TJMA - 0810855-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:57
Decorrido prazo de THAYSSA ARAUJO DE SA BARRETO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 07:37
Juntada de malote digital
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30/09/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N.° 0810855-54.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA - RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS. ARTIGOS 988 DO CPC E 1º DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3/2016.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CLARA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES – FEITO EXTINTO.
Ausentes os pressupostos taxativos do artigo 988 do CPC e da Resolução n. 3/2016 do STJ e caracterizado o sucedâneo recursal, extingue-se o feito sem resolução do mérito.
Trata-se de Reclamação ajuizada por FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do Recurso Inominado nº 0801110-81.2015.8.10.0014, no qual figurou como recorrido THAYSSA ARAÚJO SÁ BARRETO.
O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução STJ/GP N. 3 de 7/4/2016, aduzindo que a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao proferir o Acórdão, não respeitou a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Com tais argumentos, requereu a procedência da Reclamação.
Juntou os documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Depreende-se dos autos de origem que a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Obrigação de Fazer visa a reparação de danos materiais e morais ocasionados pela existência de vícios ocultos em imóvel objeto de negócio entre as partes litigantes.
O Recorrido (FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA) interpôs Recurso Inominado, não provido, cuja ementa contém o seguinte teor: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BEM IMÓVEL – DEFEITO – REPARAÇÃO – VÍCIO OCULTO – INCONTROVERSO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Preliminar de complexidade de causa ventilada e devidamente afastada pelo juízo de base. 2.
Conjunto probatório mostra-se satisfatório para o deslinde da ação. 3.
O vício oculto não sanado é fato apto a gerar danos materiais e morais, indenizáveis, de acordo com os art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. 4.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, ex vi: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 5.
Assim, para que haja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
O ato ilícito, nessa espécie é irrelevante, tendo em vista sua responsabilidade existir independentemente de culpa, responsabilidade objetiva. 6.
No tocante à indenização de ordem extrapatrimonial, entendo que o requisito em tela está preenchido, pois os defeitos surgidos no imóvel pelos vícios ocultos, conforme provas anexadas aos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, os transtornos sofridos pela Autora.Constata-se que os vícios causaram dificuldades muito além do razoável.
O imóvel apresentava infiltrações, tendo sido feitos alguns reparos pela empresa Requerida, porém, no período de chuva, o problema reapareceu, causando prejuízo à Reclamante, sendo efetuada nova reparação.
Asseverou, ainda, a Requerente, que somente após concessão de medida liminar, foi encaminhado um técnico ao imóvel objeto da reclamação, consoante depoimento prestado pela Demandante em audiência de instrução e julgamento (Id 300493). 7.
Inegavelmente, a conduta do fornecedor produziu alteração anímica profunda na consumidora, fazendo emergir lesão aos seus direitos da personalidade.
O bem adquirido trata-se de imóvel para uso comercial, recebido com defeito de edificação, causando abalo e frustração, que por exclusiva incúria da parte Requerida, esvaiu-se, causando inegável lesão. 8.
Destaco que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, se caracteriza por meio da constatação do ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica.
Patente, portanto, o preenchimento de desse requisito, ex vi: 9.
No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. 10.Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade.
Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015.
Editora Atlas, p.161) 11.
Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitude omissiva da fornecedora, qual seja, a ausência de resolução dos defeitos a tempo e modo de lhe causar os danos sofridos, que ocorreu o dano.
Destaco, ainda, que na espécie não se aplica quaisquer das excludentes de responsabilidade do art. 14 do CDC. 12.
Inafastável, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório de cunho moral.
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão vergastada, devendo ser mantida a sentença como prolatada.
Indenização fixada com moderação e razoabilidade. 13.
Da mesma forma, mantém-se a tutela específica da obrigação, nos termos em que promovida na sentença, não se olvidando de eventual alteração de seus termos, consoante permissão normativa contida no art. art. 537, parágrafo 1º, do CPC. 14.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. A Reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais, com previsão legal no artigo 988 e seguintes do CPC, possuindo as seguintes hipóteses de cabimento: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, e no art. 1º enuncia: "Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (sem destaques no original).
