TJMA - 0822270-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 23:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:20
Juntada de petição
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27/08/2024 14:07
Juntada de diligência
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27/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:07
Juntada de diligência
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28/07/2024 00:36
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:27
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:44
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822270-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A REU: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ABDON JOSE MURAD JUNIOR D E S P A C H O Vistos, etc.
Em petição de ID79534832 a parte autora pugna pela concessão de justiça gratuita para pesquisas nos sistemas informatizados a fim de encontrar endereço atualizado em nome do requerido.
Diante disso a tabela de emolumentos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão/MA (Lei Estadual nº. 9.109/2009), determina em seu item 4.25 o recolhimento de custas para atendimento de “solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Sisbajud e Renajud, ou análogas”, ou seja, R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) por ato.
Assim, diante do autor não ser beneficiário da justiça gratuita, indefiro o pedido constante na petição de ID79534832, e determino que se INTIME a parte autora, por seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da diligência por si pleiteada, conforme já determinado no despacho exarado no ID76640564, sob pena de extinção dos autos.
Devidamente paga as custas, determino que a secretaria proceda com a busca nos sistemas conforme requerido.
No mais, sem manifestação e não pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
20/03/2023 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:36
Juntada de petição
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30/09/2022 04:26
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822270-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A REU: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ABDON JOSE MURAD JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, verifico que diante da impossibilidade do Oficial de Justiça em proceder à intimação da parte requerida como consta na Diligência de ID nº 50381408, o autor requereu a pesquisa de endereços atualizados da ré nos sistemas Renajud, Infojud, Siel, Serasajud e Sisbajud.
Desse modo, defiro o pedido da parte autora e determino as pesquisas de endereço da parte executada nos sistemas mencionados, juntando, de logo, o protocolo da ordem de pesquisa realizada nesta data e as respostas imediatas com o protocolo.
Após, caso sejam encontrados vários endereços resultantes das pesquisas, intime-se a parte autora para indicar qual endereço deverá ser expedido o mandado de intimação/citação.
Adverte-se, por oportuno, que a expedição de novo mandado/carta pela secretaria está condicionado ao recolhimento das custas de cada pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, consoante a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV).
Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Apesar do art. 98 do Código de Processo Civil estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, §2º, do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que sejam intimados, por meio do advogado constituído, a fim de que juntem aos autos documentos que demonstrem situação financeira desfavorável que os impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
25/09/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:52
Conclusos para despacho
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14/01/2022 01:51
Juntada de Certidão
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14/01/2022 01:51
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:08
Juntada de petição
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21/12/2021 01:37
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:37
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 03:22
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:56
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:56
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/08/2021 23:59.
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08/08/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2021 11:17
Juntada de diligência
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08/08/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 11:13
Juntada de diligência
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22/06/2021 17:59
Juntada de petição
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21/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
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04/06/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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