Data de Julgamento: 14/02/2023).
Além disso, o órgão do Ministério Público atuante em primeiro grau pugnou pela condenação em alegações finais e em suas Contrarrazões, razão pela qual, também por esse motivo, haverei de mantê-la, uma vez que os fatos narrados foram devidamente demonstrados.
Em verdade, seria um contrassenso considerar os depoimentos dos Policiais, agentes do Estado legalmente imbuídos dessa função, para condenar o Acusado pelo tráfico de drogas e, ao mesmo tempo, desconsiderá-los em relação ao crime de corrupção ativa, que, na espécie, além de ser circunstancialmente detalhado, não foi ilidido pela Defesa do Apelante Maicon.
Dito isso, passo à análise da dosimetria da pena. 06.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em relação ao Apelante Maicon, reputo correta a valoração negativa da culpabilidade, consistente no grau de censura atribuído à conduta, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a função de liderança da associação reclama a possibilidade de atribuição de maior desvalor àquela circunstância judicial, estando, portanto, correto o magistrado a quo (STJ - AgRg no HC n. 525698-PB 2019/0232119-8.
Relator: Min.
Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma.
Data de Julgamento: 13/10/2020.
Data de Publicação no DJe 16/10/2020).
Correta também a majoração pelas circunstâncias em razão da quantidade e da nocividade das substâncias, conforme firme entendimento daquele Tribunal Superior (STJ - AgRg no HC n. 646417-PR 2021/0049122-6.
Relator: Min.
Olindo Menezes. (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região). 6ª Turma.
Data de Julgamento: 17/08/2021.
Data de Publicação no DJe: 20/08/2021).
E do mesmo modo, correta a aplicação das circunstâncias referentes à reincidência, porquanto o Acusado Maicon ostenta condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo cumprimento não se encerrou 05 (cinco) anos antes de cometido o crime pelo qual ora responde, sendo certo que, ao contrário do que se aduz no Apelo, não houve a majoração pelos maus antecedentes, tendo o magistrado a quo se orientado pelo agravamento da pena dentro dos parâmetros de cálculo reconhecidos pela jurisprudência pátria.
E pelos mesmos motivos, correta a valoração referente ao crime de associação e de corrupção ativa.
No que diz respeito ao Apelante Valdenilson, tenho por bem decotar a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que, do que constou dos autos, ele não se tratava de um fornecedor, mas sim de um mero executor e responsável pela venda da droga, sendo Maicon quem de fato fornecia os entorpecentes.
Todavia, deve ser mantido o maior desvalor atribuído às circunstâncias dos crimes, pelos fundamentos já expostos.
Ademais, a circunstância atenuante referente à confissão espontânea fora reconhecida pelo magistrado, sendo certo que, com a pendência de somente uma circunstância judicial, a pena voltará ao mínimo legal, exegese da Súmula 231-STJ.
Com relação ao crime de associação, todavia, em nenhum momento houve a confissão do Acusado, motivo pelo qual deve ser ela mantida no mesmo patamar sancionatório, pelo que a nova pena do Acusado Valdenilson passará a ser de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de prisão, dada a soma entre a pena mínima do tráfico e a pena mantida da associação.
Por fim, em relação à Apelante Geovanna, conforme já afirmado, correto o maior desvalor às circunstâncias do crime (única vetorial considerada em seu desfavor), em razão da quantidade e da nocividade das drogas apreendidas, de modo que as penas, quando somadas, atingem o correto patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 07.
DA DETRAÇÃO Encerrando, na linha do que já vem decidindo esta Câmara Criminal, compete ao Juízo da Execução o cálculo da detração, de modo que nego o pedido final (STJ - AgRg no REsp n. 1907821-SP 2020/0315052-5.
Relator: Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 09/03/2021.
