TJMA - 0801556-61.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 09:17
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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09/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 05:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801556-61.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WBIRATAN NUNES SILVA ADVOGADA: RAÍSSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 21.987 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL PREPOSTO: FRANCISCO DE SALES LINDOSO COSTA – CPF *85.***.*78-72 ADVOGADO: THYAGO RODRIGUES PORFIRO OAB.MA 17.367 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA – C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por WBIRATAN NUNES SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega ter firmado um contrato de empréstimo junto ao Banco requerido.
Aduz que ao analisar os termos do contrato identificou a cobrança da tarifa de seguro prestamista, que entende ser indevido.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento do seguro, bem como a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do requerente e indenização por danos morais.
De outra banda, a requerida afirma que a contratação é válida, que a parte autora fora devidamente informada do contrato de seguro, beneficiando-se da cobertura securitária, pugnando assim pela total improcedência da demanda.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Quanto as demais preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Pois bem.
Da leitura dos autos, verifico que a correspondente postulação autoral não merece ser acolhida.
Explico.
O demandante celebrou com a instituição requerida contrato de empréstimo consignado, e reclama pela cobrança de tarifa que julga indevida.
O contrato é extremamente claro, o reclamante tinha plena ciência do valor da prestação, do total financiado e do total que pagaria, bem como anuiu com todas as condições do contrato para obter o empréstimo, conforme se verifica dos documentos juntados.
A prefixação das prestações permite que o financiado não seja surpreendido com o aumento das parcelas.
As partes poderiam apresentar diversas fórmulas de cálculo para obter o mesmo resultado, e nesse caso, irrelevante investigar se adotada essa ou aquela fórmula porque os contraentes tinham conhecimento prévio do montante exato que seria pago, diferente da situação do mutuário que não sabe quanto pagará no próximo mês e a fórmula do cálculo pode acarretar aumento do montante devido.
No entanto, a premissa não pode ser considerada absoluta, pois, havendo prova de que houve cobrança abusiva, ou venda casada, sem anuência da parte contratante, deve-se retornar ao status a quo, com as consequentes perdas e danos abalizadas.
Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos como se constata do artigo 927,inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo,as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede dos recursos especiais repetitivos nº 1251331/RS, 1255573/RS, 1578526/SP, 1578553/SP, 1578490/SP, 1639320/SP e 1639259/SP (temas 620, 621, 958 e 672) vinculam a todos os órgãos jurisdicionais.
Por sua vez, na esteira do artigo 6º, inciso III, e pelo artigo 46 da Lei no 8.078/90, cabe ao fornecedor dar ciência prévia e efetiva ao consumidor do conteúdo da avença, bem como redigir o instrumento contratual de forma clara, sob pena de não o obrigar.
A propósito, a lição de Nelson Nery Junior, segundo a qual “o fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato.
Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar, fazer ou não fazer, não o obrigarão”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinoveret alii. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007,p. 563).
Passo, por fim, a analisar a legalidade da questionada tarifa de seguro prestamista.
Relativa a cobrança do seguro de proteção financeira, ressabido que este é feito em benefício do próprio tomador do crédito, com a finalidade de amortização do financiamento em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário.
A despeito das alegações do reclamante, certo é que a contratação do seguro estava clara e expressa e destacada do contrato, conforme se nota do detalhamento das cláusulas do contrato.
Assim, notório que o beneficiário de tal seguro é o consumidor e não o banco, de tal modo que, somando-se a isso o fato de tal cobertura ter sido livremente pactuada, conforme se observa na proposta de adesão juntada com o contrato, não há que se falar em abusividade neste aspecto.
A proposta de adesão ao seguro prestamista, comprova que o seguro foi contratado junto ao Banco, de modo que não se cogita afronta à tese definida no tema 972 do STJ “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Nesse sentido, já decidiu: "SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801208-77.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA Nº 14.009-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA Nº 14.501-A RECORRIDO: OLDIR NUNES RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20.658 RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.396/2022-1 EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO – SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO DEVIDAMENTE CONTRATADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" “CONTRATOS BANCÁRIO – Ação de natureza revisional – Cédula de crédito bancário com garanti a de alienação fiduciária firmada em 19 de fevereiro de 2013 – Procedência parcial – Relação de consuma caracterizada – Aplicação do CDC (Súmula 297 do C.
STJ) (...) Seguro de Proteção Financeira – Ausência de vício – Regularidade da contratação e cobrança (...) Recurso parcialmente provido, e majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC/2015), observada a gratuidade e o CPC/2015, art. 98, § 3] (TJSP, Ap. no 1007331-55.2014.8.26.0477, 15o Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 14.03.2019).” Desse modo, não houve comprovação de ilícito civil, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes, capaz de invalidá-lo.
O processo não admite manobras artificiosas para evitar o conhecimento real dos fatos. É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro.
O requerente tinha pleno conhecimento dos termos do contrato assinado, bem como das condições e responsabilidades assumidas, não cabendo reclamar, por ora, por mero descontentamento infundado.
Desta forma, diante da ausência de ilícito a ser indenizado, é forçoso se reconhecer a improcedência da ação.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
11/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 08:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 08:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 07:35
Juntada de petição
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01/11/2022 10:34
Juntada de petição
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31/10/2022 17:15
Juntada de contestação
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30/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:11
Juntada de petição
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30/09/2022 03:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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30/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0801556-61.2022.8.10.0007 REQUERENTE: WBIRATAN NUNES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, intimo o(a) Sr(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar comprovante de residência válido e atualizado em seu nome (faturas da Equatorial ou Companhia de Água e Esgoto, Empresas de Telefonia – frente e verso, inclusive com o consumo detalhado).
Entrementes, caso o comprovante anexado se encontre em nome de terceiros, deverá ser comprovado o vínculo com o autor(a) e também ser anexada declaração de residência registrada em cartório, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Luis, 24 de setembro de 2022.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
24/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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24/09/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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