TJMA - 0837616-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:17
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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02/11/2023 15:33
Juntada de protocolo
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO MENDES DUARTE em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837616-51.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO MENDES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Maria da Assunção Mendes Duarte em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que figurou como parte nos autos do processo nº 0010365-52.2013.4.01.3700/JFMA, que tramitava perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, no qual foi constituído um crédito de R$ 13.333,48 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) em favor da autora, a ser pago mediante requisição de pequeno valor.
Diz que, ao tentar sacar os valores perante a Caixa Econômica Federal, recebeu a notícia de que a quantia já havia sido sacada, sendo que após dar a notícia crime, recebeu dossiê da CEF, na qual descobriu que o saque foi realizado mediante procuração pública firmada na Serventia Extrajudicial do Ofìcio Único de Presidente Juscelino/MA e cópia de uma falsificação de sua carteira de identidade, bem como outros documentos apresentados pela “procuradora” Juliana Borges Nunes.
Afirma que o saque foi realizado no Pará por advogada que sequer conhecia, mediante procuração pública firmada em cartório em que a autora nunca esteve, sendo que, na ocasião, instaurou procedimento administrativo junto a CEF para reaver os valores, porém, a empresa se recusou a ressarcir a autora por não ter apurado erro interno.
Sustenta que a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Presidente Juscelino/MA faltou com o zelo e cuidado quando da elaboração de procuração pública, possibilitando a entrega da quantia a um terceiro que se fez passar por beneficiário do crédito, o que atrai a responsabilidade objetiva do réu.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, correspondente à quantia indevidamente sacada de R$ 13.333,48 (treze mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 75546842, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora pretende analisar ato de empresa pública federal.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade civil do Estado, uma vez que a falsificação de documento foi realizada por ato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.
Réplica, conforme ID nº 79977016, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, não houve requerimento de provas adicionais.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção (ID nº 92115193).
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, verifico que esta não merece acolhida, uma vez que a questão versa sobre eventual falha na prestação dos serviços pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Presidente Juscelino/MA.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que o “Estado responde, objetivamente, pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” (tema 777).
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
Como é cediço, a responsabilidade do Estado, decorrente do risco administrativo das atividades que realiza, é objetiva, ou seja, independente da verificação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste aspecto, para que seja configurado o dever de indenizar por parte do requerido, é necessário a comprovação do dano sofrido, o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano, além da ausência das chamadas excludentes da responsabilidade civil, quais seja, caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso em tela, entendo que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para configuração do liame causal entre eventual ato do cartório e os danos provocados à autora, já que não há comprovação de que o cartório tenha emitido a procuração pública alegada.
Com efeito, observa-se que o referido documento apresenta diversas informações contraditórias, evidenciando tratar-se de um documento forjado, com claro indícios das condutas criminosas previstas nos artigos 296 e 303 do Código Penal.
Desse modo, não tendo autora demonstrado cabalmente que o cartório emitiu a procuração juntada, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, não há como considerar existentes os pressupostos necessários para a responsabilidade civil estatal, porquanto ausente o nexo de causalidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No entanto, ressalte-se que a exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/05/2023 04:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO MENDES DUARTE em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837616-51.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO MENDES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Passo seguinte, vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, caput do CPC).
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:48
Juntada de petição
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30/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:17
Juntada de petição
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30/09/2022 04:07
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837616-51.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO MENDES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de setembro de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
25/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:49
Juntada de contestação
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15/07/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:32
Conclusos para despacho
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05/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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