TJMA - 0801682-39.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:54
Juntada de Certidão de juntada
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16/01/2024 12:03
Juntada de Certidão de juntada
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16/01/2024 11:53
Juntada de Certidão de juntada
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16/01/2024 09:42
Juntada de Certidão de juntada
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13/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/11/2023 14:36
Juntada de mandado
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08/10/2023 10:44
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:04
Juntada de petição
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28/09/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 16:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 16:05
Decorrido prazo de JOAO NOVAIS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 07:00
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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01/02/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801682-39.2022.8.10.0128 Autor: Ministério Público Réu: JOÃO NOVAIS DA SILVA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO NOVAIS DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória que, no dia 14.07.2022, por volta das 13h, nas imediações da Quadra 17, Bairro Residencial Ville, Município de Alto Alegre do Maranhão, o acusado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.
Na data supra, a polícia militar realizava rondas no local supracitado, quando depararam-se com o acusado, que ao perceber a aproximação da viatura demonstrou nervosismo, o qual foi de pronto abordado, sendo encontrado com ele 19 (dezenove) trouxinhas de substância conhecida por “maconha” e 09 (nove) cabeças de “crack”, além da quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em cédulas miúdas.
Devidamente notificado, o réu apresentou defesa prévia no Id. 76937374 .
Decisão recebendo denúncia no dia 28/09/2022, bem como designando audiência de instrução e julgamento(Id. 77149103).
Laudo definitivo juntado no Id. 80010785.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 01/11/2022, gravada através de sistema de áudio e vídeo, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a defesa não arrolou testemunhas, além de realizado o interrogatório do denunciado, conforme mídia audiovisual.
Em alegações finais de Id. 79970552, o representante do Ministério Público reiterou os termos da denúncia e requereu a condenação do acusado.
A defesa do acusado, por sua vez, pleiteou pela sua absolvição por insuficiência de provas.
No mérito requereu a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal.
Ainda requereu, caso sobrevenha condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. 2.FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade do Delito A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (Id. 71533556 - Pág. 10), pelo laudo de constatação provisório (Id. 71533556 - Pág. 11/12), pelo laudo pericial definitivo (Id. 80010785) que atestou que as substâncias apreendidas são, de fato, entorpecentes.
Além disso, temos prova oral colhida que corrobora no delineamento da materialidade.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo, o acusado negou o tráfico de drogas, afirmando que é apenas usuário.
Entretanto, as demais provas colhidas infirmam a versão do acusado.
O policial militar, Reinaldo da Silva Alves, relatou em juízo que a guarnição havia recebido várias denúncias de intenso tráfico de drogas na Quadra 17, no Residencial Ville em Alto Alegre, e, ao realizarem rondas pelo local, encontraram o acusado em atitude suspeita, com um pacote, ocasião em que realizaram abordagem nele e encontraram várias trouxinhas de maconha e algumas cabeças de crack, bem como dinheiro em cédulas miúdas.
A testemunha, Maikou Carvalho Leão, corroborou o depoimento da testemunha Reinaldo, afirmando, ainda, que o acusado já tinha um mandado de prisão em aberto por outra prática delitiva.
Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Elementos objetivos delineiam o tráfico de drogas.
Reafirmo que o acusado foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.
Os depoimentos das testemunhas, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas, como bem ressaltado pelo Ministério Público.
Nisso, diante das provas constantes dos autos e pelos depoimentos colhidos na instrução, entendo que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes está devidamente comprovada em relação ao acusado.
Tipicidade do crime A conduta do acusado se amolda perfeitamente nas situações elencadas no tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
No caso em tela, as provas dos autos demonstram a configuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, pois restou evidente que o acusado trazia consigo e comercializava a droga.
Havendo provas da traficância deve-se impor a condenação ao réu, conforme o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA – MANTIDA CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – NONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO – Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe – Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o delito de uso de substâncias ilícitas (art. 28 da Lei 11.343/06), se resta comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico, não sendo afastadas por serem os réus também usuários de drogas – Ao julgar o recurso cabe ao tribunal majorar os honorários fixados na sentença, diante do trabalho realizado na esfera recursal, aplicando-se a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, conforme tese firmada (IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002).
Vv HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS – NECESSIDADE.
Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, §1º, da Lei Estadual 13. 166/99.” (TJ-MG-APR 0090081-19.2019.8.13.0704 Unaí, Rel.
