TJMA - 0819880-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 04:15
Decorrido prazo de VICTOR CELSO DUMONT DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:15
Decorrido prazo de Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819880-23.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: VICTOR CELSO DUMONT DE OLIVEIRA Advogada: Dra.
Suame Pereira Silva (OAB/MA 19.928) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA PLANTONISTA: Desa. NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Victor Celso Dumont de Oliveira contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Luiz de França Belchior, que determinou o bloqueio das contas do impetrante, via BACENJUD, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0822309-67.2016.8.10.0001, sem que fosse observado o contraditório e a ampla defesa. Alegou o impetrante a nulidade da sua citação nos autos do processo de execução movido pelo Banco Santander, no qual este visa o pagamento de R$ 127.428,74, referente à cédula de crédito bancário nº 00334325620000047720, uma vez que a carta encaminhada para tal finalidade foi recebida em 05/09/2019 por pessoa desconhecida sua, além do mesmo não residir mais no endereço para o qual a mesma foi enviada desde 2016.
Disse ter tomado ciência do processo executivo em junho de 2022, quando habilitou advogado nos autos e requereu a nulidade da sua citação.
Contudo, tal pleito não fora apreciado, sendo bloqueado e, 22/09/2022 o valor de R$ 3.564,08, cuja transferência foi agendada para 27/09/2022, conforme certidão de ID 20394092, razão pela qual sustenta o risco de dano irreparável, requerendo a concessão da medida liminar para que seja desbloqueado suas contas, tendo em vista está desempregado e ser esta sua única reserva financeira.
Era o que cabia relatar.
Pretende o impetrante atacar ato judicial tido por teratológico, na medida em que fora determinado o bloqueio de valores sem que fosse realizada a sua citação válida, pois sustenta a nulidade desta por não residir mais no endereço para o qual a carta com tal finalidade fora encaminhada e recebida por terceiro.
Da análise dos autos, constata-se que o despacho determinou o bloqueio de valores, bem como a intimação do executado para sobre ele se manifestar, razão pela qual não vislumbro teratologia no ato, em especial porque a carta foi encaminhada para o endereço constante do contrato executado, de forma que eventual nulidade da citação deve ser arguida em exceção de pré-executividade, tanto é que o impetrante já peticionou em juízo requerendo tal alegação, a qual ainda não foi apreciada pelo magistrado.
Destaque-se que a transferência agendada dos valores encontra-se prevista para o dia 27/09/2022, mas esta, a meu ver, ocorrerá para a conta do Juízo, de modo a garantir a execução e possibilitar o manejo da defesa, não sendo, ainda, a transferência em favor do exequente.
Por fim, conforme a Súmula 267 do STF não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPUGNAR A PENHORA EFETUADA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO QUE DESAFIA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, NO JUÍZO DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DO WRIT.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.016/09.
O cabimento do mandado de segurança, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre, somente, quando há violação a direito líquido e certo e desde que da decisão prolatada não seja possível a interposição de recurso inominado.
No caso, o despacho impugnado além de possibilitar a parte impugnar a penhora realizada, não configura decisão interlocutória passível de interposição de mandado de segurança.
INICIAL INDEFERIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*37-82, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-04-2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E NULIDADE DA CITAÇÃO.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS AO ALCANCE DO IMPETRANTE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
INDEFERIDA A INICIAL DO WRIT.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.(Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*23-06, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 06-09-2019) Dessa forma, indefiro a inicial e julgo extinto o mandamus, sem resolução de mérito, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485,I, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Em seguida, redistribua-se na forma regimental.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Plantonista -
24/09/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 13:45
Indeferida a petição inicial
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24/09/2022 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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