TJMA - 0024545-59.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:22
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0024545-59.2015.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Réu: PAULINA BARCELAR MORAES Advogado do(a) EXECUTADO: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente PAULINA BACELAR MORAES para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 12.193/2023 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262. -
18/08/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:05
Juntada de petição
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13/08/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:08
Juntada de petição
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08/08/2025 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:51
Juntada de Certidão
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08/08/2025 06:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 06:51
Juntada de despacho
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25/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2024 07:37
Juntada de contrarrazões
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15/11/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:14
Juntada de apelação
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20/10/2024 12:41
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 10:41
Juntada de petição
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21/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:20
Juntada de petição
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17/07/2024 04:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 09:22
Juntada de termo
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10/04/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:48
Juntada de petição
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22/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:37
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0024545-59.2015.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Réu: PAULINA BARCELAR MORAES DECISÃO 101659898 - Vistos Autos físicos migrados para o sistema PJe, com regularização de peças.
Em razão disso, a parte exequente requereu a pesquisa de bens, por intermédio do sistema INFOJUD.
No que tange à requisição da declaração de imposto de renda de devedor executado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiu, reiteradas vezes, que a determinação judicial para a busca de informações pelo sistema INFOJUD, por se tratar de medida excepcional, somente deve ser deferida quando esgotadas todas as outras formas de localização de bens.
Consta dos autos que a parte exequente apenas solicitou, por uma vez, busca de ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), segundo ID 74001722 - Pág. 147.
Com efeito, a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que depende da presença de relevantes motivos os quais, inexistindo, conspiram pelo indeferimento da diligência. É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita Federal, bens do devedor para garantir a execução.
In casu, observo que não restou esgotadas toda as possibilidades de localização de bens.
Assim exposto, indefiro o pleito de consulta ao sistema INFOJUD (consulta a declaração de imposto de renda) da parte executada.
No mais, percebo que o último ato praticado foi a suspensão da execução por 01 (um) ano (despacho datado de 21/08/2019 à página 168 do ID 74001722), nos termos do art. 921, III do código de processo civil.
Dessa forma, já houve o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, bem como o decurso do prazo de 03 (três) anos de arquivamento provisório do feito, sem que o exequente tenha indicado qualquer bem a ser constrito.
Assim, determino que o processo permaneça suspenso por mais 02 (dois) anos, findando na data de 21/08/2025, caso em que deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, conclusos.
Intime-se a parte exequente, através de seu patrono.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 18 de setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
19/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:48
Juntada de petição
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15/03/2023 13:06
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0024545-59.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: PAULINA BARCELAR MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
SHIRLAINE INGRID ROXO Servidor 11º VC Mat.148148 -
03/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:05
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 17:04
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0024545-59.2015.8.10.0001 Requerente: EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Requerido(a): PAULINA BARCELAR MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
SHIRLAINE INGRID ROXO Servidor 11º VC Mat.148148 -
04/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 04:33
Juntada de Certidão
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18/08/2022 04:33
Juntada de Certidão
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18/08/2022 03:22
Juntada de volume
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29/07/2022 16:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/07/2022 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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