TJMA - 0801159-64.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:19
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/03/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:50
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:27
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801159-64.2022.8.10.0148 | PJE Exequente: MARIA DO SOCORRO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar O pagamento da diferença indicada., e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de agosto de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
31/08/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:48
Conta Atualizada
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTANA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 21:31
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
12/04/2023 22:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/03/2023 15:49
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801159-64.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DECISÃO Vistos etc., De início, defiro o levantamento da parte incontroversa, nos termos do art. 526, §1º, do CPC, na forma requerida pelo(a) exequente.
No tocante à alegação de insuficiência do depósito efetuado pelo(s) requerido(s), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para elaboração de cálculo atualizado da dívida.
Constatado o pagamento parcial, intime-se o(a) requerido(a), ora devedor(a), nos moldes do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada.
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada.
Não havendo o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para inclusão de minuta de indisponibilidade eletrônica de ativos via sistema Sisbajud.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 16:12
Outras Decisões
-
14/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:14
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:27
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801159-64.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de fevereiro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:03
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
07/02/2023 10:31
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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16/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801159-64.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, entendo que deve ser rechaçada, porquanto o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o(a) requerido(a) não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo.
Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0801152-72.2022.8.10.0148 e 0801157-94.2022.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Igualmente, a prejudicial de prescrição não deve ser acatada.
O prazo prescricional na espécie é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação, o que será observado por ocasião da eventual determinação dos valores a serem restituídos.
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas.
Quanto ao mérito, o(a) requerente MARIA DO SOCORRO SANTANA reclama a cobrança pelo requerido BANCO BRADESCO S.A., de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Pois bem. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido(a)) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos.
Frustrada a tentativa de acordo, o(a) requerido(a), por sua vez, contestou o pedido alegando regularidade dos descontos, ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse(m) aos autos o referido instrumento de contratação do “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Mas não o fez.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do BANCO BRADESCO S.A., praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que a cobrança de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito no valor de R$ 1.009,58 (mil e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), pelo dobro, o que corresponde a R$ 2.019,16 (dois mil, dezenove reais e dezesseis centavos).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o contrato denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, devendo o(s) requerido(s) se abster(em) de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00; (b) condenar o(s) banco(s) réu(s) a pagar(em) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão, e; (c) condenar o(s) banco(s) réu(s) a restituir(em) à parte requerente MARIA DO SOCORRO SANTANA o valor de R$ 2.019,16 (dois mil, dezenove reais e dezesseis centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito -
16/12/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
22/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:11
Juntada de protocolo
-
17/11/2022 14:10
Juntada de contestação
-
12/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801159-64.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/11/2022 10:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA. Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
06/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 10:58
Audiência Una designada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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