TJMA - 0821326-38.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL VILARINO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de NARJARA TURETA BERNARDO DE ALENCAR em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de RAYLANNE KARLA BARBOSA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL VILARINO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de NARJARA TURETA BERNARDO DE ALENCAR em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de RAYLANNE KARLA BARBOSA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 19:47
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 19:47
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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03/10/2022 23:43
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0821326-38.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE(S): MAYANE LIMA SOARES REQUERIDA(S): NARJARA TURETA BERNARDO DE ALENCAR INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MAYANE LIMA SOARES, por Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: RAYLANNE KARLA BARBOSA COSTA - MA12849-A, PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL VILARINO - MA11821-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida NARJARA TURETA BERNARDO DE ALENCAR por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita: DISPOSITIVO: SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MAYANE LIMA SOARES em face de NARJARA TURETA BERNARDO DE ALENCAR.
Considerando que considerando que o presente incidente foi proposto em autos apartados, havendo demanda principal – cumprimento de sentença - tramitando nesta vara (processo nº 0001963-50.2012.8.10.0040), a qual fora digitalizada e migrada para o PJE, determino que se proceda a juntada do pedido formulado pela parte exequente, e documentos que o acompanham, no bojo da demanda mencionada.
Isso porque a ação principal está em tramitação e o presente incidente não demanda sua instauração em autos apartados, podendo ser formulado, inclusive, por petição simples, no bojo dos autos principais, conforme entendimento pacífico, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Observados o contraditório e ampla defesa, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados em execução ou cumprimento de sentença, seja pela falta de previsão legislativa, seja pela observância aos princípios processuais da economia e celeridade. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ/DFT.
Acórdão 1395926, 07259116920218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE. - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de procedimento autônomo em apartado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.106657-4/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) Registre-se que não se está negando o pedido feito nestes autos, apenas se está determinando que o exame seja feito incidentalmente no bojo da ação principal, atrás indicada.
Portanto, tem-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao teor do exposto, julgo extinto a presente demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Determino à secretária judicial que faça a juntada da petição ofertada e dos documentos que a instruem nos autos da principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
29/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
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22/09/2022 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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