TJMA - 0800380-32.2018.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 09:42
Juntada de termo
-
17/05/2021 09:36
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 10:02
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800380-32.2018.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUZIMAR COSTA SALES Advogado do(a) DEMANDANTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 40840780, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
No caso em tela, entendo como óbice intransponível para a continuidade do feito a análise da preliminar de incompetência absoluta do juizado especial pela necessidade de produção de prova pericial suscitada na peça de defesa.
Com efeito, estou convencido de que existe necessidade de perícia para solucionar a lide.
No caso em questão, acredito que a causa possa ser denominada de causa de maior complexidade, sendo impossível, portanto, o julgamento da mesma em sede de Juizado.
Analisando os autos com a cautela necessária, verifico que a assinatura aposta nos documentos acostados pela Ré em sua contestação é extremamente semelhante à da parte autora, sendo impossível ao juízo a verificação da regularidade ou não da assinatura sem a realização da devida perícia grafotécnica.
Assim, a alegação da Autora de que não teria firmado qualquer contrato com a Ré não pode ser presumida como verdadeira.
Ora, tais documentos realmente dão ensejo à dúvida quanto à veracidade das alegações autorais, uma vez que a documentação acostada demonstra a assinatura de contrato, bem como indicam a transferência de valores para sua conta bancária.
Ademais, a própria parte autora disse em depoimento pessoal não reconhecer a assinatura e afirmou não ter recebido o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Desta forma, acredito ser plenamente impossível no caso em que estou julgando analisar o mérito, tendo em vista que a prova produzida não esclarece de forma inequívoca se a suposta assinatura da parte autora é falsa ou verdadeira.
Assim, tais fatos impossibilitam o julgamento da matéria pelo Juizado, na medida em que a perícia se mostra imprescindível para solução da lide, o que demandaria dilação probatória de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Dessa forma, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo instituído na Lei nº 9099/95 a ampla dilação probatória, com realização de perícia, motivo pelo qual o juizado cível não é competente para conhecer e julgar a presente demanda.
Ademais, a observância, no caso concreto, das garantias da ampla defesa e do contraditório, em toda sua amplitude, depende da análise de todas as circunstâncias envolvidas na produção das formalidades processuais e a decisão final delas resultante.
Assim, afirmar que a realização de perícia no caso em análise é desnecessária seria cercear o direito de defesa do Réu, violando o princípio constitucional do contraditório, tendo em vista que analisando os documentos acostados aos autos não se pode afirmar peremptoriamente a idoneidade da assinatura aposta, fazendo-se necessária a realização de perícia grafotécnica para identificar veracidade das assinaturas e, por conseguinte, se, de fato, ocorreu a contratação dos serviços da demandada.
Forçoso concluir, assim, que, se o Juizado Especial não é competente para a presente demanda, posto que não disponho de elementos convincentes para o julgamento do mérito da questão e a extinção do processo se impõe.
Desta forma, a complexidade da demanda salta aos olhos, motivo pelo qual a extinção do processo sem exame de mérito se impõe.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
23/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 20:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/01/2021 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 09:49
Juntada de termo
-
24/10/2020 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:04
Decorrido prazo de LUZIMAR COSTA SALES em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 12:56
Outras Decisões
-
02/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:44
Juntada de termo
-
12/08/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:51
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 17:50
Juntada de termo
-
30/07/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:38
Juntada de termo
-
13/07/2020 22:11
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
15/10/2019 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/10/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
19/06/2019 08:50
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 08:49
Juntada de sentença (expediente)
-
14/06/2019 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2019 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
12/06/2019 17:11
Juntada de petição
-
12/06/2019 15:30
Juntada de petição
-
23/04/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2019 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/06/2019 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
16/04/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 08:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
12/07/2018 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 13:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/06/2018 09:20.
-
22/05/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/05/2018 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/05/2018 07:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
09/05/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 17:43
Juntada de Ofício
-
03/05/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/04/2018 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2018 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2018 08:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/06/2018 09:20.
-
19/04/2018 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800940-36.2020.8.10.0111
Maria Luiza Marques
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Saullo Urias de Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 10:18
Processo nº 0001413-38.2017.8.10.0086
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Teixeira, Barros &Amp; Fernandes Advogados A...
Advogado: Elvis Alves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2017 00:00
Processo nº 0800221-35.2016.8.10.0001
Sindicato dos Servidores da Justica do E...
Igm Administradora de Beneficios LTDA - ...
Advogado: Doriana dos Santos Camello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2016 16:21
Processo nº 0800305-10.2021.8.10.0147
Tania da Silva Borges
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 17:29
Processo nº 0800266-94.2019.8.10.0078
Clemens Pereira da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Jarabas da Silva Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2019 16:44