TJMA - 0800259-51.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 00:52
Decorrido prazo de VALDECY MOREIRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:44
Decorrido prazo de VALDECY MOREIRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2022 23:59.
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11/11/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:00
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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29/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800259-51.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S) : VALDECY MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO (OAB 16094-MA).
REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALDECY MOREIRA DA SILVA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800259-51.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se demanda ajuizada por Valdecy Moreira da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A., alegando que no dia 02.10.2020 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em virtude de um débito em aberto.
Esclarece o autor que em 05.01.2021 parcelou a dívida e que, no dia seguinte, havia efetuado o pagamento do débito, no entanto a requerida, até o dia que ingressou com a ação, não havia sido restabelecido o fornecimento.
O autor requereu tutela de urgência para o restabelecimento da energia elétrica, além de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Juntou documentos.
Liminar deferida.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que: 1. após notificação do pagamento da entrada do parcelamento dos débitos da unidade e requerimento do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade, a ré procedeu com as iniciativas para regularização da eletricidade dentro do prazo de 05 (cinco) dias conforme o artigo 197 e 176, I da Resolução 414/2010 da ANEEL; 2.
Não há motivos para condenação da requerida em danos morais, materiais e lucros cessantes.
O requerente não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
O art. 176 da Resolução Normativa da ANEEL (nº 414/2010) informa o seguinte: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
O cerne da questão não diz respeito a legalidade do corte ou legitimidade da dívida, pois o próprio demandante confessa sua inadimplência e afirma que o corte se deu no exercício regular de um direito da ré.
A compensação por danos morais se justifica na suposta negligência da requerida em proceder com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da autora, pois, segundo esta, o pagamento foi realizado no dia 05.01.2021 e a concessionária realizou a religação somente após decisão judicial que deferiu liminar.
A requerida, por sua vez, informou que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento no momento do corte, o que justificou a suspensão do fornecimento de energia do demandante.
Na espécie, a parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, pois sequer junta documentos comprovando os danos materiais sofridos.
As fotos juntadas pelo autor demonstra a carne em estado para consumo, bem como, comprova que estavam sendo mantidas em local apropriado para sua conservação.
Ademais, intimado para apresentar réplica à contestação, o autor não rebateu de forma específica e pontual as alegações da ré, sobretudo a informação de que este não apresentou provas das suas alegações.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
O fato de a presente causa tratar de relação de consumo não significa dizer que a parte autora esteja desincumbida de apresentar elementos probatórios que tornem verossímeis suas alegações.
Como ensina Leonardo de Medeiros Garcia, é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 373, I e II do novo CPC, deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99).
Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, porquanto a requerida agiu no exercício regular de seu direito, comprovando a legitimidade do débito que deu supedâneo ao corte da energia elétrica da residência do autor, bem como demonstrando que o restabelecimento da energia se deu no prazo estabelecido pela ANEEL.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz - MA, 22 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível -
22/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 00:54
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 17:42
Decorrido prazo de VALDECY MOREIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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02/03/2022 10:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:59
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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07/02/2022 10:22
Juntada de petição
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03/02/2022 11:16
Juntada de petição
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31/01/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:28
Decorrido prazo de VALDECY MOREIRA DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800259-51.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S) : VALDECY MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO, OAB/ REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) VALDECY MOREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0800259-51.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar réplica.
Imperatriz/MA, aos Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
26/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 06:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:13
Juntada de contestação
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13/01/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 21:57
Juntada de diligência
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13/01/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 22:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 19:32
Conclusos para decisão
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11/01/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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