TJMA - 0803530-04.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 07:21
Baixa Definitiva
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25/10/2022 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2022 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0803530-04.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA Apelante: Francisca Oliveira Araújo Advogado (a): Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/PI n° 22.239-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado (a): Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
III.
Incumbência da parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), fazendo a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 19 de setembro e término em 26 de setembro de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *11.***.*92-91 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 20:00
Recebidos os autos
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21/09/2021 20:00
Conclusos para despacho
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21/09/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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