Bruno Terra Dias , Dje: 19.10.2021) Dessa forma, demonstrados os elementos para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, cabe a devida responsabilização criminal ao réu, com a procedência desta ação penal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o mérito da presente ação para CONDENAR JOÃO NOVAIS DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; não pesa contra ele condenação anterior com trânsito em julgado; não foram colhidas maiores informações sobre a conduta social do acusado; não existem informações suficientes sobre a personalidade do réu; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima (estado).
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – Ingressando na segunda fase da dosimetria não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes, de modo que a pena intermediária permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Por fim, na terceira e última etapa da dosimetria da pena, inexiste causa de aumento, contudo, considerando a circunstância de que o acusado é primário, não havendo provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, reduzindo a pena aplicada em 1/6 e, estabelecendo, em definitivo, a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 420 (quatrocentos e vinte dias-multa), no valor de 1/30 do salário-mínimo, cada.
Considerando que o acusado foi preso no dia 14/07/2022, o que totaliza 153 (cento e cinquenta e três) dias de prisão provisória nesta data, não há falar-se em progressão do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que não superior à 16% (dezesseis por cento) da pena, à luz do disposto no §5º c/c inciso I do art. 112 da LEP, de modo que o regime inicial de cumprimento será o semiaberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Diante da pena aplicada resta afastado, a um só tempo, tanto a substituição por restritiva de direito quanto o sursis.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Resta inviável a discussão quanto a reparação dos danos diante do crime pelo qual condenado.
DA RESTRIÇÃO CAUTELAR Ausentes motivos ensejadores da constrição cautelar defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Desta forma, revogo a prisão preventiva de JOÃO NOVAIS DA SILVA, devendo ser posto em liberdade, salvo preso por outro motivo, como se observa dos autos de nº 0801022-45.2022.8.10.0128.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ. 4.
DEMAIS DELIBERAÇÕES Nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, observando-se o disposto no art. 32, §§ 1º e 2º e art. 50 e seguintes da Lei de drogas.
Remetam-se as drogas apreendidas ao delegado de polícia mediante ofício.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se o nome dos réus no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que seja efetuado os respectivo registro. d) Intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa que será creditada à conta do Fundo Nacional Antidrogas. d) Expeça-se a guia no BNMP e encaminhe as peças para o juízo da execução responsável para fins de cadastro no SEEU.
Ademais, condeno o Réu nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 13 de dezembro de 2022 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
12/01/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 09:59
Juntada de diligência
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14/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/12/2022 21:54
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:44
Juntada de petição
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06/12/2022 16:58
Decorrido prazo de JOAO NOVAIS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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06/12/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 13:41
Juntada de Mandado
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01/12/2022 00:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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30/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:30
Juntada de Mandado
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29/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:26
Juntada de protocolo
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21/11/2022 18:24
Juntada de protocolo
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17/11/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801682-39.2022.8.10.0128 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): REU: JOAO NOVAIS DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO a juntada das mídias da Audiência Instrução e Julgamento realizada em 01/11/2022 às 08:30.
Certifico ainda que as mídias foram juntadas na plataforma PJE Mídias, conforme link abaixo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=qYTb32V3Vrpf0LM6uwHo Os vídeos podem ser acessados sem necessidade de login, bastando as partes se identificarem, colocando CPF e e-mail, sem necessidade de senha ou cadastro.
São Mateus do Maranhão/MA, 1 de novembro de 2022.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644 -
09/11/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:03
Juntada de protocolo
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08/11/2022 08:39
Juntada de petição
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01/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2022 08:30 1ª Vara de São Mateus.
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01/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:42
Não concedida a liberdade provisória
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13/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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12/10/2022 21:35
Juntada de protocolo
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12/10/2022 21:34
Juntada de protocolo
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11/10/2022 11:30
Juntada de petição inicial
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801682-39.2022.8.10.0128 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente: DELEGACIA DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO Requerido(a): JOAO NOVAIS DA SILVA Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem da MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: XLII – intimação do mandante acerca da renúncia ao mandato judicial, e/ou, para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação (art. 112, § 1º, do CPC); V – intimação da parte autora para apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no art. 104, § 1º, do CPC; São Mateus do Maranhão (MA), 7 de outubro de 2022. GIRLANE RIBEIRO COSTA Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176305 -
07/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 09:35
Juntada de diligência
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03/10/2022 23:38
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801682-39.2022.8.10.0128 Acusado: JOÃO NOVAIS DA SILVA Infração Penal: art. 33 da Lei nº 11.343/2006 DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO NOVAIS DA SILVA, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Defesa prévia ofertada pelo advogado constituído (ID n° 76937374), na qual requereu a improcedência da ação.
