TJMA - 0817375-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/11/2022 11:44
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:16
Decorrido prazo de CAMILO DA CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:17
Juntada de petição
-
04/10/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº. 0817375-59.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0801752-89.2022.8.10.0117) AGRAVANTE: CAMILO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Camilo da Conceição, em face de despacho com cunho decisório proferido pelo Juiz Cristiano Regis César da Silva, titular da Comarca Santa Quitéria, nos autos do Procedimento Comum Cível nº. 0801752-89.2022.8.10.0117, movido em desfavor do Banco Bradesco S.A., que determinou a intimação da parte autora, sob pena de extinção para: “a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”.
Em suas razões recursais, o Agravante, sinteticamente, alega: o cunho decisório do despacho; a comprovação de endereço nos autos; o excesso de formalismo e violação da celeridade processual na exigência da identificação das testemunhas; a infringência do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário quanto a solicitação da juntada de cópia do extrato bancário, por ser o recorrente aposentado.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve a parte demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, o Agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que determinou a emenda da inicial, sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. “(...) Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (…)” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
30/09/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAMILO DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*60-32 (AGRAVANTE)
-
02/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816744-20.2019.8.10.0001
Alberto Ventura Gomes
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 11:48
Processo nº 0800421-86.2022.8.10.0080
Maria Madalena Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 20:24
Processo nº 0800421-86.2022.8.10.0080
Maria Madalena Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2025 18:17
Processo nº 0800516-24.2021.8.10.0025
Raimundo Trindade Vale Neto
Banco Bradesco SA
Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 14:28
Processo nº 0800516-24.2021.8.10.0025
Raimundo Trindade Vale Neto
Banco Bradesco SA
Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 12:08