TJMA - 0808410-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:51
Juntada de despacho
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17/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/05/2024 21:56
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:29
Juntada de termo
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09/10/2023 20:37
Juntada de apelação
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05/10/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:29
Juntada de Ofício
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19/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808410-89.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E SILVA E OUTROS contra o MUNICIPIO DE SAO LUIS, visando a implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/85 – Processo n. 13720-2008, bem como pagamento de valores retroativos.
Decisão determinando a implantação da gratificação prevista no art. 66, §2° da Lei 2728/1985, nos moldes determinados no acórdão 106.216/2011 na remuneração da parte exequente (Id 61467209).
Impugnação ao Cumprimento de sentença (Id 65817582).
Ofício oriundo da SEMAD informando o cumprimento da decisão de implantação dos percentuais devidos na remuneração da parte exequente (Id 66858483).
Parte autora apresentou planilha demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id 79139003).
O Município de São Luís apresentou manifestação alegando excesso de execução (Id 84978759).
Interposto Agravo de Instrumento pelo executado, o qual foi dado provimento para extinguir o presente processo em razão do reconhecimento da litispendência (Id 91245459).
Certidão de trânsito em julgado do referido Acórdão (Id 101330871). É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos, notadamente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0808653-36.2022.8.10.0000 (Id 91245459), que na referida decisão, foi reconhecida a litispendência no caso concreto, já que as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos.
Afirma o Desembargador Relator, Tyrone José Silva, que a “constato a ocorrência da litispendência, tendo em vista que, em ambas as demandas (processos nº 0835007-03.2019.8.10.0001 e 0808410-89.2022.8.10.0001), na essência, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça, “o cumprimento de sentença, protocolado em 21 de fevereiro de 2022 sob o nº 0808410-89.2022.8.10.0001, apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em 23 de agosto de 2019, proc. nº 0835007-03.2019.8.10.0001”; “em ambos os processos, com as mesmas partes, pleiteia-se a gratificação estabelecida na Lei Municipal nº 2.728/85, art. 66, §2º, reconhecida no âmbito da ação coletiva nº 0013720-03.2008.8.10.0001”.
Isto posto, REVOGO a decisão do Id 61467209, ao tempo que julgo extinto pedido de cumprimento de sentença, pelo reconhecimento da litispendência da parte exequente, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a SEMAD para que tome as providências cabíveis, considerando a revogação da decisão de implantação de gratificação na remuneração dos exequentes.
Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/09/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 19:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/09/2023 23:59.
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02/06/2023 11:23
Juntada de petição
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30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808410-89.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:16
Juntada de termo
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19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:39
Juntada de petição
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18/01/2023 15:27
Juntada de termo
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30/11/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:59
Juntada de petição
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03/10/2022 21:47
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808410-89.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Como já foi efetivada a implantação, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
29/09/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 13:38
Juntada de termo
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15/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:36
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 01/08/2022 23:59.
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15/06/2022 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 13:08
Juntada de termo
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29/04/2022 19:30
Juntada de petição
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08/03/2022 10:58
Juntada de termo
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03/03/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 13:20
Juntada de Ofício
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24/02/2022 18:43
Outras Decisões
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21/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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