TJMA - 0800467-91.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2023 09:21
Juntada de petição
-
15/06/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800467-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 5 dias, informar nos autos se já houve a satisfação da obrigação pela parte requerida.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de despacho
-
27/02/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/02/2023 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:53
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800467-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões.
São Luís-MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça São Luis,Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/01/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 21:40
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
09/12/2022 21:39
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
02/12/2022 10:03
Juntada de recurso inominado
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800467-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, Procuradoria do Banco do Brasil SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e restituição de valor pago por “Seguro Crédito Protegido”, cujas parcelas somam R$ 304,46 (trezentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), indevidamente incluso em Contrato BB CONSIGNAÇÃO - n.º 865910074.
Alega a demandante que ao realizar o empréstimo consignado junto ao segundo requerido desconhecia a inclusão do seguro objeto da ação, de titularidade do primeiro requerido, e que tentou resolver administrativamente o problema mas não obteve êxito.
Os demandados contestaram a ação com documentos e preliminares.
Arguida preliminar de carência da ação por falta de documento essencial, observo que todos os documentos necessários à propositura da ação foram juntados, razão pela qual deixo de acolher a preliminar em tela.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Perquirido transcurso do prazo prescricional para ajuizamento da ação, o presente pleito refere-se à reparação civil e pretensão de enriquecimento sem causa (repetição de indébito), cujo contrato se prolongou no tempo em razão da amortização sucessiva e cujo prazo se finda com pagamento da última parcela da avença prevista para 1/5/2027.
Ajuizada a demanda em 15 de março de 2022, entendo não ser o caso de aplicação do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pelo que deixo de acolher a preliminar de prescrição.
No tocante à impugnação realizada ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, quanto à suposta conexão entre o presente processo e o processo nº 0800439-26.2022.8.10.0010, que também corre neste juízo, observo que embora as partes sejam idênticas o objeto da ação é diverso (contratações diversas e autônomas), e as condições de tempo e espaço das contratações não guardam relação entre si, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
Os demandados, ainda em sede de defesa, alegaram a regularidade da contratação por não se tratar de venda casada, pois existente a possibilidade da contratação do empréstimo sem a adesão ao seguro.
Era o que cabia relatar, em que pese dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que a proposta de adesão ao seguro não ocorreu de forma presencial, e não foram anexados aos autos meios de prova (gravação de áudio ou documento separado com cláusulas do seguro) que demonstrassem que todas as informações detalhadas do negócio foram repassadas ao autor no momento da celebração, pois banco deve garantir ao consumidor clareza nos termos de tratativa.
Não há nenhum indício de que o consumidor tinha conhecimento da contratação do seguro ou sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição, ônus da prova atribuível ou requerido frente a relação de consumo apresentada e da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora em relação ao fornecedor do serviço.
Assim sendo, e demonstrado que os requeridos deixaram de comprovar a validade da contratação do seguro, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou o demandante a ver-se desprovido de parte de seu capital com os acréscimos indevidos em suas parcelas de consignação, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente dos requeridos e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte da empresa ré.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, conforme consta no Id 74284598, somente os seguintes valores não foram estornados ao demandante fazendo este juízo à devolução na quantia total de R$ 136,25 (cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos): 06.03.2017 133-Seguro Crédito Protegido 13013 26636 57,40 D; 06.03.2017 133-Seguro Crédito Protegido 13013 26636 63,22 D e 06.03.2017 133-Seguro Personalizado 13013 47096 15,63 D. (Id 74284598) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, para condenar ambos os requeridos, de forma solidária: 1) a restituir à parte autora, em dobro, o valor cobrado pelo serviço “Seguro Crédito Protegido”, o que perfaz a quantia de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir dos desembolsos, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a justiça gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800467-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Com os autos conclusos para sentença, observo que em audiência a parte autora não pode se manifestar quanto ao extrato da conta bancária do autor juntado pela parte ré onde consta o estorno dos valores objeto da ação, visto que o demandado não possuía acesso ao Sistema PJE na oportunidade e que o Conciliador – condutor da audiência - e a própria parte autora não identificaramo ID do referido documento.
Levando em consideração o princípio da primazia do mérito, insculpido nos arts. 4º, 6º e 139, VI, IX, todos do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adiar um pouco o julgamento se avaliar que a produção de alguma prova pode elucidar melhor as questões de fato e de direito, converto o feito em diligência para determinar que a parte autora se manifeste, em 5 (cinco) dias, em relação ao extrato de Id 74284598 constante nos autos, visto ser esta prova essencial para elucidar o caso e não ter sido oportunizado em audiência referida manifestação.
Transcorrido o prazo concedido, com ou sem juntada de documentos, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:07
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:50
Juntada de contestação
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19/08/2022 13:46
Juntada de petição
-
22/07/2022 23:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2022 15:40
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:45
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
20/06/2022 14:36
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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