TJMA - 0849202-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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05/01/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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13/12/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 13:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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29/11/2022 15:49
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849202-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: MIGUEL NOJOSA VIEGAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO ITAÚ S/A, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –80106664.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
16/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2022 13:40
Realizado cálculo de custas
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08/11/2022 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:45
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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08/11/2022 13:42
Desentranhado o documento
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08/11/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849202-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
I.
S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: M.
N.
V. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO ITAÚ S/A em desfavor de M.
N.
V., ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, conforme ensina pacífica jurisprudência da Corte do Supremo, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do novel Estatuto Processualista Cível c/c art. 354 do mesmo Diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito qundo: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz preferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal retro, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2022.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 7ª Vara Cível -
25/09/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:40
Extinto o processo por desistência
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21/09/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:47
Juntada de petição
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06/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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