TJMA - 0801213-42.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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13/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/03/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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01/03/2023 14:12
Juntada de termo
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801213-42.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Erro Médico, Plano de Saúde Exequente: GESSE FERNANDA VERAS SOUZA DE MORAES Executado: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - OABPI6461 ADVOGADO(A): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - OABPI10706 ADVOGADO(A): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - OABPI6673 ADVOGADO(A): IGOR MELO MASCARENHAS - OABPI4775 ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - OABPI12071 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito .
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 31 de janeiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 1 de fevereiro de 2023 às 11h56min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
02/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:58
Expedição de Informações por telefone.
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31/01/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:57
Juntada de termo de juntada
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24/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:12
Juntada de petição
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20/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:21
Juntada de petição
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10/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801213-42.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Erro Médico, Plano de Saúde Exequente: GESSE FERNANDA VERAS SOUZA DE MORAES Executado: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - OABPI6461 ADVOGADO(A): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - OABPI10706 ADVOGADO(A): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - OABPI6673 ADVOGADO(A): IGOR MELO MASCARENHAS - OABPI4775 ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - OABPI12071 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 5.883,53 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 6 de dezembro de 2022 às 10h00min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 6 de dezembro de 2022 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
06/12/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:09
Juntada de petição
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11/11/2022 15:35
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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31/10/2022 15:07
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801213-42.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Plano de Saúde Demandante: GESSE FERNANDA VERAS SOUZA DE MORAES Demandado: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - OABPI6461 ADVOGADO(A): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - OABPI10706 ADVOGADO(A): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - OABPI6673 ADVOGADO(A): IGOR MELO MASCARENHAS - OABPI4775 ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - OABPI12071 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por GESSE FERNANDA VERAS SOUZA DE MORAES em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , qualificadas nos autos, visando reembolso de valores e indenização por danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se como consumidor a, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
ATO ILÍCITO E VALOR DO REEMBOLSO A autora relata que é usuária de plano de saúde operado pela demandada e necessitou realizar consulta de emergência (severa dor no aparelho urinário), contudo, a operadora não autorizou a consulta de imediato e autora custeou o atendimento de forma particular e pediu reembolso .
Contudo, o reembolso não ocorreu.
Em sua defesa a promovida contesta informando que autorizou o atendimento no prazo legal.
Entretanto, conforme a guia de consulta (id. 77408689), a autora buscou atendimento dia 23/03/2022 por volta de 17h45min, mas o atendimento, que estava marcado como de urgência ou emergência, foi negado (id. 74178631) e só autorizado no dia seguinte, quando a autora já tinha custeado seu atendimento de forma particular, o que configura ato ilícito por falta da cobertura de urgência e emergência previsto no Art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.
Deve ser deferido o pedido de reembolso do valor integral arcado pela consumidora, ainda que a requerida alegue que o contrato firmado entre as partes estabelece limites de acordo com as tabelas adotadas, não se pode acolher a fixação unilateral do valor levado a efeito pela operadora de plano de saúde, cabendo interpretação judicial de suas cláusulas.
No tocante ao dever de reembolso por parte das operadoras de planos de saúde, a jurisprudência defende que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
COBERTURA DE CIRURGIA.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS.
INEXISTÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO HABILITADO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA DOENÇA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE REEMBOLSO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
II.
No caso em análise, o autor foi diagnosticado com câncer de próstata, recebendo indicação de tratamento cirúrgico radical de caráter emergencial, sob pena de evolução do quadro.
No entanto, em razão da inexistência de médico referenciado para realização do procedimento indicado, o segurado se viu obrigado a escolher um profissional fora da rede credenciada.
III. É firme o entendimento da jurisprudência de que é devido o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário do plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada ou houve recusa no atendimento .
Precedentes do STJ.
IV. (TJMA.
Ap 0179132015, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2016, DJe 19/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
HOSPITAL NÃO CONVENIADO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
LEI N° 9.656/98.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%.
