TJMA - 0800540-72.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:01
Juntada de protocolo
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24/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:51
Conclusos para decisão
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02/08/2024 22:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:39
Juntada de petição
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15/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:50
Decorrido prazo de D LOPES SALES COMERCIO - ME em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:50
Decorrido prazo de D LOPES SALES COMERCIO - ME em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 20:52
Juntada de diligência
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31/10/2022 10:30
Juntada de petição
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06/10/2022 15:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800540-72.2019.8.10.0138 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) AUTOR: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 RÉU: D LOPES SALES COMERCIO - ME D E S P A C H O Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Só Filtros LTDA em face de D Lopes Sales Comércio, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial, em que a parte Requerida foi devidamente citada, porém não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 701, § 2º, dispõe que, diante da inércia do réu na ação monitória, o título executivo judicial será constituído de pleno direito, devendo-se observar, em seguida, no processo as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial, que trata sobre o cumprimento de sentença.
Assim, determino que a Secretaria Judicial proceda com a alteração, através do sistema PJe, da classe processual desta demanda para "cumprimento de sentença" .
Ressalto, ainda, que o procedimento da ação monitória deve observar as disposições sobre o cumprimento de sentença no que couber.
Dito isso, entendo ser desnecessária realizar uma nova intimação do devedor, nesta fase processual, para pagar a dívida, sendo que o mesmo foi intimado com tal finalidade após o despacho inicial e quedou-se inerte.
No mais, determino a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte Requerida, D Lopes Sales Comércio, até o valor de R$ 43.915,83 (quarenta e três novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao Executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do Requerido, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
04/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:36
Conclusos para despacho
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19/07/2021 19:41
Juntada de petição
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28/06/2021 02:12
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:15
Outras Decisões
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15/03/2021 21:04
Conclusos para decisão
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11/02/2021 05:51
Decorrido prazo de D LOPES SALES COMERCIO - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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28/12/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2020 15:16
Juntada de diligência
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10/12/2020 14:11
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 19:01
Juntada de Certidão
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04/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
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01/11/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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