TJMA - 0800368-59.2022.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 07:22
Baixa Definitiva
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05/12/2022 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 06:21
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:10
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31/10/2022 A 07/11/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800368-59.2022.8.10.0063 ZÉ DOCA/MA APELANTE: MARIA JOANA FERREIRA ADVOGADO: THIAGO GOMES CARDOSO (OAB/MA 23.918-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em apreço, o apelante aduz que procurou a requerida para realizar um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, contudo a demandada lhe forneceu produto diverso, qual seja, reserva de margem para cartão de crédito, no valor de R$ 1.144,80 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), Contrato de nº 20189001801000044000, cuja parcela tem o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença.
VI.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:08
Conhecido o recurso de MARIA JOANA FERREIRA - CPF: *26.***.*37-91 (REQUERENTE) e provido
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07/11/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800368-59.2022.8.10.0063 APELANTE: MARIA JOANA FERREIRA ADVOGADO: THIAGO GOMES CARDOSO (OAB/MA 23.918-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:15
Recebidos os autos
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17/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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