Data de Publicação no DJe: 23/03/2021). 08.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO dos presentes Recurso, a fim de: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Apelante MAICON FABIANO PEREIRA LEITE (1º Apelante); b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Apelante VALDENILSON MOREIRA GUSMÃO (2º Apelante), redimensionando a sua pena para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprido em regime fechado, e ao pagamento de 1.242 (mil duzentos e quarenta e dois dias-multa), no mesmo patamar pecuniário fixado para cada Apelante. c) DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Apelante MANOEL PEREIRA (3º Apelante), para absolvê-lo pela prática dos crimes que lhe foram imputados; d) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela Apelante GEOVANNA CRISTIANA TAVARES LINHARES (4ª Apelante).
Transitado em julgado o presente Acórdão, caberá ao Juízo da Execução efetuar a detração em relação ao tempo em que os Acusados ficaram presos cautelarmente. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
26/09/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:02
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA (APELANTE) e provido
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26/09/2023 12:02
Conhecido o recurso de VALDENILSON MOREIRA GUSMÃO (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2023 12:02
Conhecido o recurso de MAICON FABIANO PEREIRA LEITE (APELANTE) e GEOVANNA CRISTIANA TAVARES LINHARES - CPF: *10.***.*62-13 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GEOVANNA CRISTIANA TAVARES LINHARES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VALDENILSON MOREIRA GUSMÃO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MAICON FABIANO PEREIRA LEITE em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 09:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/09/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0841129-27.2022.8.10.0001 1 º APELANTE: MAICON FABIANO PEREIRA LEITE ADVOGADO: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - OAB/PI21326-A 2º APELANTE: VALDENILSON MOREIRA GUSMÃO ADVOGADO: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA18155-E, ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI19698-A 3º APELANTE: MANOEL PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ MARIO REGO LOPES - MA12442-A, MARCOS VINÍCIUS NOGUEIRA CASTRO - OAB/MA24805-A 4º APELANTE: GEOVANNA CRISTIANA TAVARES LINHARES ADVOGADOS: ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI19698-A, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA18155-E APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Conforme dispõe o art. 346, §4º, do RITJMA, na hipótese em que, devidamente intimado, o Advogado deixar de comparecer à Sessão Presencial, o Relator está autorizado a incluir o julgamento em Sessão Virtual, situação em que não será admitido novo pedido de sustentação oral presencial.
Confira-se: Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] §4º O(A) relator(a) poderá retornar o processo para a sessão virtual, quando, havendo pedido de sustentação oral, o(a) interessado(a) não se fizer presente na sessão presencial designada para o julgamento, ainda que por videoconferência.
Nesse caso, não será admitido novo pedido de sustentação oral presencial.
In casu, conquanto o eminente Patrono afirme não ter tomado ciência da intimação da pauta, pedindo, com isso, nova sustentação oral (ID 29069614), há registro de publicação e intimação da inclusão do feito em pauta presencial, conforme é possível verificar por meio das informações e dos documentos constantes dos IDs 29087462 e 29087469.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retirada do processo da pauta virtual para julgamento em Sessão Presencial, devendo o processo permanecer na pauta de julgamento da Sessão Virtual que iniciará no 18 de setembro.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:04
Juntada de petição
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/09/2023 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/09/2023 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
22/08/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 17:09
Conclusos para despacho do revisor
-
22/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
17/08/2023 15:24
Juntada de petição
-
08/08/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2023 09:30
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:29
Juntada de termo
-
27/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
27/06/2023 11:04
Juntada de termo
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:21
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de ERLANDE DE JESUS CASTRO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de MARCONE SALES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de ÍTALO JORGE ARAÚJO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 20:58
Juntada de petição
-
09/06/2023 20:57
Juntada de petição
-
06/06/2023 18:06
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0841129-27.2022.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1 º APELANTE: MAICON FABIANO PEREIRA LEITE ADVOGADO: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326-A 2º APELANTE: VALDENILSON MOREIRA GUSMÃO ADVOGADO: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-E, ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A 3º APELANTE: MANOEL PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ MARIO REGO LOPES - MA12442-A, MARCOS VINÍCIUS NOGUEIRA CASTRO - MA24805-A 4º APELANTE: GEOVANNA CRISTIANA TAVARES LINHARES ADVOGADOS: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-E APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intimem-se os apelantes, na pessoa dos seus patronos, para apresentarem razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/06/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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