TJMA - 0800421-86.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:58
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:19
Juntada de apelação
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04/09/2024 11:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 11:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 06:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, Vara Única de Cantanhede.
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31/10/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:31
Juntada de petição
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19/10/2023 15:11
Juntada de petição
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05/09/2023 12:15
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Matões do Norte em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pirapemas em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:03
Juntada de petição
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23/08/2023 22:31
Juntada de petição
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23/08/2023 13:18
Juntada de petição
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22/08/2023 16:53
Juntada de petição
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22/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800421-86.2022.8.10.0080 Autor: MARIA MADALENA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ficam as partes intimadas do conteúdo da Decisão/ Despacho retro, bem como intimados da audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiências da Vara Única de Cantanhede Data: 19/10/2023 Hora: 15:00 , que será realizada por videoconferência.
Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1cans2 do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487.
Cantanhede/MA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
DIEGO SANTA BRIGIDA CUBA Auxiliar/Técnico Judiciário -
18/08/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, Vara Única de Cantanhede.
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18/08/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
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17/10/2022 15:50
Juntada de petição
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30/09/2022 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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30/09/2022 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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30/09/2022 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSOS CÍVEIS nº 0800421-86.2022.8.10.0080, nº 0800422-71.2022.8.10.0080, nº 0800423-56.2022.8.10.0080 e nº 0800425-26.2022.8.10.0080 AUTORA: MARIA MADALENA PEREIRA Advogada da AUTORA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA nº 22283) REU: BANCO BRADESCO S/A e BANCO CETELEM S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de 04 (quatro) ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, por MARIA MADALENA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO CETELEM S/A, alegando-se, em síntese, a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário.
As ações foram enumeradas como 0800421-86.2022.8.10.0080, 0800422-71.2022.8.10.0080, 0800423-56.2022.8.10.0080 e 0800425-26.2022.8.10.0080.
Veiculam petições iniciais idênticas, subscritas/confeccionadas pela mesma advogado, onde se indicam causas de pedir e pedidos idênticos, com duas únicas diferenças: as instituições financeiras e os contratos de adesão.
Os pedidos vieram acompanhados de documentos de identificação, procuração, extratos bancários e extratos do INSS. É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
II.I. - DO SUPERENDIVIDAMENTO DA CONSUMIDORA/AUTORA: O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51).
A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito.
Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos.
Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php.
Acesso: 29/04/2022].
Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar,
por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde.
E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais.
Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”.
Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em síntese, a lei exige 03 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor.
A hipótese normativa amolda à tessitura fática do caso concreto, visto que a pretensão deduzida em juízo, aliada às circunstâncias pessoais da parte autora/consumidora indicam que se amolda a todos os critérios legais previstos no §1º do Art. 54-A do CDC, para enquadramento na situação jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO.
Veja-se: (01) A parte autora é pessoa física: MARIA MADALENA PEREIRA (CPF: *00.***.*64-56); (02) Nas 04 (quatro) ações cíveis, os litígios referem-se às mesmas partes, causa de pedir e pedido, onde a parte aduz que não teria consentido na celebração dos contratos, e, por isso, teria agido de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de não pagamento; (03) O adimplemento da totalidade das dívidas poderia inviabilizar a tutela do mínimo existencial da parte, na condição de consumidor, pois percebe, a título de Aposentadoria por Idade nº 168.260.535-0, o valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) líquidos em sua Conta, dos quais R$ 417,95 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) são descontados na folha, por consignação.
Isso significa que 34,48% dos rendimentos da consumidora visam ao pagamento de empréstimos consignados, sobrando-lhe apenas 65,5% para fazer supermercado, comprar comida, pagar contas de água, luz, telefone etc, patamar obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano; (04) Empréstimo consignado e Cartão de Crédito Consignado não se constituem em serviços bancários de luxo de alto valor.
Dessa forma, a parte autora enquadra-se na condição de SUPERENDIVIDAMENTO.
II.II. - DA DEPENDÊNCIA CAUSAL FUNCIONAL entre o CONTRATO PRINCIPAL e os CONTRATOS COLIGADOS: Em consequência da situação de superendividamento, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito.
