TJMA - 0800467-91.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:39
Baixa Definitiva
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12/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0800467-91.2022.8.10.0010 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 835/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO DO BRASIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
ESTORNO DOS VALORES REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar Bezerra de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou, em síntese, que houve venda casada de seguro prestamista em seu contrato de empréstimo firmado em 2017, requerendo, assim, a condenação do réu em repetição do indébito em dobro no importe de R$ 304,46, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença de ID 23782880, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, o valor cobrado pelo serviço “Seguro Crédito Protegido”, no valor de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) e compensação por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Inconformado, o Banco réu, interpôs recurso inominado (ID 23782884), no qual alegou a ocorrência da prescrição.
Impugnou a concessão de gratuidade da justiça em favor do autor.
Arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir, por não ter o requerente previamente buscado a solução do litígio pela via administrativa.
No mérito, sustentou que os valores a título do seguro foram cancelados quando da solicitação por parte do consumidor em 2017, não persistindo, assim, o pedido de repetição do indébito, bem como a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, e, subsidiariamente, a redução do valor sentenciado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 23782889. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINARES Impugnação à concessão da gratuidade à justiça Sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, é seu o ônus de demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte autora não faz jus ao benefício em questão.
No caso em tela, o réu impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado que a autora realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Não há nos autos qualquer indício a demonstrar que a beneficiária da justiça gratuita possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ausência de interesse de agir A respeito da falta de interesse de agir decorrente do não esgotamento das vias extrajudiciais, trata-se de matéria já exaustivamente superada pelo Poder Judiciário, ficando certo que o consumidor, em razão do que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da CF, não poderá ser privado do acesso à Justiça, a não ser nas hipóteses legalmente previstas em que se exige o prévio acionamento da instância administrativa, o que, à evidência, não é o caso.
Rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO Quanto à arguição de prescrição anual, também não assiste razão à insurgência recursal, uma vez que a relação jurídica questionada versa sobre obrigação única (pagamento do valor emprestado), que se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento por parte do devedor, descaracterizando-se, assim, a relação de trato sucessivo.
Segue, mutatis mutandis, elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata – art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) Logo, a prescrição tem seu prazo iniciado da data do último desconto.
Segue, entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Prescrição não acolhida.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
O presente recurso versa acerca da legalidade da conduta do banco, ora recorrente, ao efetuar as cobranças referente ao seguro prestamista, o qual o autor afirma veementemente não ter contratado.
Em que pese os fundamentos expostos na sentença, impõe-se a reforma da respeitável decisão que julgou procedentes os pedidos da inicial, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas.
Alegou o recorrente que os valores debitados a título de “Seguro Crédito Protegido” na conta corrente do autor foram estornados, na data da solicitação, em março de 2017.
Como é sabido, cabe à recorrente provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC, o que no caso ocorreu.
Da análise dos extrato da conta bancária do autor, colacionado em ID 23782847, verifica-se que, na mesma data, em que foram debitadas as duas parcelas referentes ao seguro, nos valores de R$ 57,40 e R$ 63,20, houve o estorno dos referidos numerários, não havendo falar em restituição de valores como determinado na sentença, sob pena de configurar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
O cancelamento da compra com o devido estorno do valor cobrado revela hipótese de descumprimento contratual.
Todavia, não é caso de dano moral "in re ipsa", cabendo à parte autora indicar e demonstrar como esse ato implicou lesão a direito de sua personalidade.
Não há nos autos nenhuma evidência de que tenha ocorrido lesão a direito personalíssimo do autor, certo que o recorrente agiu diligentemente procedendo o estorno do valor antes do ajuizamento da demanda.
De fato, mesmo tendo havido falha na prestação do serviço (cobrança de seguro não contratado), não há notícias de que tal tenha lhe causado maiores contratempos ou privações financeiras, não havendo demonstração da ocorrência de qualquer ofensa à dignidade, caracterizando a situação como mero dissabor.
Nesse sentido: “o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável” (AgInt no REsp n.º 1641232/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). "A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (STJ, REsp n. 1399931/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 11-2-2014).
Grifei.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida pelos fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei, sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (RECORRENTE) e provido
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12/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:52
Juntada de Certidão de julgamento
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06/04/2023 12:20
Juntada de petição
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13/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 07:48
Recebidos os autos
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27/02/2023 07:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 07:48
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800467-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e restituição de valor pago por “Seguro Crédito Protegido”, cujas parcelas somam R$ 304,46 (trezentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), indevidamente incluso em Contrato BB CONSIGNAÇÃO - n.º 865910074.
Alega a demandante que ao realizar o empréstimo consignado junto ao segundo requerido desconhecia a inclusão do seguro objeto da ação, de titularidade do primeiro requerido, e que tentou resolver administrativamente o problema mas não obteve êxito.
Os demandados contestaram a ação com documentos e preliminares.
Arguida preliminar de carência da ação por falta de documento essencial, observo que todos os documentos necessários à propositura da ação foram juntados, razão pela qual deixo de acolher a preliminar em tela.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Perquirido transcurso do prazo prescricional para ajuizamento da ação, o presente pleito refere-se à reparação civil e pretensão de enriquecimento sem causa (repetição de indébito), cujo contrato se prolongou no tempo em razão da amortização sucessiva e cujo prazo se finda com pagamento da última parcela da avença prevista para 1/5/2027.
Ajuizada a demanda em 15 de março de 2022, entendo não ser o caso de aplicação do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pelo que deixo de acolher a preliminar de prescrição.
No tocante à impugnação realizada ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, quanto à suposta conexão entre o presente processo e o processo nº 0800439-26.2022.8.10.0010, que também corre neste juízo, observo que embora as partes sejam idênticas o objeto da ação é diverso (contratações diversas e autônomas), e as condições de tempo e espaço das contratações não guardam relação entre si, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
Os demandados, ainda em sede de defesa, alegaram a regularidade da contratação por não se tratar de venda casada, pois existente a possibilidade da contratação do empréstimo sem a adesão ao seguro.
Era o que cabia relatar, em que pese dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que a proposta de adesão ao seguro não ocorreu de forma presencial, e não foram anexados aos autos meios de prova (gravação de áudio ou documento separado com cláusulas do seguro) que demonstrassem que todas as informações detalhadas do negócio foram repassadas ao autor no momento da celebração, pois banco deve garantir ao consumidor clareza nos termos de tratativa.
Não há nenhum indício de que o consumidor tinha conhecimento da contratação do seguro ou sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição, ônus da prova atribuível ou requerido frente a relação de consumo apresentada e da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora em relação ao fornecedor do serviço.
Assim sendo, e demonstrado que os requeridos deixaram de comprovar a validade da contratação do seguro, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou o demandante a ver-se desprovido de parte de seu capital com os acréscimos indevidos em suas parcelas de consignação, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente dos requeridos e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte da empresa ré.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, conforme consta no Id 74284598, somente os seguintes valores não foram estornados ao demandante fazendo este juízo à devolução na quantia total de R$ 136,25 (cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos): 06.03.2017 133-Seguro Crédito Protegido 13013 26636 57,40 D; 06.03.2017 133-Seguro Crédito Protegido 13013 26636 63,22 D e 06.03.2017 133-Seguro Personalizado 13013 47096 15,63 D. (Id 74284598) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, para condenar ambos os requeridos, de forma solidária: 1) a restituir à parte autora, em dobro, o valor cobrado pelo serviço “Seguro Crédito Protegido”, o que perfaz a quantia de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir dos desembolsos, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a justiça gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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