TJMA - 0806089-79.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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17/09/2025 11:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:41
Juntada de petição
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09/11/2024 01:37
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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20/10/2024 09:55
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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20/10/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 14:50
Outras Decisões
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09/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:59
Juntada de termo
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09/10/2024 15:55
Juntada de termo
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30/09/2024 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:58
Juntada de termo
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12/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:08
Juntada de pedido de sequestro (329)
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01/07/2024 22:54
Juntada de petição
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14/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:35
Juntada de petição
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07/06/2024 01:14
Publicado Termo em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 16:27
Juntada de termo
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29/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:27
Juntada de petição
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14/05/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 17:04
Juntada de Ofício
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13/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:48
Juntada de petição
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29/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:27
Juntada de petição
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23/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 00:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:17
Juntada de termo
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31/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/01/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 01:08
Juntada de petição
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29/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:32
Juntada de termo
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29/05/2023 11:32
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:59
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806089-79.2022.8.10.0034 Autora: LORENA SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta LORENA SANTOS DE SOUZA em desfavor do MUNICIPIO DE CODO.
Reclamante informa que foi admitida em 01/02/2017 pelo Município de Codó, por meio de CONTRATO, para exercer o cargo 0029 – ASSISTENTE SOCIAL, no Departamento de Proteção Social Especial, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Codó, tendo seu contrato rescindido em 13/07/2018.
Acentua que, sucessivamente, foi nomeada em 13 de julho de 2018, para o cargo em comissão de Diretora de Departamento III, simbologia DAI-3, do Departamento de Proteção Social Especial, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Do Direito da Mulher, de Segurança Alimentar e de Igualdade Racial vinculada à Prefeitura Municipal de Codó, sendo exonerada do cargo em 17 de junho de 2019, conforme portarias de nomeação (n°1514/18 SEAD) e exoneração (n° 1.314/19 SEAD), ambas em anexo.
Posteriormente, foi nomeada em 17 de junho de 2019, para o cargo em comissão de Diretora de Departamento III, simbologia DAI-3, vinculada ao Departamento de Proteção Social Básica, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, do Direito da Mulher, de Segurança Alimentar e de Igualdade Racial, deste Município de Codó, sendo exonerada em 31 de dezembro de 2020.
Ao final, afirma que com relação à contratação para a função de Assistente Social, por se tratar de contrato nulo, uma vez que a admissão da Demandante não se deu pela via do concurso público, possui direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Por sua vez, no concernente aos cargos comissionados exercidos, requer o adicional de férias (1/3 de férias) pagos a menor, do 13° salário/remuneração, bem como, das diferenças devidas a título de gratificação pelo exercício de cargo comissionado Juntou documentos.
O Município apresentou contestação em ID nº 81324687.
Réplica a contestação ofertada em ID nº 82236348.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.
A petição inicial está em termos, não havendo, assim, inépcia a ser declarada.
Há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade.
O pedido, por sua vez, é juridicamente possível.
Da Prescrição e da Competência da Justiça Estadual Prima facie, destaca-se que a competência para apreciação da causa é da Justiça Comum Estadual.
O E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a relação válida ou nula entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença” (AgRg no CC 139.456/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
Na hipótese, considerando que os elementos constantes da exordial – que indicam que a parte autora era ocupante de cargo comissionado, entendo tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo existente entre o servidor e o ente municipal, o que atrai a competência da Justiça comum.
Na hipótese dos autos a parte requerente informa que foi admitida em 20.02.2017, exonerada em 13.07.2018, data em que nomeada para cargo em comissão de Diretora de Departamento III, exonerada em 17.06.2019, data em que novamente nomeada Diretora de Departamento III e exonerada em 31.12.2020, sendo proposta a ação em 20.09.2021, não havendo que se cogitar em prescrição bienal nos termos previstos no art.7º, XXIX da CF/88.
Ademais o prazo prescricional para a cobrança, pela autora, de verba salarial em face da Fazenda Pública Municipal é de 05 (cinco) anos, em aplicação ao disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição.
Do mérito Do contrato entre as partes Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município réu para desempenhar a função de Assistente Social no período de 20.02.2017 a 13.07.2018.