De início, esclareço que a peça acusatória atendeu às prescrições contidas nos arts. 41, 395 (a contrario senso) e 396, do Código de Processo Penal, narrando de forma satisfatória, as condutas delitivas, com todas as circunstâncias do fato e a sua classificação jurídica, além da individuação da autoria, estando embasada em elementos probatórios mínimos (justa causa).
Compulsando os autos, observo que consta ao ID n° 71533556 – Pág. 10, auto de apreensão e apresentação de 19 (dezenove) cabeças de maconha, 09 (cinco) cabeças de crack, 01 (uma) identidade, um cartão do SUS e R$ 115,00 (cento e quinze reais) em espécie, de modo que resta evidenciada a materialidade delitiva.
Outrossim, a autoria está evidenciada pela oitiva das testemunhas militares, os quais afirmaram que a droga foi encontrada em posse do flagranteado.
Desta feita, penso que não pode ser acoimada de inepta denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41, do CPP, descrevendo a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao denunciado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução criminal.
Ainda, consigno que não há que se falar em ausência de justa causa, vez que há indícios de autoria e materialidade do delito pelo qual fora denunciado, diante da inquirição das testemunhas, bem como de todo o manancial probatório constante nos autos.
De fato, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, sendo cabível, pois, o recebimento da denúncia com base nos elementos presentes nos autos.
Ante o exposto, constatando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público em face de JOÃO NOVAIS DA SILVA, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Por conseguinte, determino a intimação do acusado, a respeito do recebimento da denúncia (art. 56 da Lei nº 11.343/2006), designando audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 01/11/2022 às 08h:30min, consignando que nesta proceder-se-á: ao interrogatório do réu; a inquirição de todas as testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa (se houver), a ser realizada por este juízo pelo sistema de videoconferência, salvo para as testemunhas que deverão comparecer presencialmente a este Fórum, a fim de evitar a comunicabilidade entre elas.
A secretaria deverá providenciar as intimações das testemunhas, para participarem da audiência de forma presencial, já o Ministério Público e os Advogados ou Defensoria Pública poderão participar de forma virtual, utilizando-se do LINK: e Senha: tjma1234.
Requisite-se por ofício a apresentação das testemunhas militares e intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes (se houver), observando que, em caso de não comparecimento poderão ser conduzidas coercitivamente, além de multa na forma do art. 219 do Código de Processo Penal.
Intime-se o(a) acusado(a), seu defensor e o Ministério Público.
Caso necessário, requisite-se a apresentação do(a) preso(a).
As testemunhas de defesa poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação.
Ainda, determino a expedição e juntada da certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. São Mateus do Maranhão/MA, 28 de setembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
29/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:49
Juntada de Mandado
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29/09/2022 14:30
Juntada de Ofício
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29/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 08:30 1ª Vara de São Mateus.
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29/09/2022 13:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/09/2022 13:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/09/2022 19:12
Recebida a denúncia contra JOAO NOVAIS DA SILVA - CPF: *75.***.*58-08 (FLAGRANTEADO)
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28/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:39
Juntada de petição
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11/09/2022 15:01
Juntada de protocolo
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06/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:02
Mantida a prisão preventida
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06/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/08/2022 18:06
Juntada de petição
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26/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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24/08/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:51
Juntada de petição
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12/08/2022 15:59
Juntada de termo de juntada
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15/07/2022 17:57
Juntada de termo
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15/07/2022 17:48
Juntada de protocolo
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15/07/2022 15:38
Audiência Custódia realizada para 15/07/2022 14:00 1ª Vara de São Mateus.
-
15/07/2022 15:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/07/2022 13:59
Juntada de protocolo
-
15/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:22
Audiência Custódia designada para 15/07/2022 14:00 1ª Vara de São Mateus.
-
15/07/2022 12:17
Outras Decisões
-
15/07/2022 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/07/2022 11:54
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
15/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:54
Distribuído por sorteio
-
15/07/2022 10:53
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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