TJMA - 0806256-96.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:50
Baixa Definitiva
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03/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/05/2024 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES DE BRITO em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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10/04/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:05
Juntada de termo
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 07:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/03/2024 14:17
Juntada de protocolo
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08/02/2024 00:12
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 08:47
Conhecido o recurso de MIGUEL FERNANDES DE BRITO - CPF: *00.***.*40-09 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 10:59
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/01/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 13:41
Juntada de contrarrazões
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09/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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09/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 14:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806256-96.2022.8.10.0034 Apelante: MIGUEL FERNANDES DE BRITO Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OABMA 16495) Apelado(a): BANCO CETELEM S.A.
Advogado(a): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Miguel Fernandes de Brito, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em desfavor do Banco Cetelem S.A.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação cível e, em suas razões (id. 28004556), afirma a irregularidade do contrato em vista do descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como a responsabilidade do requerido pelos danos morais e materiais ocasionados à autora.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento (id. 22135685).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada cobrança indevida referente a contrato de empréstimo consignado celebrado, com desconto direto nos proventos previdenciários da parte apelante.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não foi objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o Banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual e documentos pessoais de id. 28004546, sendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Impende ressaltar que o referido instrumento contratual está assinado no campo “Emitente (ou Familiar, em caso de analfabeto)” ou seja, refere-se à assinatura “a rogo”, com subscrição da companheira do autor, nos termos de declaração de união está constante também em Id. 28004546.
Por outra via, a despeito da exigência do art. 595 do Código Civil1, observo que o referido instrumento de id. 28004546 contém a assinatura a rogo e apenas uma testemunha subscrevendo-o, quando a lei exige duas, todavia, entendo que isso não é suficiente para declarar a invalidade do pacto.
Ora, segunda a 1ª Tese do IRDR supramencionado, a instituição financeira tem o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que resta inequívoco diante do comprovante de transferência (TED) acostado pelo banco, Id 28004549, demonstrando que o autor recebeu o montante.
Não se olvide que permanece com o consumidor/autor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)2.
Dito isto, entende-se que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Com base na previsão do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita, nos termos fixados na sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2Elpídio Donizzeti.
Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC.
Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc. -
24/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:13
Conhecido o recurso de MIGUEL FERNANDES DE BRITO - CPF: *00.***.*40-09 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2023 20:53
Juntada de petição
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27/09/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/09/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELE---- em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES DE BRITO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806256-96.2022.8.10.0034 APELANTE: MIGUEL FERNANDES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 4/8/2023, sendo a mim conclusos em 14/8/2023, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 14/8/2023, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
16/08/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/08/2023 16:58
Declarada incompetência
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14/08/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 10:22
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 12:58
Baixa Definitiva
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07/03/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:17
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES DE BRITO em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806256-96.2022.8.10.0034 APELANTE: MIGUEL FERNANDES DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL FERNANDES DE BRITO, em face da sentença proferida pelo magistrado Carlos Eduardo de Arruda Mont´alverne, titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELEM S/A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora ter deixado de comparecer à Secretária Judicial para convalidar a procuração constante dos autos, conforme determinação do juízo (sentença Id. nº. 22316622).
Em suas razões recursais, o apelante, alega que o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual; sustenta que o posicionamento do juiz a quo afronta o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº 22316633. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na extinção do processo, sem resolução de mérito, face à ausência do comparecimento pessoal da parte autora na Secretaria Judicial para convalidar a procuração acostada aos autos.
Pois bem, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a declaração de hipossuficiência, datadas do ano de 2021, estando a mesma assinada a rogo e por duas testemunhas, além de constar os documentos pessoais e comprovante de endereço do requerente, de modo que se tem por irrazoável a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial de ratificação do instrumento em secretaria, especialmente quando o despacho e a decisão de indeferimento da inicial não especificam de forma clara e fundamentada uma justificativa razoável para a necessidade de ratificação do instrumento procuratório em secretaria, não indicando a existência de dúvida ou impugnação a respeito da validade do documento apresentado com a inicial.
Ressalto que o juízo a quo sequer soube precisar em que consistia possível irregularidade que tornasse necessário a ratificação da procuração, aduzindo apenas argumentos genéricos de irregularidades ocorridas em outras ações judiciais na respectiva comarca.
Nesse sentido, a determinação judicial caracteriza error in procedendo, pois não é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados ou sem irregularidades, bem como sem indicar com precisão o que deve ser corrigido e completado ou indicar a dúvida a ser sanada, baseada em indícios concretos constantes dos autos.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser perfeitamente possível, em razão do poder geral de cautela do juiz, a determinação para a juntada de procuração atualizada no processo, desde que devidamente justificada através da indicação dos motivos que o levaram à conclusão de possível irregularidade no instrumento procuratório acostado aos autos, com base nas peculiaridades de cada caso, e para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Entretanto, como frisado, a decisão impugnada apenas teceu fundamentação genérica para justificar a necessidade de ratificação da procuração apresentada pela parte autora, não sendo o bastante para tanto a alegação de fraudes ocorridas em outros processos que não guardam relação com a demanda discutida nos autos.
A Jurisprudência pátria é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado.
Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*45-40 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA 0801428-91.2021.8.10.0034, Des.
Relator José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, 16.02.2022).
Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que coleciono a seguir: TJMA - AC: 0801865-06.2021.8.10.0076, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMA - AC: 0805989-27.2022.8.10.0034, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 14/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Acentua-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
11/01/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2023 15:01
Conhecido o recurso de MIGUEL FERNANDES DE BRITO - CPF: *00.***.*40-09 (APELANTE) e provido
-
13/12/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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