TJMA - 0800243-40.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2023 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 21:02
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 07/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:27
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
-
14/12/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
30/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO COMUM ORDINÁRIO nº 0800243-40.2022.8.10.0080 Autor: ANTÔNIO BEZERRA Advogada Constituída: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA nº 22283) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado Constituído do Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA nº 11812-A) SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação comum ordinária proposta por ANTÔNIO BEZERRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 64288798).
Juntaram-se com a petição inicial: (1) Procuração (ID 64288799); (2) RG e CPF (ID 64288802); (c) Comprovante de Residência (ID 64288803); (d) Histórico de Consignação (ID 64288804); (d) Docs das testemunhas que assinaram a rogo (ID 64288805, ID 64288806 e ID 64288807).
Em despacho inicial, determinou-se que a parte se manifestasse sobre a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos do ajuizamento da ação (ID 64393022 e ID 64994446).
A parte peticionou defendendo a ausência de prescrição (ID 65700554).
Novo despacho determinando a comprovação dos requisitos p/o direito a gratuidade (ID 67453198, ID 76895972, ID 76895973 e ID 76895974).
A parte autora, então, peticionou insistindo na necessidade de concessão da gratuidade judiciária, sem juntar qualquer documento (ID 77938203).
Ato contínuo, o Banco Bradesco Financiamentos S/A habilitou-se nos autos (ID 78628900, ID 78628901, ID 78628897, ID 78628898 e ID 78628899), e, em seguida, peticionou pedindo a extinção sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial (ID 79348436). É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: A doutrina clássica divide o procedimento comum em 04 fases: (a) postulatória; (b) saneamento; (c) instrutória; (d) julgamento.
Na fase postulatória, deve-se fazer o juízo de admissibilidade da petição inicial: (a) O juízo positivo ocorrerá na presença dos requisitos formais e materiais necessários p/identificar a pretensão e viabilizar a formação da ação, permitindo o exercício do contraditório e, assim, o prosseguimento da lide: ao fazer esse juízo, o juiz determina a citação do réu p/audiência de conciliação/mediação (Art. 334, CPC); (b) Ao revés, havendo um juízo negativo de admissibilidade, ocorrerá a extinção prematura da lide, seja por questões de direito processual (indeferimento da petição inicial do art. 330, CPC), seja por questões de direito material (improcedência liminar do pedido do art. 332, CPC).
No que se refere a petição inicial, o art. 319 do CPC lhe estatuiu os requisitos essenciais, quais sejam o juízo ao qual se dirige, a qualificação das partes (sujeitos processuais), os fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir), o pedido (objeto), as provas por meio das quais pretenda atestar a veracidade das alegações de fato, o valor da causa e a opção pela audiência de conciliação/mediação.
Perceba-se que a petição inicial deve indicar, em síntese, os elementos da ação, as provas com as quais deve atestar os fatos e o valor da causa (a fim de viabilizar o cálculo das despesas processuais a serem pagas pelo perdedor).
Noutro giro, o art. 320 determina a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Isso significa que a petição inicial deve atender aos requisitos essenciais do art. 319 do CPC e se fazer acompanhar da documentação necessária para comprovar os fatos aninhados na causa de pedir que já estejam, ou já deveriam estar sob sua posse.
Nesse cenário, ao receber os autos conclusos com a petição inicial, o juiz deverá: (a) Determinar a citação do réu p/audiência de mediação/conciliação, se a petição inicial estiver em harmonia com os arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo todas as informações necessárias à consolidação da relação jurídica-processual; (b) Quando estiverem faltando os requisitos essenciais do art. 319 do CPC, os quais inviabilizam ou dificultam a identificação dos elementos da ação, as provas a serem produzidas e/ou valor da causa, deve-se determinar a emenda da petição inicial, em 15 (quinze) dias úteis, ex vi arts. 321 do CPC; (c) Quando não se fizer acompanhar dos documentos essenciais exigíveis pelo art. 320, CPC, deve-se determinar que se complete a petição inicial, em 15 (quinze) dias úteis, ex vi arts. 321 do CPC; Em qualquer caso, não se olvida que a possibilidade de emendar a petição inicial é direito subjetivo do autor.
Consoante a doutrina de Nelson Nery Jr: "A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPC Interpretado - CPC/1973 - Comentário 15 ao Art. 282, pág. 863." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição e-book baseada na 16. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunas, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5.
Disponível em: Acesso em: 19/10/2016).
Na hipótese vertente, determinou-se a parte requerente que promovesse a emenda da petição inicial, juntando documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica, o que não ocorreu.
Perceba-se que a juntada dos referidos documentos se faz necessária não só p/aferir o direito à gratuidade da parte, como também p/analisar a própria capacidade postulatória da advogada, a fim de evitar demandas predatórias mediante captação indevida de clientela.
Em último caso, o STJ chega a admitir a responsabilização processual do causídico pela litigância de má-fé (multa), nos casos de comprovado abuso e falta de cooperação (art. 6º do CPC), nos termos do art. 81, §2º do CPC (STJ, 3ª T., REsp. nº 947.927-AgRg).
Portanto, nesse cenário, ao reiterar declarações unilaterais, na petição ID 77938203, sem juntar qualquer outro documento comprobatório das condições de renda ou das condições pessoais da parte autora, adota-se uma posição de insubordinação institucional incompatível com os princípios da boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (Art. 6º, CPC).
Atraiu-se, assim, a incidência do § único do art. 321 do CPC/2015, ensejando juízo negativo de admissibilidade, em virtude de vício processual insanável, razão pela qual a petição inicial será indeferida.
Em suma: deve-se indeferir a petição inicial.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, com base no § único do art. 321 do CPC, e, via de consequência, JULGO o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, calcado no art. 485, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, no montante de 10% do valor da causa, ex vi §2º do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular de Cantanhede/MA -
21/11/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 16:51
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 09:23
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:18
Juntada de petição
-
30/09/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
30/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
30/09/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
30/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
30/09/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
30/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800243-40.2022.8.10.0080 AUTOR: ANTONIO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino que intime-se a parte autora, por meio de advogado(a), para demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita e existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica de arcar até com as parcelas das despesas processuais calculadas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos: 1) comprovantes de rendimentos; 2) a última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal e 3) extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, anotando-se o SIGILO dos documentos apresentados.
Anote-se possibilidade de parcelamento das custas processuais, de modo que compete à parte demonstrar a conta de custas e a respectiva insuficiência de recursos para pagar a parcela mensal das mesmas.
Pontue-se também ressarcimento do valor pago à título de custas pela parte vencida ao final nos autos. É notável a quantidade de aventuras jurídicas em trâmite neste TJMA, porquanto em centenas de casos o réu demandado junta contrato firmado.
De modo que se a parte tem certeza de que não realizou o negócio jurídico, ao final será ressarcida pelo réu referente aos valores pagos à título de custas.
O presente despacho serve como ato de comunicação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito -
24/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 15:19
Juntada de petição
-
21/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016323-39.2014.8.10.0001
Ivan de Jesus Araujo Lindoso
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 00:00
Processo nº 0004829-63.2017.8.10.0102
Banco do Brasil SA
Auricelia Neves Barroso
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2018 00:00
Processo nº 0004829-63.2017.8.10.0102
Banco do Brasil SA
Auricelia Neves Barroso
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2017 16:42
Processo nº 0800574-40.2021.8.10.0053
Jozinaldo Carvalho Arraz
Cicero Pereira Nascimento
Advogado: Daniel Eduardo da Exaltacao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 18:23
Processo nº 0815622-67.2022.8.10.0000
Reginaldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aurelio Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2022 16:53