TJMA - 0809264-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 07:00
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 06:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:12
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2022 08:40
Realizado cálculo de custas
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21/11/2022 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2022 10:28
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:50
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 04:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809264-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: WALTER SANTANA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 3 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
03/11/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:16
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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01/11/2022 19:11
Juntada de petição
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07/10/2022 12:34
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809264-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: WALTER SANTANA ROCHA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO HONDA S/A., em desfavor de WALTER SANTANA ROCHA.
A instituição financeira Autora aduz que celebrou com o Réu contrato de financiamento do veículo descrito na inicial, em 07/06/2021, em 60 (sessenta) prestações.
Sustenta, contudo, que a Requerida deixou de pagar as prestações a partir de 18/07/2021, incorrendo em mora.
Colacionou documentos.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID 61717929).
Certidão do oficial de justiça informando o cumprimento da busca e apreensão do veículo e a citação do Réu (ID 62353563).
Requerimento do Réu de julgamento antecipado da lide (ID 63925237).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Assim, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, a ré, regularmente citada, sequer se manifestou, submetendo-se aos efeitos da revelia – a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 c/c art. 355, II do CPC).
Contudo, a presunção não é absoluta.
Deve se considerar, em cada caso, as provas presentes nos autos.
E, neste caso, o pedido da parte autora se apresenta devidamente instruído com a juntada aos autos de prova do contrato de alienação fiduciária, do inadimplemento e mora do devedor, inexistindo óbice a que a revelia produza seus efeitos vez que se trata de direito disponível.
Outrossim, verifica-se que conforme o DEL 911/69, que dispõe sobre alienação fiduciária, após cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem a purgação da mora, consolida-se a posse plena e exclusiva do credor, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifo nosso) Ante o exposto, verificando se tratar de direito disponível e com fundamento no artigo 3º do DEL nº 911/69 e c/c art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando nas mãos do Autor, BANCO HONDA S/A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva (ID 61717929).
Condeno o Réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído a causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 17:51
Decorrido prazo de WALTER SANTANA ROCHA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:13
Decorrido prazo de WALTER SANTANA ROCHA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:44
Juntada de petição
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09/03/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 23:29
Juntada de diligência
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08/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:52
Juntada de petição
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08/03/2022 10:37
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 09:09
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 16:41
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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