MANUTENÇÃO.
ART. 20, § 3º DO CPC.
I. É devido ao consumidor o reembolso total por despesas médicas efetuadas junto a hospital não conveniado ao seu plano de saúde, ante o necessário atendimento de emergência, em obediência às prescrições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da reparação integral, interpretação mais favorável ao consumidor e nulidade das cláusulas abusivas.
II.
O Art. 12, inc.
VI, da Lei n° 9.656/98 não estabelece limite máximo ao ressarcimento de despesas médicas pelas operadoras de saúde, mas sim patamar mínimo . (TJMA.
Ap 0335512012, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICAS.
REEMBOLSO PARCIAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE. 1. É nula, de pleno direito, a cláusula que permite ao plano de saúde, direta ou indiretamente, estabelecer de forma unilateral a variação do preço do reembolso dos gastos efetuados com tratamento médico-hospitalar . 2.
Recurso não provido. (TJDFT. 3ª Turma Cível.
AC 424409520078070001.
Rel.
Des.
JOÃO MARIOSA, DJ 17/02/2009 p. 65) " é abusiva a cláusula contratual que arbitra, por meio de tabela própria, o quantum a ser reembolsado ao consumidor "; (TJMA.
AC 151222009.
Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA.
Julgado em 23/07/2009) Neste sentido, há de se reconhecer o dever de tais pessoas jurídicas em arcar com a totalidade do reembolso das despesas médico-hospitalares, em caso de pagamento de tais despesas por parte do beneficiário do plano de saúde.
Na lide em comento, a autora pagou pelo atendimento R$ 500,00 (Id. 74178638 ), f oi reembolsado o valor de R$ 300,00, restando para ser restituída a quantia de R$ 200,00.
Portanto, dessume-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, que não ofereceu cobertura e negou o reembolso integral.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral , a negativa indevida realizada pela requerida tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X, e art. 230).
Deve-se frisar que o direito em discussão (saúde) é um direito fundamental social, expressamente previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, e, pela moderna doutrina constitucional, os direitos fundamentais não vinculam mais apenas as relações verticais (Estado-pessoa), mas devem ser interpretados e resguardados de forma a garantir a sua máxima efetividade também nas relações entre particulares, como é o caso da relação travada entre as partes do presente feito.
Tais fatos indubitavelmente causaram lesões ao direito da personalidade do requerente, o qual teve frustrado não só a expectativa de uma contraprestação compatível com o plano de saúde contratado, pois a especialidade não foi disponibilizada pelo plano nesta cidade.
Não obstante parte da jurisprudência admitir que o simples descumprimento de cláusulas contratuais não ensejam a ocorrência de ato ilícito que possa gerar dano moral passível de indenização, vislumbro que o presente caso vai além disso.
Inicialmente, é angustiante pagar um plano de saúde e não ter como realizar o tratamento, e ainda ter negado reembolso dos valores pagos.
Ressalto que conforme Jurisprudência, é clara a existência de dano nesta situação: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE PATOLOGIA HEPÁTICA.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas médicas realizadas em estabelecimento não credenciado ao plano de saúde é admitido em casos excepcionais e de urgência. 2. "É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde nega o ressarcimento de despesas" (Ap 0194032016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 16/01/2017). 3.
Primeiro apelo improvido e segundo provido. (TJMA.
Ap 0077032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 27/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CONSULTA MÉDICA.
DANOS MORAL E MATERIAL DEVIDOS.
VALOR MANTIDO.
I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
II - Resta abusiva a negativa de atendimento médico, razão pela qual é devido o reembolso integral da despesa realizada e comprovada.
III - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJMA.
Ap 0023592017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017 , DJe 29/09/2017) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO.
DEMORA NO REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso da autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial. 2.
Em suas razões, sustenta que precisou da realização de cirurgia para a retirada de câncer na tireoide, com urgência, mas o plano concedeu-lhe um prazo de 21 dias úteis para a realização do procedimento.
