TJMA - 0802020-09.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:46
Juntada de petição
-
01/07/2025 08:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/04/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:57
Juntada de termo
-
06/02/2023 18:37
Juntada de petição
-
17/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 25/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:27
Juntada de petição
-
03/10/2022 22:52
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802020-09.2019.8.10.0131 REQUERENTE: CLAUDIA COELHO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A, FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIRANA SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposta por CLAUDIA COELHO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA.
Intimado, o ente público impugnou a execução alegando excesso de execução no valor apontado pelo exequente (ID 22644253).
O exequente se manifestou sobre a impugnação em ID 28714123.
Em virtude da divergência de valores, foram realizados os cálculos pela contadoria.
Intimada as partes dos cálculos, somente o exequente se manifestou concordando com os mesmos (ID 69974316). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Verifico que havendo divergências entre exequente e executado do valor devido devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto que goza de presunção de veracidade. A propósito, a Jurisprudência assim também entende, conforme demonstro abaixo. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL IMPUGNADO PELO CREDOR.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DAS CONTAS DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO.
ADEQUADAMENTO REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em que pese haver divergência entre os valores apontados pelo credor da dívida e aqueles demonstrados por meio do contador judicial, o magistrado possui autonomia para decidir do modo que se demonstre mais justo, no caso, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, que é aquela que possui maior distância das partes.
Em outras palavras, ... "sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos". (STJ - REsp n. 256.832/CE, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ de 15-8-2000). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANILHA.
CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
VALOR.
EXECUÇÃO.
ENVIO.
CONTADORIA.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4.
O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) Por essas razões, afigura-se imperiosa a homologação dos cálculos do órgão auxiliar deste juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para, consolidando a dívida no valor total de R$ 36.593,92 (trinta e seis mil e quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), decorrente das contas elaboradas pela contadoria judicial, prosseguir-se a execução pelo valor apurado. Isento de custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/09. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório/RPV no valor acima mencionado ao exequente. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
29/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:25
Juntada de termo
-
21/07/2022 11:02
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DE ALMEIDA em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
25/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
24/06/2022 09:55
Juntada de petição
-
16/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:26
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DE ALMEIDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:59
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DE ALMEIDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:01
Juntada de petição
-
28/08/2020 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
-
14/08/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:11
Juntada de protocolo
-
15/06/2020 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:57
Juntada de impugnação aos embargos
-
20/02/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:10
Juntada de petição
-
20/08/2019 18:01
Juntada de petição
-
20/08/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 19/08/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801568-34.2022.8.10.0150
Joao Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 15:40
Processo nº 0800296-26.2022.8.10.0046
Maria Alice Sousa Lucena
Millennium Bank Management LTDA
Advogado: Patricia Torres de Almeida Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 10:20
Processo nº 0802229-15.2022.8.10.0117
Francisca Fernandes de Araujo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 17:36
Processo nº 0816007-15.2022.8.10.0000
Maria Goncalves dos Santos Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:34
Processo nº 0000001-94.1990.8.10.0029
Banco Btg Pactual S.A.
Costa Pinto Agro Industrial SA
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/1990 00:00