TJMA - 0802769-51.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:34
Baixa Definitiva
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14/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:44
Juntada de petição
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16/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0802769-51.2022.8.10.0024 1º Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 1ª Apelada : Maria de Nazaré Barros Souza Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) 2ª Apelante : Maria de Nazaré Barros Souza Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) 2º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA A PRIMEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA (ARTS. 932, IV, “C”, E V, “C”, DO CPC, E 319, §§ 1º E 2º, RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante da ausência de demonstração de existência do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua comprovada anuência; IV.
Configurada a responsabilidade objetiva do 1º apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do 1º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª apelada; VI.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação patrimonial das partes, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VII.
Apelações conhecidas e, monocraticamente, desprovida a primeira e parcialmente provida a segunda.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas por Banco Bradesco S/A (1º apelante) e por Maria de Nazaré Barros Souza (2ª apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID nº 22214604), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Da petição inicial (ID nº 22214333): A 2ª apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 0123347514349, no valor de R$ 820,91 (oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos), a devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, valendo-se do argumento de que tais cobranças são oriundas de negócio jurídico viciado realizado em seu nome junto ao 1º apelante.
Do 1º apelo (ID nº 22214606): Sustentando que agiu no exercício regular de um direito porque a contratação foi efetivamente realizada pela 1ª apelada, o 1º apelante pugna pela reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais ou, quando menos, para a redução dos valores indenizatórios.
Do 2º apelo (ID nº 22214607): A 2ª apelante pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, que pede seja estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pela modificação da verba honorária.
Das contrarrazões (ID nº 22214610): Apenas a 1ª apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso do 1º apelante.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22768130): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo a apreciá-los monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
A presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC[1], julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[2].
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º[3]), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC[4] e 373 do CPC[5], cabendo ao 1º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação dos autos evidencia que o serviço prestado teve origem em contrato fraudulento, não tendo o 1º recorrente se desincumbido do ônus de provar a existência e validade da relação contratual discutida, tendo em vista que deixou de juntar os documentos que pudessem demonstrar a contratação impugnada.
Nessa conjuntura, diante da total ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do 1º apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua comprovada anuência.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 1º recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Da repetição do indébito É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do 1º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª recorrida.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
Nesse contexto, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg.
Corte de Justiça, notadamente por sua 7ª Câmara Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da verba honorária Considerando a regra do art. 85, CPC, e a sucumbência mínima da 1ª apelada, modifico a verba honorária estabelecida na sentença para fixá-la no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em favor da advogada da 1ª apelada.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, c, e V, c, CPC, e 319, §§ 1º e 2º, RITJMA, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS para NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais à 2ª apelante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
A verba honorária sucumbencial fica estabelecida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em favor da advogada da 1ª apelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 985, CPC.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. [3] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [5] Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
14/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 18:13
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE BARROS SOUZA - CPF: *26.***.*69-34 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2023 18:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2023 18:08
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:59
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:34
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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