TJMA - 0824072-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 11:39
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:52
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824072-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 REU: ANTONIA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que fora determinada a intimação da parte demandante para recolher as custas iniciais, conforme ID Num.77536237, não tendo a parte cumprido a referida determinação, conforme certidão de ID Num.83683611.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
Em conformidade com a determinação proferida nos autos (ID Num. 77536237), foi solicitado à parte demandante o recolhimento das custas processuais, para o regular processamento de feito.
Todavia, analisando os autos verifica-se que a parte demandante não promoveu o devido cumprimento da determinação, ora proferida nos autos, deixando de recolher as custas devidamente.
Dessa forma, segundo acima relatado, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, razão pela qual é forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 485, inciso I).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
07/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:58
Indeferida a petição inicial
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01/02/2023 23:41
Juntada de petição
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19/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 12:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824072-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 REU: ANTONIA LOPES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido da parte autora para deferimento da gratuidade de justiça com apresentação de fotos das faturas de energia elétrica.
Compulsando os documentos colacionados, vê-se que, que o valor da causa não implica em elevado valor de custas judiciais.
A mais, além dessa questão, não se vislumbra pelas fotos apresentadas – faturas de 10/2021 e 06/2022 de diversos blocos do condomínio, que tais encontram-se inadimplidas, bem como não indicam situação de insuficiência de recursos, de modo que não há como considerar sua alegada condição de hipossuficiência.
Dessa forma, não constando as condições de hipossuficiência da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, porém, autorizo, o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo, para tanto, ser juntado aos autos os referidos comprovantes, sob pena de extinção, conforme art. 102, parágrafo único do CPC.
Assim, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu patrono, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o comprovante do pagamento da primeira parcela.
Remetam conclusos os autos para despacho inicial após o prazo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
05/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO II - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (AUTOR).
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14/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:31
Juntada de petição
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10/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
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07/05/2022 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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