Na situação vertente, constata-se uma conexão causal-funcional entre o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 168.260.535-0- na condição de CONTRATO PRINCIPAL,- e as seguintes avenças, na condição de CONTRATOS COLIGADOS: Empréstimo Consignado nº 343668700-2 (Ação Cível nº 0800421-86.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 330235993-4 (Ação Cível nº 0800422-71.2022.8.10.0080), Cartão de Crédito Consignado nº 51-822164025/17 (Ação Cível nº 0800423-56.2022.8.10.0080) e Cartão de Crédito Consignado nº 97-822164953/17 (Ação Cível nº 0800425-26.2022.8.10.0080) Tal análise está em harmonia com a lição de PABLO STOLZE e CARLOS EDUARDO ELIAS, os quais lecionam que, em se tratando de contratos coligados, o nexo/vínculo entre o contrato principal e os contratos coligados está fulcrado “em uma relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2.
Acesso em 29/04/2022].
Partindo desse escólio, as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os mencionados negócios jurídicos: (a) O CONTRATO PRINCIPAL inerente a todos os empréstimos consignados repousa na Conta Bancária para depósito e saque do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 168.260.535-0.
Via de consequência, os contratos de empréstimo consignado nº 343668700-2 e nº 330235993-4, e Cartão de Crédito Consignado nº 51-822164025/17 e nº 97-822164953/17 assumem a característica de CONTRATOS COLIGADOS em relação ao sobredito crédito previdenciário; (b) Todos os negócios jurídicos têm relação de dependência causal-funcional com o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 168.260.535-0, o qual serve p/o adimplemento de todos os débitos; (c) Todas avenças fundamentam-se em idêntica causa de pedir: a consumidora aduz que estava de boa-fé ao celebrar o contrato de aberta de conta, com intuito exclusivo de receber o benefício previdenciário, afirmando, ainda, que não consentiu na celebração dos empréstimos consignados.
Da mesma forma, os pedidos visam à declaração de nulidade dos contratos, com repetição de indébito e dano moral.
Em síntese: partindo da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- as seguintes ações judiciais veiculam causas de pedir e pedidos onde existe um contrato principal (conta benefício da Aposentadoria por Idade nº ) e contratos coligados (empréstimos consignados e cartões de cr´dito consignado vinculado ao referido benefício).
Vejam-se para melhor visualização: (1) Processo Cível nº 0800421-86.2022.8.10.0080 → Contrato Principal: Conta Benefício da Aposentadoria por Idade nº 168.260.535-0 → Contrato Coligado: Contrato de Empréstimo Consignado nº 343668700-2 (Crédito de R$ 2.664,34 em 84x de R$ 66,30); (2) Processo Cível nº 0800422-71.2022.8.10.0080 → Contrato Principal: Conta Benefício da Aposentadoria por Idade nº 168.260.535-0 → Contrato Coligado: Contrato de Empréstimo Consignado nº nº 330235993-4 (Crédito de R$ 8.990,40 em 72x de R$ 252,90); (3) Processo Cível nº 0800423-56.2022.8.10.0080 → Contrato Principal: Conta Benefício da Aposentadoria por Idade nº 168.260.535-0 → Contrato Coligado: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 51-822164025/17 (Crédito de R$ 1.523,86 em 72x de R$ 46,50); (4) Processo Cível nº 0800425-26.2022.8.10.0080→ Contrato Principal: Conta Benefício da Aposentadoria por Idade nº 168.260.535-0 → Contrato Coligado: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 97-822164953/17 (Crédito de R$ 1.144,00 com algumas parcelas mensais de R$ 52,50 e outras variáveis).
II.III. - DA NECESSIDADE DE REUNIÃO de TODAS as AÇÕES apesar de PARTES DISTINTAS: Anote-se que existem 05 (cinco) pessoas jurídicas distintas nos polos passivos das ações ajuizadas com causa de pedir e pedido comuns.
Percebe-se possível situação de vulnerabilidade e vulneração da tutela do mínimo existencial da consumidora, com vários empréstimos consignados limitando e reduzindo seus vencimentos/rendimentos indispensáveis à compra de itens básicos, como comida, roupa, medicamentos ou pagamentos de contas de água e luz.
Nesse calço, a Lei nº 14.181/2021 criou não só a figura do consumidor superendividado, como a possibilidade de resolução consensual da controvérsia, mediante proposta de plano de pagamento, denominado “processo de repactuação de dívidas”, em prestações mensais que se projetam ao longo de até 05 (cinco) anos.
Em outras palavras, mesmo que todas as ações sejam improcedentes, ainda assim, o consumidor faz jus a uma repactuação das dívidas, para pagamento diluído no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a fim de assegurar a tutela do mínimo existencial, e, em última análise, sua dignidade humana (art. 1º, III, CF/88).
Interessante notar que a redação do Art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige a presença de TODOS OS CREDORES NESSE PROCEDIMENTO, fazendo-se indispensável uma conexão ou continência ampla.
