TJMA - 0806316-42.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ERIVANDO CONCEBIDO COURA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:31
Juntada de petição
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806316-42.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVANDO CONCEBIDO COURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNO SORVOS - MA7276-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0806316-42.2021.8.10.0022 Autor: ERIVANDO CONCEBIDO COURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNO SORVOS - MA7276-A Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE". -
22/08/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:30
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:30
Juntada de despacho
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28/02/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2023 13:14
Juntada de Ofício
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22/02/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:46
Juntada de contrarrazões
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12/01/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 17:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 18:08
Juntada de apelação cível
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07/10/2022 12:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806316-42.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVANDO CONCEBIDO COURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNO SORVOS - MA7276-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0806316-42.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por ERIVANDO CONCEBIDO COURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sede de Contestação, o banco demandado, sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade judicial, requerendo por fim, a total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, observo que a petição inicial apresenta os requisitos estabelecidos pelo CPC para o processamento da demanda, de modo que refuto a preliminar suscitada.
No que tange à falta de interesse de agir, as partes não foram instadas a solucionar administrativamente a demanda e, neste momento processual, dissentem quanto a suas pretensões, de modo que rejeito a preliminar em questão Relativamente à gratuidade judicial impugnada, a parte requerida não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção a que faz jus a parte autora, de modo que rejeito a impugnação realizada.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo bancário, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido demonstrou que a parte autora efetuou a contratação de modo eletrônico, recebeu os valores questionados em sua bancária e ainda efetuou movimentação de tais valores posteriormente(id 60274159-fls.pág.5).
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- Decidido na sentença e não impugnado na apelação que as partes não celebraram o contrato de empréstimo consignado, tem-se que referido fato não pode ser analisado em sede recursal, por ter ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente a este tema. 2- Comprovado ter sido feito o depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, inexiste o dano moral passível de compensação, já que o numerário foi a ele disponibilizado. (TJ-MG - AC: 10352180036050001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
05/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:57
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 13:43
Juntada de termo
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09/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:07
Juntada de petição
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28/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ERIVANDO CONCEBIDO COURA em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 10:56
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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16/02/2022 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:35
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2022 10:09
Juntada de contestação
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13/01/2022 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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