TJMA - 0839716-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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09/01/2024 15:25
Juntada de termo
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21/11/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 14:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811443-56.2023.8.10.0000
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26/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:15
Juntada de termo
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10/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:55
Juntada de petição
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18/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839716-76.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - MA13641-A, ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitado em julgado proferido na Ação Coletiva nº 10.536/2002.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese ausência de demonstração de legitimidade, prescrição e excesso na execução (Id 75291526).
Manifestação à Impugnação (Id 79814244). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Cabe destacar que o nome da parte exequente consta na lista de associado filiado a ASFUPEMA (Id 79814256).
Quanto a alegação da prescrição da pretensão executória, esta não merece prosperar, uma vez que Ação Coletiva 10536-49.2002.8.10.0001 transitou em julgado no dia 02/02/2018, Certidão ID 71544100 e a presente demanda foi intentada em 16/07/2022, evidenciando-se que a pretensão executiva não está prescrita.
Frise-se que o Acórdão nº 50.854/2004 da Terceira Câmara Cível do TJMA que determinou a apuração do respectivo índice em liquidação de sentença, entendimento mantido no Acórdão do Resp. nº 758-487-MA transitado em julgado, tal índice foi apurado e incorporado no percentual de 11.98%, conforme bem revelam as decisões dos Id's (79814252).
Desta última, revelo o trecho a seguir: "A decisão de ff. 6.637/6.638 (restaurada no Vol.
XVII) chegou inclusive a liquidar os títulos exequendos em janeiro de 2008, mandando aplicar o percentual de reajuste de 11,98%, conforme Ofício nº 160/08-1ªSJFP (f. 5.643 - Vol.
XV), embora, tal decisão de liquidação tenha sido suspensa no Agravo de Instrumento nº 21487/2008 (ff. 5.695/5.662, Vol.
XV) e revogada pela decisão de ff. 5.664/5.669 (Vol.
XV).
Mas com a entrada em vigor da Lei estadual nº 9.041/2009, bem pontuado na petição de ff. 5.710/5.716 (Vol.
XV), houve claro reconhecimento pelo Estado de que o índice de reajuste a ser aplicado era mesmo o de 11,98% e foi exatamente isso o que ficou reconhecido também neste caso concreto, por meio da nova decisão de liquidação de fl. 5.753/5.754 (Vol.
XV), contra a qual não houve recurso.
Cabe destacar que o Estado apresentou recurso da decisão de ff. 5.840/5.842 (Vol.
XV) e não da última decisão de liquidação de ff. 5.753/5.754 (Vol.
XV), pelo que ela se tornou definitiva nesta relação processual, passando a ser um dos parâmetros observáveis na execução".
Ressalte-se ainda, reforçando tal entendimento, que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.041/2009 (Plano de Cargos e Salários dos Funcionários do Ministério Público), houve claro reconhecimento pelo Estado de que o índice de reajuste a ser aplicado ao vencimento dos servidores era mesmo o de 11,98% preconizado na sentença do juiz de base (79814252).
Vejamos o artigo primeiro da referida lei: Art. 1º Ficam incorporados aos vencimentos dos servidores efetivos, ativos, inativos, pensionistas e comissionados os valores referentes ao percentual de 11,98% decorrentes da mudança da moeda nacional para URV quando da implantação do Plano Real.
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução.
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Assim, defiro o pedido de destaque no percentual de 10% em favor dos advogados da parte exequente.
Isto posto, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, condenando o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para feitura dos cálculos atualizados conforme título executivo, incluindo-se na conta, os honorários advocatícios de execução arbitrados em 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pelo 1º Cargo -
16/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:10
Juntada de petição
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11/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839716-76.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - MA13641, ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de setembro de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
07/10/2022 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:16
Juntada de petição
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23/08/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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