Posteriormente foi nomeada em 13.07.2018, para o cargo em comissão de Diretora de Departamento III, simbologia DAI-3, do Departamento de Proteção Social Especial, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Do Direito da Mulher, de Segurança Alimentar e de Igualdade Racial vinculada à Prefeitura Municipal de Codó, sendo exonerada do cargo em 17.06.2019, mesma data em que foi nomeada para o cargo em comissão de Diretora de Departamento III, simbologia DAI-3, vinculada ao Departamento de Proteção Social Básica, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, do Direito da Mulher, de Segurança Alimentar e de Igualdade Racial, deste Município de Codó, sendo exonerada em 31.12.2020 Assim, na espécie duas são as situações: contratação temporária (Assistente Social no período de 20.02.2017 a 13.07.2018) e contrações via cargo comissionado (13.08.2018 a 31.12.2020) e Contratação temporária (Assistente Social no período de 20.02.2017 a 13.07.2018) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
Entretanto, previu, excepcionalmente, no inciso IX, a possibilidade dos entes federativos efetuar contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".
Desse modo, a própria Constituição Federativa, antevendo eventual necessidade temporária que envolvesse excepcional interesse público, admitiu a possibilidade incomum de contratação de servidores públicos, para situações estabelecidas em leis a serem editadas pelos entes federativos respectivos, ou seja, lei federal para a contratação federal, lei estadual para a contratação em âmbito estadual e lei municipal para a contratação de servidores na esfera municipal, conforme a competência legislativa também disciplinada pela Constituição Republicana.
Logo, as contratações oriundas dessa permissão constitucional seriam permitidas e encontrariam amparo jurídico quando observassem seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, a validade das admissões temporárias sem concurso público é exceção e, sendo assim, deve ser interpretada restritivamente, uma vez que: "quando a letra de um artigo de repositório parece adaptar-se a uma hipótese determinada, porém se verifica estar esta em desacordo com o espírito do referido preceito legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos do mesmo, presume se tratar-se de um fato da esfera do Direito Excepcional, interpretável de modo estrito.
Estriba-se a regra numa razão geral, a exceção, numa particular; aquela baseia-se mais na justiça, esta, na utilidade social, local ou particular.
As duas proposições devem abranger coisas da mesma natureza; a que mais abarca, há de constituir a regra; a outra, a exceção" (Carlos Maximiliano.
Hermenêutica e Aplicação do Direito. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 225).
Diante dessa lição, os contratos temporários firmados pela Administração Pública para a contratação de servidores sem concurso público e, por força desta exceção prevista constitucionalmente, devem ser interpretados restritivamente.
Nesse contexto, constata-se que, embora a contratação em análise tenha perdurado por período limitado (20.02.2017 a 13.07.2018), a municipalidade não trouxe prova da previsão legal para referida contratação, nem que a contratação tinha prazo determinado (estabelecido previamente) ou que se destinasse para atender necessidade temporária/excepcional, pelo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária será sempre de natureza jurídico administrativa, e que a prorrogação irregular do contrato não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAGAMENTO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Ademais, há que se considerar que a atividade desenvolvida pela parte requerente era a de Enfermeira, sendo certo que a saúde se reveste de uma função permanente do Estado, a teor dos art. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988.
FGTS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento também de que, o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito ao recolhimento do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, ex vi art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o aludido Fundo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Nesse sentido, posicionou-se recentemente a Excelsa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO. 1.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp 1.517.594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
MUNICÍPIO.
FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
DESCABIMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pátria, o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias realizadas pela administração pública resulta no dever de recolhimento do FGTS e da contribuição social prevista no art. 2º da LC 110/2001. 2.
No caso, há necessidade do retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que, superada a tese da não incidência das referidas exações, seja avaliada a regularidade das contratações realizadas pelo município agravante, com as consequências jurídicas pertinentes. 3.
No presente recurso, a municipalidade busca o próprio reexame da legalidade das contratações, assim como de eventuais vícios no procedimento de autuação por parte dos Fiscais do Ministério do Trabalho.
Tal pretensão é descabida no presente momento recursal, seja porque não foi objeto de análise pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento, seja porque envolve a análise da legislação local e de dispositivos constitucionais, o que não se admite no âmbito do apelo especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1466229 SC 2014/0164927-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Assim, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre o Requerente e a Administração Pública Estadual, impõem-se o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
I - Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AGT: 00499177820138100001 MA 0153012019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2.
Todavia, o e.
STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) Logo, são devidos os depósitos do FGTS à parte reclamante, no período trabalhado, 20.02.2017 a 13.07.2018, tendo como parâmetro a variação salarial durante o período contratual condenatório.
Porém,
por outro lado, a multa prevista no art. 22, tem natureza administrativa e é imposta ao empregador que não efetuar em tempo hábil e valores corretos os depósitos nas contas vinculadas do FGTS de seus empregados.
A cominação não se destina ao empregado, conforme se infere dos termos do artigo 59, Parágrafo único, alínea d, do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990), segundo o qual constituem recursos incorporados ao FGTS -d) multas, correção monetária e juros moratórios auferidos-, sendo certo que esta é revertida ao fundo geral de contribuição do FGTS, administrado pela CEF.
Atente-se que nem mesmo a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/90, vem sendo deferida nos casos de contrato nulo, tanto pelo fato de que não se trata de despedida sem justa causa do autora (mas, sim, a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho) quanto pelo seu caráter indenizatório.
Ademais, a Administração Pública é regida por princípios próprios, com obrigatoriedade de suas ações e manifestações sejam estabelecidas por normas de caráter público, com base, sobremodo, na legalidade, moralidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal.
Dos cargos comissionados Das verbas: 13º salário e férias (1/3) Dos autos tem-se incontroverso que a autora foi nomeada em 13.08.2018 pelo Município de Codó para exercer cargos providos em comissão, submetida ao regime jurídico estatutário, e não às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, inclusive, ser demitida a qualquer tempo, ao modo da necessidade e conveniência da administração.
Entretanto, a natureza do cargo exercido pela parte autora não lhe retira direito às verbas trabalhistas previstas constitucionalmente, instituto incluso no âmbito dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II da Constituição Federal), com eficácia estendida aos servidores de cargos públicos pelo artigo 39, § 3º da Constituição Federal.
Referida norma constitucional reconhece aos ocupantes desses cargos vários direitos sociais previstos no art. 7º, CF, como o salário mínimo (inc.
IV); garantia de salário nunca inferior ao mínimo para aqueles que recebem salário variável (inc.
VII); décimo terceiro salário com base na remuneração integral (inc.
VIII); gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inc.
XVII); licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (inc.
XVIII), dentre outros.
Note-se que o direito às férias e décimo terceiro salário é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho, do curso regular do contrato.
Devo acrescentar que os precedentes da súmula 363 do TST, apontam que sua aplicação se dirige a situações/tipo de natureza empregatícia, que obviamente não se confundem com as de caráter estatutário ou jurídico-administrativa, tal como a relação de trabalho comissionado.
Assim, como não há que se falar em aplicação da súmula 363 do TST ao presente caso, como já vimos acima, e que a contratação da parte autora não dependia de concurso público, também não há que se falar em nulidade contratual, sendo devida as verbas remuneratórias (férias + décimo terceiro salário) em razão da simples prestação de serviços, uma vez que havendo sua ocorrência, esta não é passível de devolução, apenas de indenização.
Concluindo, como o réu não demonstrou que pagou pelas verbas de1/3 de férias e décimo terceiro salário, devidos com base constitucional, este deverá pagá-las nesta ação.
Da inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal nº 1.801/2017 Não existe proibição constitucional no sentido de vedar que o Prefeito, em comum acordo com a Câmara Municipal, fixe seu subsídio, inclusive em valor real inferior àquele do ano anterior.
A garantia constitucional se apresenta forte apenas quando eventual redução vier a atingir a remuneração deste ou daquele servidor que, por ventura, auferia remuneração maior, como na espécie, tendo a lei impugnada, ainda, constado que a redução seria temporária.
Pois bem.
Com efeito, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal tenha instituído diversas medidas a serem adotadas nas hipóteses em que a despesa total com pessoal ultrapasse os limites nela impostos, dentre as quais foi a redução temporária da jornada, com adequação proporcional da remuneração[1][2] (art. 23), ao analisar a medida cautelar requerida na ADI nº 2.238 MC/DF, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação parcial do dispositivo acima transcrito, por violação ao princípio da irredutibilidade.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000.
Lei Complementar nº 101/2000.