Veja-se: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º) Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º) O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º) No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)“. Esse dispositivo deve se submeter a uma interpretação sistemática com o art. 4º, inciso X do CDC, onde ficou estatuída, como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, a necessidade de “prevenção/tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”.
E o início do processo é o momento ideal de fazê-lo a fim de permitir o pleno exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV e LVI da CF/88).
Assim, devem-se reunir todos os processos atinentes à mesma consumidora.
II.IV. - CONEXÃO QUALIFICADA ou CONTINÊNCIA Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma conexão qualificada, nexo mais intenso entre todas os contratos, e, por via de consequência, entre todas as ações.
Constata-se, no plano processual, uma situação de continência.
Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra.
A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264).
Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que a instituição fez, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos.
Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar.
Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: o consumidor almejando crédito e oferecendo seu salário de garantia e a instituição financeira “fornecendo o crédito e recebendo o pagamento mediante consignação em folha”.
Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores.
O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do consumidor, a qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio).
Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC).
Por isso, devem-se UNIFICAR todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente).
No caso, como não se pode verificar, com certeza, qual contrato abrange os demais,- até porque o consumidor alega que não consentiu, nem os assinou,- deve-se adotar como parâmetro a manutenção da 1ª petição inicial protocolada no PJE, qual seja o Processo Cível nº 0800421-86.2022.8.10.0080 (Contrato de Empréstimo Consignado nº 343668700-2 - Crédito de R$ 2.664,34 em 84x de R$ 66,30).
Essa ação foi cadastrada em 12/05/2022, às 20h24min, antes das demais ações cíveis citadas, aplicando-se, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015.
A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações nesse processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos demais Contratos de Empréstimo Consignado mencionados.
II.V. - OFÍCIO ao MPE e DPE, bem como a DELEGACIA de POLÍCIA CIVIL: Tramitam pluralidades de ações idênticas nesta Comarca sobre empréstimos consignados com alegação de vício de consentimento.
Apesar de o TJMA já haver enfrentado a questão, em sede do IRDR nº 53983, permanecem sendo cadastrados várias ações envolvendo o tema na causa, identificando-se direitos individuais homogêneos, passíveis de coletivização, no âmbito local da Comarca de Cantanhede/MA.
Nesse norte, o art. 139, inciso X do CPC/2015 elencou, dentre as atribuições judiciais de condução do processo, o dever de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos outros legitimados pela Lei 7347/85, sempre que identificar “demandas individuais repetitivas”, para que, se for o caso, promovam a propositura da ação coletiva respectiva.
Justamente essa a hipótese dos autos, exigindo-se atuação no plano coletivo para conter a expansão desmesurada da distribuição processual, racionalizando a atuação judicial na Comarca de Cantanhede/MA.
Em outra perspectiva, deve-se observar que a pluralidade de contratos de empréstimo consignados fraudulentos com analfabetos, idosos, rurículas, pescadores e demais vulneráveis exige, no mínimo, uma investigação acerca da existência, ou não, de organização criminosa visando lucrar com a inocência das vítimas/consumidores.
A reiteração de tais comportamentos não pode ser ignorada ou delegado ao plano meramente cível, pois cada vez que se constata uma ilegalidade nessas modalidades contratuais estar-se-á diante, no mínimo, de suspeitas de falsidade ideológica (Art. 299, CP), exigindo-se severa apuração.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por CONTINÊNCIA/LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800422-71.2022.8.10.0080, nº 0800423-56.2022.8.10.0080 e nº 0800425-26.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015.
Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Proc Cível matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800421-86.2022.8.10.0080; III.II. - DEFIRO o DIREITO À GRATUIDADE de JUSTIÇA, nos moldes do Art. 98 do CPC/2015; III.III. - DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do CDC; III.IV. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública da Comarca de Cantanhede/MA, nos termos do art. 139, inciso X do CPC/2015, para coletivização do tema, dentro de suas respectivas atribuições; III.V. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO aos Delegados de Polícia de Cantanhede/MA, Pirapemas/MA e Matões do Norte/MA para aferir eventual existência, ou não, de delitos voltados a fraudar contratos de empréstimo consignado em desfavor de idosos, deficientes ou vulneráveis de toda espécie.
Após a implementação de todos os comandos acima, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, envolvendo todos os credores, nos moldes do Art. 104-A do CDC, em data a ser indicada pela Secretaria Judicial, conforme.
Sem custas e honorários, os quais serão apreciados no Processo Comum Ordinário nº 0800421-86.2022.8.10.0080; P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
Cantanhede, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede/MA -
24/09/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 23:10
Outras Decisões
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12/05/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 20:24
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 20:22
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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