TJMA - 0845087-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 20:03
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 16:51
Juntada de petição
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24/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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04/06/2023 12:29
Juntada de petição
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21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:11
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845087-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LARISSA COELHO BONESI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298, LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS - MA11270 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação anulatória c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta por Larissa Coelho Bonesi, em face de Humana Assistência Médica LTDA e Baruk Administradora de Benefícios LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Entre os pedidos iniciais, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Intimada para acostar provas de que faz jus à gratuidade da justiça (ID 76625834), a parte autora alegou ser servidora pública estadual, com vencimento de R$-3.013,30 (três mil e treze reais e trinta centavos).
Entretanto, limitou-se a juntar aos autos, tão somente, gastos com Uber (ID 77723562), print de tela com alguns comprovantes de pagamento (ID 77723566), e total de gastos com Uber (ID 77723572), sem comprovar efetivamente a sua renda.
Desse modo, os mencionados documentos colacionados não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
10/04/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:27
Juntada de petição
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30/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845087-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LARISSA COELHO BONESI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298, LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS - MA11270 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação anulatória c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Larissa Coelho Bonesi em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda e Baruk Administradora de Benefícios, todos devidamente qualificados nos autos.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão, como aduz o art. 98, caput, do CPC.
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar que para jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende para corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que, descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
25/09/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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