TJMA - 0804362-43.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:28
Juntada de despacho
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27/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 10:19
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:41
Juntada de apelação
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16/04/2024 09:40
Juntada de petição
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15/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:59
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:55
Juntada de petição
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06/12/2023 04:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:14
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2023 09:56
Juntada de petição
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13/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804362-43.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FERNANDA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por MARIA FERNANDA DOS SANTOS LIMA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A representante legal da parte autora aduz em síntese, que a requerente é uma pessoa idosa, interdidata judicialmente e pensionista do INSS, recebendo benefício através Banco Bradesco.
Aduz, ainda, que o banco requerido está descontando indevidamente parcelas de empréstimos no benefício previdenciário da autora, pois os contratos de empréstimo são nulos por ausência da manifestação da vontade, uma vez que no momento da contratação, a autora já não tinha capacidade civil para contratar.
Diante desses fatos, pleiteia pela declaração de nulidade do empréstimo, bem como indenização por danos morais e materiais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 79736875).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 81162695).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 81443087).
Decisão de saneamento e organização (ID 94395128).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/09/2023.
Na ocasião, foi ouvida a testemunha Terezinha de Jesus Costa.
As partes apresentaram alegações finais a inicial e à contestação (ID 102011405). É o relatório.
Decido.
II.3 Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do empréstimo existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
A representante da parte autora aduz que esta firmou contratos de empréstimos consignados com o réu.
Contudo, quando da celebração do contrato, a parte autora já não tinha plena capacidade de discernimento, uma vez que foi interditada provisoriamente e não foi representada por sua curadora no momento da contratação.
Juntou aos autos o termo de curatela provisória e atestado médico.
Ressalte-se, que na hipótese dos autos é aplicável o Código de Defesa do consumidor e consequentemente a inversão do ônus da prova.
Nessa linha, deveria à instituição financeira comprovar que as alegações da autora são inverídicas.
O réu juntou aos autos cópias dos contratos celebrados com a parte autora, os quais contém a assinatura da própria autora, e cópias de seus documentos.
No entanto, a parte autora demonstrou que não possui plena capacidade de discernimento para a celebração do negócio jurídico, mediante a juntada de atestado médico (ID 74225253) e termo judicial de curatela provisória (ID 74225254).
Ou seja, a requerente comprovou que já não mais tinha a capacidade de exercer, pessoalmente, os atos de sua vida civil.
Acresça-se, que o réu não impugnou especificamente em sua defesa, a alegação de incapacidade de contratar empréstimo suscitada pela parte autora na inicial.
Assim, aplica-se a norma prevista no art. 341 do CPC, segundo a qual os fatos não impugnados especificamente na contestação presumem-se verdadeiros.
Além disso, o réu não junto aos autos nenhum documento para comprovar que a parte tinha discernimento necessário para contratar os empréstimos mencionados na inicial.
Nessa linha, tratando-se de pessoa interditada, como ocorreu no caso em tela, ainda que provisoriamente, o negócio jurídico por ela celebrado pessoalmente é nulo por expressa disposição legal contida no artigo 166, inciso I, do Código Civil.
Assim, em que pese os argumentos do demandado, não há como atribuir validade ao contrato firmado após a nomeação de curador provisório na ação de interdição.
No caso, cabia ao banco verificar, além da capacidade de pagamento, a capacidade civil da contratante na ocasião da celebração do contrato de empréstimo.
Por outro lado, o pedido de repetição do indébito deve ser jugado improcedente, pois a cobrança não foi indevida, mas fundamentou-se no contrato, cuja nulidade apenas agora foi reconhecida.
Além disso, não restou comprovada má-fé do banco na contratação do empréstimo, apenas negligência quando à verificação da capacidade civil da autora.
Na mesma esteira, o pedido de indenização por dano moral também deve ser indeferido, pois a parte autora foi beneficiada com o valor do empréstimo.
Em que pese a realização do contrato entre o réu e a autora, pessoa incapaz, e a efetiva cobrança de parcelas do contrato ora reconhecido como nulo, deve ser lembrado que a parte autora foi beneficiada como valor do empréstimo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade dos contratos de empréstimos celebrados entre a parte autora e o réu, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, valor este apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, sendo que esses arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/11/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 09:20.
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29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 09:20.
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25/09/2023 23:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 09:20.
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21/09/2023 16:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:20, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/09/2023 09:54
Juntada de petição
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28/08/2023 10:04
Juntada de petição
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28/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804362-43.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FERNANDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Redesigno para o dia 21/09/2023 às 09h20min, à audiência anteriormente marcada.
Intimem-se.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência, também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
24/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:20, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 09:00.
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20/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:12
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 03:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 17:50
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804362-43.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FERNANDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV).
Passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua defesa.
Da falta de Interesse de Agir A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, pelo que o declaro saneado, passando, então, à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: a) própria contraposição dialética entre a inicial e a contestação.
Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC; a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução para o dia 20/06/2023 às 09h.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência, também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
13/06/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/06/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 14:51
Juntada de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804362-43.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FERNANDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
08/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:18
Juntada de petição
-
06/03/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 06:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2022 09:10.
-
17/01/2023 06:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2022 09:10.
-
05/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:00
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2022 19:06
Juntada de contestação
-
10/11/2022 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 09:10.
-
04/11/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/10/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 09:06
Juntada de diligência
-
05/10/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804362-43.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FERNANDA DOS SANTOS LIMA Advogado: ELYDA SILVA ALVES MOTA OAB: MA20946 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 04/11/2022 09:10, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
04/10/2022 15:22
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 14:53
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
31/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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