Afirma que por isso necessitou custear a cirurgia, no valor de R$ 20.000,00, passando por momentos de aflição e tristeza.
Pugna pela reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido de indenização de danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 3010523). 3.
Com razão a recorrente.
A autora foi diagnosticada com nódulos na tireóide e tumor, os quais afetavam o funcionamento da paratireoide, necessitando de cirurgia de urgência.
Todavia, foi surpreendida com a informação de que, conquanto o plano contasse com médicos especialistas em cabeça e pescoço, tais especialistas apenas realizavam consultas e não cirurgias.
Dessa forma, a autora, pessoa idosa, recebeu a informação de que o seu plano de saúde não contava sequer com um especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, o que lhe gerou transtornos além de meros aborrecimentos.
Houve, portanto, ofensa aos direitos da personalidade, cabendo indenização extrapatrimonial. (Acórdão n.1052208, 20161610064147APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: 253-286). 4.
No mais, a autora necessitou endividar-se com parentes para conseguir a quantia necessária para o pagamento dos honorários médicos e apenas recebeu o ressarcimento do plano de saúde após o ajuizamento da presente ação. 5.
Conquanto devida a indenização, o valor pretendido pela autora (R$ 10.000,00) é passível de redução, uma vez que desproporcional ao dano sofrido.
Em que pese os transtornos causados pela ausência de profissional credenciado junto ao plano para a realização da cirurgia e a demora para o reembolso, fato é que o procedimento cirúrgico foi realizado e os demais custos dele decorrentes (internação e medicamentos e anestesia) foram normalmente custeados pelo réu.
Entendo, pois, que a quantia de R$ 5.000,00 é suficiente a reparar o dano experimentado pela autora sem acarretar-lhe enriquecimento sem causa. 5.
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. 6.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida a autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve recorrente vencido. (TJDFT.
N. 0705201-07.2017.8.07.0020. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.
Rel.
ARNALDO CORRÊA SILV.
Publicado no DJE : 06/02/2011) Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – negativa de cobertura do atendimento médico e negativa de reembolso integral – e a consequência desse, pagamento de médico particular mesmo tendo plano de saúde e falta de restituição , são os causadores dos danos materiais suportados pela parte consumidora.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta; 1) a saúde debilitada da paciente usuária ; 2) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio oferecendo o atendimento ou reembolsando integralmente os valores pagos , 3) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a pagar para a autora GESSE FERNANDA VERAS SOUZA DE MORAES : a) indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenização por danos materiais de R$ 200,00 (duzentos reais).
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
O valor do dano material deverá ser corrigido da data do pagamento.
Ambos são acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Publicada e registrada com o lançamento no Pje.
Intime-se.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e arquive-se.
Imperatriz-MA, 17 de outubro de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 18 de outubro de 2022 às 13h26min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, SOLANE SANTANA VELOZO CARVALHO, Auxiliar Judiciária, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 18 de outubro de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
18/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 13:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/10/2022 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:45
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801213-42.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Plano de Saúde Demandante: GESSE FERNANDA VERAS SOUZA DE MORAES Demandado: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - OABPI6461 ADVOGADO(A): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - OABPI10706 ADVOGADO(A): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - OABPI6673 ADVOGADO(A): IGOR MELO MASCARENHAS - OABPI4775 ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - OABPI12071 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A)para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) documentos apresentados pela parte demandante em sua réplica.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Considerando que a parte autora juntou novos documentos com sua réplica para rebater os argumentos da defesa, intime-se a ré para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 3 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 4 de outubro de 2022 às 10h41min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, SOLANE SANTANA VELOZO CARVALHO, Auxiliar Judiciária, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 4 de outubro de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
04/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 13:47
Juntada de petição
-
30/09/2022 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/09/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
29/09/2022 19:13
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:56
Juntada de termo
-
23/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
19/08/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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