Não-conhecimento. [...] XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo. [...] (ADI 2238 MC, Relator (a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00024 RTJ VOL-00207-03 PP-00950) Como sabido, a Constituição Federal veda a redução dos vencimentos dos servidores "ocupantes de cargos e empregos públicos", em seu art. 37, XV, não diferenciando a espécie de vínculo, aplicando-se a garantia da irredutibilidade tanto aos cargos de provimento efetivo quanto aos cargos de provimento em comissão, seja com recrutamento restrito (destinado aos servidores efetivos) ou amplo (pessoas sem vínculo prévio com a Administração).[2][3] Acentuo que para contenção de despesas é plenamente possível ao Administrador a exoneração de servidores e a extinção de cargos em comissão, mostrando-se, no entanto, descabida a simples redução dos vencimentos dos atuais ocupantes, ainda que de forma temporária.
Assim, ainda que o servidor não tenha direito adquirido a regime jurídico, que pode ser modificado pela Administração a qualquer tempo, fica resguardada a percepção do valor global dos vencimentos, ou seja, do vencimento básico acrescido das vantagens permanentes adquiridas pelo servidor ao longo do tempo, por expressa previsão constitucional, não havendo que se defender a redução em razão de suposta prevalência de interesse público sobre o privado.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.476/2015 QUE REDUZIU OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SUBSECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA.
REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DOS AUTORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XV, DA CRFB. 1.
Servidores municipais que foram prejudicados pelo advento da Lei nº 4.476/2015, que reduziu os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e Subsecretários Municipais, e provocou a redução do subteto constitucional e, consequentemente, dos salários dos autores. 2.
R.
Sentença de procedência do pedido que condenou o ente local a estabelecer a base de cálculo da remuneração dos autores na forma anterior ao advento da Lei Municipal nº 4.476/2015, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde sua entrada em vigor até a vigência da Lei 4.592/16. 3.
Inconstitucionalidade da Lei nº 4.476/2015, do Município de Barra Mansa, por contrariedade ao disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal, reconhecida pelo E. Órgão Especial deste TJ/RJ, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0054219-65.2017.8.19.0000, julgado em 04/06/2018. 3.
Em reexame necessário, fixa-se o IPCA-E como índice da correção monetária a ser aplicado na espécie. (RN 0005538-77.2016.8.19.0007 - REMESSA NECESSARIA -1ª Ementa -Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS -Julgamento: 31/07/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA DO MUNICÍPIO DE ITALVA.
O DECRETO Nº 2075, DE 28 DE ABRIL DE 2015 QUE REDUZIU EM 20% (VINTE POR CENTO) O VENCIMENTO DE TODOS OS CARGOS COMISSIONADOS, PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES.
REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XV, DA CRFB.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 2075/2015, DO MUNICÍPIO DE ITALVA, POR CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIDA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/RJ, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000189-68.2016.8.19.0080, JULGADO EM 17/02/2020.SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
A controvérsia se limita à possibilidade de a autora receber as diferenças remuneratórias perseguidas nessa ação de cobrança, uma vez o ente municipal reduziu os salários de seus servidores comissionados através da edição de decreto municipal, em detrimento da garantia de irredutibilidade salarial assegurada no artigo 37, XV, da Constituição Federal; 2.
Tem-se que em 28 de abril de 2015, o Chefe do Poder Executivo Municipal editou o Decreto nº 2075, e pelo artigo 7º, implementou uma redução de 20% (vinte por cento) no vencimento de todos os cargos comissionados, pelo período de 06 (seis) meses; 3.
Administração Municipal passou a descontar valores dos salários de seus servidores, para adequá-los ao novo parâmetro instituído na referida legislação gerando recesso remuneratório e redução dos salários dos servidores municipais, circunstância que vai de encontro à garantia da irredutibilidade salarial; 4.
Inconstitucionalidade do Decreto nº 2075/2015, do Município de Italva, por contrariedade ao disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal, reconhecida pelo E. Órgão Especial deste TJ/RJ, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000189-68.2016.8.19.0080, julgado em 17/02/2020; 5.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00011261020188190080, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/06/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25) Tratando-se de matéria de cunho constitucional (garantia da irredutibilidade dos vencimentos), cuja observância é obrigatória, não há que se falar em discricionariedade do Administrador, motivo pelo qual não há vedação à interferência do Judiciário para fazer cumprir a norma.