Logo, tanto o art. 988 do CPC como a Res. n. 3/2016 do STJ são claros quanto ao cabimento de Reclamação apenas e tão somente nas hipóteses ali descritas, quais sejam, quando a decisão proferida pela Turma Recursal divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia e em enunciados das súmulas editadas pela respectiva Corte Superior, e, ainda, para garantir a observância de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Esta Seção Cível, na grande maioria de seus membros, tem reiteradamente decidido que deve ser extinta por ausência de pressuposto processual a Reclamação que não apresentar as condições autorizadoras trazidas nos dispositivos legais acima mencionados.
No caso concreto, não há comprovação da discrepância entre a conclusão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, sedimentada em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Julgamentos de Casos Repetitivos, requisito próprio de admissibilidade da Reclamação Constitucional, consoante inciso IV do art. 988 do CPC.
Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da Reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia instituída pelo CPC, de valorização do Direito Jurisprudencial.
Ausentes as exigências ali expostas, fica impedido o uso desta via, por não se tratar de sucedâneo recursal.
A propósito, julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INDEFERIMENTO ART. 34, XVIII, DO RISTJ. (Reclamação n. 34.538-MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, decisão monocrática de 12-9-2017).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL.
I.
Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento no 988 do CPC/2015, contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso da ora reclamante, mantendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada.
II.
O acórdão alegadamente contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior foi proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que impede sua admissão, tendo em vista o disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001, o qual prevê recursos próprios a serem dirimidos pela reunião das Turmas Regionais ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando se tratar de turmas de Regiões distintas.
Nesse sentido: AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 16/09/2013.
III.
Também não cabe reclamação em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, pois a Corte Especial deste Sodalício aprovou a Resolução 3, de 7.4.2016 (revogando a anterior Resolução 12/2009, que regulava o processamento das aludidas reclamações no âmbito do STJ) dispondo sobre a competência para processar e julgar as mencionadas ações constitucionais, cujo artigo 1º encontra-se assim redigido:'' Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.'' IV.
Seja de decisão proferida por Turma de Juizado Especial Federal, seja Estadual, não cabe reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça.
V.
A reclamante se insurge contra acórdão proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que revela a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar a presente ação constitucional.
VI.
Não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VII.
A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita.
VIII.
A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida.
Isso não ocorre quando outro órgão julgador, como in casu a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná adota entendimento diverso do adotado no STJ.
Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a "jurisprudência" do Tribunal.
Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 01/08/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017.
IX.
Agravo interno improvido (AgInt na Rcl 36.825/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/3/2020) RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
A Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III.
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V.
Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 32.871/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2019) A Reclamação baseada na “garantia da autoridade das decisões do tribunal” (art. 988, inciso II, CPC/15) pressupõe a demonstração de que a decisão reclamada negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer novo julgamento da causa (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019).
No caso dos autos, a parte reclamante almeja a reforma da decisão da Turma Recursal que estaria em desacordo com acórdãos do Tribunal de Justiça do Maranhão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação (STJ, Rcl 37.694/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Nesse contexto, a Reclamação formulada não atende aos pressupostos específicos detalhados nos dispositivos legais e regimentais retromencionados, sendo inviável a utilização do instrumento processual como sucedâneo recursal à disposição da parte, sob pena de usurpação da competência de Tribunais Superiores.
Na verdade, o reclamante pretende a alteração em seu favor do r. acórdão nº 213/2019-2, integrado pelo Acórdão nº 1627/2020-2, que negou provimento ao recurso inominado nº 0801110-81.2015.8.10.0014.
Em suma, a Reclamação ora em exame não preenche nenhum de seus requisitos de conhecimento, isto é, não objetiva preservar a competência desta Corte, não busca garantir a autoridade de sua decisão que deve ter sido proferida em processo no qual o reclamante era parte, bem como não trata de tese firmada em julgamento proferido em IRDR e IAC.
Ante o exposto, INDEFIRO a presente Reclamação, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e 330, III do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
29/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2022 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 15:21
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 05:15
Decorrido prazo de THAYSSA ARAUJO DE SA BARRETO em 02/08/2022 23:59.
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08/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2022 01:50
Decorrido prazo de THAYSSA ARAUJO DE SA BARRETO em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:34
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 12:27
Juntada de Ofício da secretaria
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01/04/2022 10:15
Juntada de malote digital
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01/04/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2020 01:30
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 01:30
Decorrido prazo de THAYSSA ARAUJO DE SA BARRETO em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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12/08/2020 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2020 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2020 16:22
Recebidos os autos
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12/08/2020 16:22
Juntada de documento
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12/08/2020 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 12:33
Declarada incompetência
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10/08/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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