TJMA - 0828585-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOUZINHO NOGUEIRA em 20/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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19/05/2025 14:26
Juntada de contrarrazões
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10/05/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 16:56
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 11:06
Juntada de petição
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02/05/2025 16:21
Juntada de petição
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16/04/2025 11:13
Juntada de petição
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12/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 20:01
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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29/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOUZINHO NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 15:20
Juntada de petição
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28/06/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:29
Juntada de petição
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23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOUZINHO NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0828585-07.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE MOUZINHO NOGUEIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 78200412) nos autos do cumprimento de sentença que movem em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando que houve contradição na decisão que indeferiu a justiça gratuita ao escritório de advocacia, sob a alegação de direito constitucional de acesso à jurisdição e da legitimidade da parte detentora da justiça gratuita em prosseguir os honorários advocatícios.
Certidão de tempestividade do recurso, ID 78273052.
Intimada a parte adversa, se manifestou pela rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente e o oposto pelo executado, visto que tempestivos, conforme certidão de ID 78273052 Sem delongas, os embargos opostos pela parte não apontam omissões, ambiguidade, obscuridade ou contradições na decisão vergastada.
Ao revés, é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, com a finalidade de reformar a decisão, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, Inc.
I, II e III, do CPC.
Todavia,
por outro lado, em que pese, não acolhidos os embargos de declaração, em razão da inadequação da via eleita, CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando nula a decisão de indeferimento de plano da justiça gratuita, pois não cabe ao Juiz indeferir o pedido de justiça gratuita sem antes intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, é indispensável a demonstração da necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo.
Portanto, considerando que não se presume situação de hipossuficiência da pessoa jurídica e é de conhecimento geral que o escritório é patrono de várias ações judiciais, inclusive nas unidades fazendárias, ex vi do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte exequente, eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar elementos capazes de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita do segundo exequente, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento do referido benefício, juntando, desde logo, a guia do valor das custas iniciais, para fins de análise do benefício, ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC, ou, ainda, de forma a viabilizar o acesso à justiça, requeira o pagamento das custas ao final do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, do mesmo código.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar, funcionando na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria CGJ 4056/2023 -
26/10/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 11:27
Outras Decisões
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22/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:07
Juntada de petição
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09/02/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOUZINHO NOGUEIRA em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
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12/10/2022 09:07
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2022 15:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828585-07.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE MOUZINHO NOGUEIRA e outros (3) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça para MARIA JOSE MOUZINHO NOGUEIRA, MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA FREITAS e FLOR DE MARIA RODRIGUES FERREIRA, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita exposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não processamento do seu pedido de execução.
Com a comprovação do recolhimento das custas, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Deixo para fixar os honorários de execução no decorrer do processo de execução.
Após, intime a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 06:52
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:23
Juntada de petição
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26/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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