TJMA - 0852800-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:13
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:58
Juntada de petição
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05/12/2023 04:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852800-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELCIO CURADO BROM - GO1516 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
16/06/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:26
Juntada de contestação
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10/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 11:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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09/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:23
Juntada de petição
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24/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:18
Juntada de Mandado
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16/04/2023 08:55
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852800-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento ao despacho de ID 87658677, ficam por este INTIMADAS AS PARTES para tomarem ciência da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/05/2023 11:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
São Luís (MA), 24 de março de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
27/03/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 11:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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04/10/2022 22:33
Juntada de protocolo
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30/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852800-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2022.
JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando pela 7ª Vara Cível -
25/09/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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