TJMA - 0806581-71.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:59
Baixa Definitiva
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24/09/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2025 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIZABETE TORRES DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806581-71.2022.8.10.0034 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S APELADA: ELIZABETE TORRES DA SILVA ADVOGADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - OAB PI14110-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta pela parte autora concluiu pela irregularidade dos descontos questionados na peça exordial, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o Banco Apelante sustenta que a cobrança é totalmente devida, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos e afastamento dos danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade dos descontos denominados "APL.
INVEST FAC".
Quanto ao mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato ou outra documentação que daria validade aos descontos questionados nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado, comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do demandante, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabia à instituição financeira comprovar a contratação regular do seguro.
Ressalte-se ainda que, as instituições financeiras, em razão do empreendimento e de consequência do lucro que auferem com a prática dessas atividades, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, a parte mais fraca da relação econômica.
Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado.
Restando claro que se trata de cobrança indevida, cabível a restituição em dobro dos valores dispensados pela parte, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, como feito na sentença vergastada, bem como o arbitramento de danos morais. À luz da Jurisprudência a cobrança indevida de seguro gera o dever de indenizar.
No caso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo de base.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO IMPROVIDO.
I- Não merece amparo o pedido de aplicação do prazo de decadência de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil, para anulação do negócio jurídico, pois não se trata de caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas, sim, hipótese de nulidade por ausência de manifestação de vontade, esta, sem prazo decadencial prevista em lei.
Acerca da prescrição, a pretensão indenizatória relativa firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, Prejudicial afastada.
II – Cabia a parte Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora.
Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente solicitado pela parte Apelada.
Inobstante o banco afirme que se trata de contratação legal pactuada entre as partes, não produziu qualquer prova no sentido de que a consumidor/correntista autorizou tais descontos.
III - Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro o valor de indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - Apelo do Banco conhecido e desprovido.
VI - Apelo do requerente conhecido e provido parcialmente. (ApCiv 0800371-85.2022.8.10.0104, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
28/08/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 13:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/10/2024 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2024 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 05:45
Conclusos para despacho
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03/09/2024 05:44
Recebidos os autos
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03/09/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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