TJMA - 0800620-37.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:20
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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28/09/2022 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800620-37.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MANOEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam os autos de Ação proposta por MANOEL FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. No sistema consta que a parte autora deixou transcorrer In Albis o prazo para a parte autora emendar a petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução demérito. Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
26/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2022 21:20
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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30/04/2022 20:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:40
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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