TJMA - 0852962-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:53
Juntada de petição
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22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:43
Juntada de laudo
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05/09/2025 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/09/2025 15:15
Outras Decisões
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03/09/2025 15:15
Nomeado perito
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12/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:09
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO VAZ em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:47
Juntada de diligência
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30/04/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:47
Juntada de diligência
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05/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:07
Juntada de Mandado
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20/03/2024 08:19
Juntada de petição
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07/03/2024 09:05
Juntada de petição
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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01/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:17
Juntada de petição
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15/09/2023 09:52
Juntada de petição
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15/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852962-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELVES GOIS VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 DESPACHO Da análise dos autos, verifico a juntada da contestação do réu (ID. 87874783), bem como réplica pela parte autora (ID 89442949).
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, esclarecendo e/ou integrando as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que deve especificar (em) a(s) prova (s) pretendida (s), justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
13/09/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/04/2023 14:59
Conciliação infrutífera
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06/04/2023 14:21
Juntada de petição
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04/04/2023 16:31
Juntada de petição
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04/04/2023 16:28
Juntada de réplica à contestação
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04/04/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/03/2023 13:08
Juntada de contestação
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24/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:45
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852962-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELVES GOIS VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de juros c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada, ajuizada por Francielves Gois Viana, em desfavor de Banco Toyota do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial que o autor, em 1º de dezembro de 2021, celebrou um contrato de financiamento de um veículo, de nº 2265239/21, junto ao Réu.
O crédito contratado no valor de R$-66.213,95 (sessenta e seis mil, duzentos e treze reais e noventa e cinco centavos), cobrados através de 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$-1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais) cada, totalizando o valor de R$-119.940,00 (cento e dezenove mil, novecentos e quarenta reais), tendo como garantia pelo crédito, a alienação fiduciária sobre um automóvel da marca VW Volkswagen, modelo VIRTUS 1.6 MSI, FLEX, 16 V, 5P MEC, usado, cor preta.
O requerente alega abusividade no financiamento realizado que apresenta um percentual de juros mensais estipulados em 2,20% sobre o valor solicitado, tendo em vista que a taxa média de juros no período definida pelo Banco Central do Brasil (BCB) na data de sua contratação no aludido financiamento foi de 1,49%.
Segundo o autor, ao observar o contrato, notou a existência de um valor adicional correspondente à quantia de R$-1.794,87 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente a contratação de seguro, incidindo no valor total do crédito, entretanto o Autor alega que nunca solicitou ao referido banco tal seguro, sequer sabia da colocação deste no contrato.
Sendo que,
por outro lado, o Autor estava negociando com outra empresa seguradora, pois desejava realizar a contratação de seguro com empresa diversa do Réu.
Assim, recalculando o ônus completo do valor de empréstimo contratado com taxa média de juros utilizada na época da contratação, de 1,49% ao mês, e sem o acréscimo do seguro não anuído pelo Autor, quando alcançaria o somatório das parcelas compreendidas na operação a quantia de R$-97.897,20 (noventa e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), onde o valor de cada prestação a ser paga ficaria em R$-1.631,62 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos).
Aduz, em síntese, que, de acordo com o contrato entabulado, e da situação de dificuldade financeira que passa no momento, o Autor teme deixar de adimplir com as parcelas do financiamento do veículo.
Desse modo, temendo a possível apreensão do veículo, o Autor entrou em contato com o Réu diversas vezes buscando formas de renegociar a dívida contraída, mas ainda assim não obteve sucesso.
Além disso, informa que nunca recebeu carnê para realizar o pagamento das parcelas, conseguindo proceder com dificuldades para a quitação das primeiras prestações do veículo, já tendo feito diversas solicitações ao Réu nos canais de comunicação virtuais.
Ante o exposto, o autor ajuizou ação para obter tutela antecipada para que o banco requerido seja impedido de apreender o veículo do Autor enquanto a presente demanda não for solucionada, bem como que seja concedida a realização de depósito judicial das parcelas do financiamento com valor corrigido, aplicando a taxa média de mercado na época da contratação de 1,49% a.m., pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, demonstrados por meio de cópia de contracheque (ID. 81941229) com renda líquida de R$-4.801,32 (quatro mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos), além de cópia de contrato de financiamento (ID. 76194814) referente à aquisição de um veículo automotor em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$-1.999,00 (Um mil, novecentos e noventa e nove reais), comprometendo mais de 40% (quarenta por cento) de sua renda, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária, uma vez que a prova documental que acompanha a peça vestibular – cópia de contrato de financiamento, prints de WhatsApp indicando tentativas de negociação com o banco e cópia de documento com indicação da taxa média de juros praticados por diversos bancos (IDs 76194814, 76194817 e 76194820) – não são aptos para comprovar os termos em que foram avençados o financiamento denunciado, tampouco a sua irregularidade, especialmente considerando que, no caso vertente, defende que a taxa de juros contratada é de 2,20% a.m., não havendo nenhum excesso a ser tolhido, pois a simples pactuação de taxa de juros superior à taxa média do mercado não indica, por si só, abusividade, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.
Assim, no caso em comento, esses documentos não se mostram suficientes para convencer este Juízo da probabilidade do direito, elemento indispensável para a concessão da antecipação da tutela e também à definição do percentual de juros que eventualmente considerado devido a ser aplicado ao contrato avençado.
Desta feita, restando ainda não esclarecidos os fatos trazidos a juízo, especialmente quanto à alegação de os juros aplicados estão em dissonância com o contrato firmado, entendo que qualquer decisão de cognição sumária restaria precipitada (art. 300, §3.º, do CPC).
Considero, portanto, mais crível o regular trâmite do processo, assim como a oitiva da parte controvertida.
Do mesmo modo, não vislumbro, nesse momento, a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, no presente caso é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2o, do CPC.
Ressalta-se, ainda, que caso o banco demandado demonstre com a instrução processual que o financiamento está ocorrendo nos moldes contratado e que a parte autora tinha ciência dos termos do contrato, registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Assim, se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante à suspensão na cobrança dos empréstimos em sede de antecipação de tutela. 2.4 Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Considerando a natureza do conflito, a obrigação de provar os fatos alegados cabe a parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC.
Nessa perspectiva, é irretocável a assertiva de que a aplicação da regra de inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990) encontra óbice na não demonstração, ao menos por ora: (1) da verossimilhança dos fatos alegados na inicial; (2) da hipossuficiência do autor - que não diz respeito à vulnerabilidade econômico-financeira do litigante, mas, sim, à impossibilidade ou dificuldade técnica na produção da prova que, de regra, incumbe ao autor (artigo 373, inciso I, do CPC) -, e (3) da existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil ao consumidor e mais fácil para o fornecedor, o que não ocorre no caso concreto.
No presente caso, deixo para me manifestar acerca da inversão do ônus da prova, após o contraditório e ampla defesa, em sede de contestação. 2.5 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4°, do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC); c) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; d) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; e) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como carta/mandado de intimação e citação.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023.
Ana Célia Santana Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 11/04/2023 14:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
17/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/02/2023 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELVES GOIS VIANA - CPF: *53.***.*75-95 (AUTOR).
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10/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:51
Juntada de petição
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30/11/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:36
Juntada de petição
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30/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852962-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCIELVES GOIS VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022.
JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando pela 7ª Vara Cível -
25/09/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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