Neste cenário, o ato normativo impugnado, Lei Orgânica Municipal nº 1.801/2017, que dispôs sobre a Redução dos subsídios dos Agente Políticos e de Vencimentos dos Membros de Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, violou o art. 37, XV, da Constituição Federal, pelo que resta afastada a sua aplicação, devendo o Município réu proceder com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução à requerente, limitando-a, porém, ao período pleiteado na exordial, a saber: outubro/2018 (quando o ato deveria ter cessado) até 31.12.2020, nos termos em que requerido em sua inicial.
No que tange ao pedido de pagamento da diferença devidas a título de gratificação pelo exercício de cargo comissionado, sob a alegação de que esta incidiu sobre base de cálculo equivocada, qual seja: a remuneração legal diminuída pelo desconto de 20% (vinte por cento), tenho que com a declaração de inconstitucionalidade da lei retromencionada, serão devidos os pagamentos, por consequência, o reflexo da dita diferença sobre todas as verbas acessórias. 3.
DISPOSITIVO FINAL Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES o pedido da inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito: a) Declarar a nulidade da relação contratual entre as partes em relação ao cargo de Assistente Social, matrícula nº 560975, e em consequência condenar o Município de Codó-MA ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pelo Requerente na função de agente de endemias no período de 20.02.2017 a 13.07.2018, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, que será apurado em liquidação de sentença. b) Pagar a parte autora o valor correspondente ao terço de férias não pago, no Cargo Comissionado de Diretora de Departamento III, simbologia DAI-3, do Departamento de Proteção Social Especial, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Do Direito da Mulher, de Segurança Alimentar e de Igualdade Racial vinculada à Prefeitura Municipal de Codó (considerando os períodos trabalhados entre 13.07.2018 a 17.06.2019), bem como o décimo terceiro não pago durante o referido período do contrato de trabalho; c) Pagar a parte autora o valor correspondente ao terço de férias não pago, no Cargo Comissionado de Diretora de Departamento III, simbologia DAI-3, vinculada ao Departamento de Proteção Social Básica, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, do Direito da Mulher, de Segurança Alimentar e de Igualdade Racial, deste Município de Codó (considerando os períodos trabalhados entre 17.06.2019 a 31.12.2020), bem como o décimo terceiro não pago durante o referido período do contrato de trabalho. d) a pagar à autora o valor da diferença salarial de 20% mensal, que foi reduzida de seus vencimentos a partir de outubro/2018 (período requerido na inicial) até a extinção do contrato de trabalho, equivalente à diferença referente à redução salarial estabelecida pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 1.801/2017, do qual declaro incidentalmente a inconstitucionalidade (com efeito inter partes), fazendo os efeitos desta sentença retroagirem desde a produção de efeitos daquela lei, ou seja, 30 de outubro de 2017 (art. 4º), bem como o reflexo da dita diferença sobre as verbas acessórias.
Sobre o valor apurado incidirá correção monetária e juros de mora.
Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43), qual seja o vencimento da obrigação de recolher o FGTS na forma prevista no art. 15 da Lei 8.036/90.
Encargos previdenciários e fiscais a serem recolhidos pelo requerido, relativos ao cargo comissionado exercido.
Condeno o Município ainda ao pagamento de honorários advocatícios, consoante previsto no artigo 85, §3º, do CPC, fixando-os na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando ser baixo valor o salário do reclamante.
Sem condenação em custas, face à isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Sem reexame necessário, considerando o valor da condenação (art. 496, §3º, III, do NCPC).
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Serve como mandado de intimação.
Codó-MA, 27 de março de 2023.
DRA.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara [1][2] Art. 23.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. [2][3] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 1.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 279 E N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS APLICADA TAMBÉM AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGOS EM COMISSÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 600152 AgR, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-02 PP-00362) -
28/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:21
Juntada de termo
-
12/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 23:22
Juntada de réplica à contestação
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806089-79.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 29 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara -
02/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:16
Juntada de contestação
-
08/10/2022 00:46
Juntada de petição
-
04/10/2022 19:41
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
MUNICIPIO DE CODO Proc. n.º 0806089-79.2022.8.10.0034 LORENA SANTOS DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação. CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE. CODÓ (MA), 29/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
30/09/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 01:12
Outras Decisões
-
21/09/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 07:16
Juntada de termo
-
20/09/2022 22:44
Juntada de petição
-
20/09/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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