TJMA - 0807315-37.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:21
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE AGUIAR em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0807315-37.2022.8.10.0029 APELANTE: Maria de Nazaré de Aguiar ADVOGADO: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR PROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Verifico que restou incontroverso que o Banco não tomou as cautelas necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, razão pela qual foi declarado nulo.
II.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido pois se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Quanto aos parâmetros adotados para a atualização monetária do dano moral entendo que a relação discutida é de caráter extracontratual, razão pela qual os parâmetros devem ser os seguintes: correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré de Aguiar em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando a anulação de descontos relativos a empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o Banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada com o valor atribuído ao dano moral a parte interpôs o presente recurso defendendo a sua majoração em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, bem como que a atualização monetária ocorra com base na Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões do Banco no id 23461619.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre o valor atribuído ao dano moral.
Pois bem.
Verifico que restou incontroverso que o Banco não tomou as cautelas necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, razão pela qual foi declarado nulo.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), determinados pelo magistrado de base, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual deve ser mantido.
Quanto aos parâmetros adotados para a atualização monetária do dano moral entendo que a relação discutida é de caráter extracontratual, razão pela qual os parâmetros devem ser os seguintes: correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação apenas para determinar que a atualização monetária do dano moral ocorra da forma acima indicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/03/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:03
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DE AGUIAR - CPF: *19.***.*69-19 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 10:30
Juntada de parecer
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15/02/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:48
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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