TJMA - 0813194-25.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/11/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:37
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813194-25.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Domingo, 01 de Outubro de 2023.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível -
01/10/2023 04:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 04:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 15:14
Juntada de apelação
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12/09/2023 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813194-25.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IRENE DA CRUZ em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 205399383 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
08/09/2023 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MOURA MACEDO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0813194-25.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): IRENE DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/PI 8218, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO, OAB/PI 21486 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28490-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, IRENE DA CRUZ, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/PI 8218, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO, OAB/PI 21486, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 87403673, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 05 de Maio de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 5 de maio de 2023.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:34
Juntada de petição
-
10/01/2023 09:32
Juntada de petição
-
29/12/2022 18:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813194-25.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até o cumprimento desta decisum.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
01/12/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:37
Juntada de protocolo
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12/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813194-25.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
06/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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