TJMA - 0049277-41.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:12
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:57
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0049277-41.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, contra decisão exarada nos autos às fls. 31 a 36, nos quais alegou a ocorrência de omissão na referida decisão.
Devidamente intimado, o embargado, Estado do Maranhão, apresentou contrarrazões tempestivamente sob as fls. 56 a 58.
Em síntese, o embargante alegou a impossibilidade de extinção da execução por falta de liquidez do título judicial e da omissão quanto a assistência judiciária.
Relatado, passo à fundamentação.
Não assiste razão ao embargante ao alegar que a ausência de pressupostos do título executivo judicial não deve obstar o feito.
O artigo 783 do Código Civil é indubitável quanto a essa questão, vejamos: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Tais pressupostos são indispensáveis para toda e qualquer execução civil.
O ilustre processualista Theodoro Junior ressalta: "A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação.
Por ela demonstra-se que não somente se sabe que se deve, mas também quanto se deve ou o que se deve'.
A não demonstração das bases ou origens dos valores constantes na memória de cálculo que instrui a inicial da ação executória impossibilita a apuração do quantum debeatur, traduzindo a iliquidez do título e, consequentemente, a inviabilidade da execução.
Quanto a omissão relativa à assistência judiciária gratuita, assiste razão ao embargante tendo em vista que houve ausência na decisão quanto a este requisito.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, deferindo apenas o pedido de justiça gratuita com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Mantenho a sentença nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Luís - MA, 22 de fevereiro 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
02/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:42
Juntada de petição
-
04/10/2022 19:43
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0049277-41.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (CINCO) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Diretor de Secretaria -
30/09/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 05:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:15
Juntada de volume
-
02/05/2022 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805867-14.2022.8.10.0034
Joana Maria da Conceicao Feitosa
Procuradoria do Banco Pa----
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2023 11:27
Processo nº 0805867-14.2022.8.10.0034
Joana Maria da Conceicao Feitosa
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 10:45
Processo nº 0839716-76.2022.8.10.0001
Maria do Perpetuo Socorro Lago Cordeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Ricardo Coelho Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 11:54
Processo nº 0821326-38.2022.8.10.0040
Mayane Lima Soares
Narjara Tureta Bernardo de Alencar
Advogado: Raylanne Karla Barbosa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 21:41
Processo nº 0801698-50.2022.8.10.0012
Leonardo Belchior Romcy
Claro S.A.
Advogado: Kanandda Nascimento Sousa Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 10:30