TJMA - 0806581-71.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
26/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 11:10
Juntada de petição
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24/09/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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24/09/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 07:59
Recebidos os autos
-
24/09/2025 07:59
Juntada de despacho
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03/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2024 05:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:16
Juntada de contrarrazões
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09/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:30
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:27
Juntada de apelação
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01/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:44
Juntada de contrarrazões
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01/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:12
Juntada de petição
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29/05/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:48
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0806581-71.2022.8.10.0034 Requerente: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 91146031) opostos por ELIZABETE TORRES DA SILVA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de contradição na sentença de ID nº 90996547.
O réu, ora embargado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 9220405).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do novel Código de Processo Civil – CPC é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material.
Quanto à suposta contradição apontada, entendo que assiste razão a parte embargante.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi contraditória quanto à matéria desta ação, vez que objeto da presente demanda se trata de um produto de investimentos (APL.
INVEST FAC).
No entanto, a decisão de ID nº 90996547 tratou de um suposto empréstimo consignado, ou seja, matéria diversa do discutido na lide.
Sendo assim, entendo que este Juízo foi contraditório quanto à fundamentação da sentença proferida no ID nº 90996547, contradição esta que implica a prolação de sentença anulável.
Corroborando tal entendimento, cabe a transcrição do seguinte artigo: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, ACOLHO os embargos declaratórios para ANULAR A SENTENÇA DE ID Nº 90996547, determinando o retorno dos autos ao status anterior ao referido julgado.
Por decorrência da anulação, o presente feito deve retornar à conclusão novamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 91146031) opostos por ELIZABETE TORRES DA SILVA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de contradição na sentença de ID nº 90996547.
O réu, ora embargado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 9220405).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do novel Código de Processo Civil – CPC é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material.
Quanto à suposta contradição apontada, entendo que assiste razão a parte embargante.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi contraditória quanto à matéria desta ação, vez que objeto da presente demanda se trata de um produto de investimentos (APL.
INVEST FAC).
No entanto, a decisão de ID nº 90996547 tratou de um suposto empréstimo consignado, ou seja, matéria diversa do discutido na lide.
Sendo assim, entendo que este Juízo foi contraditório quanto à fundamentação da sentença proferida no ID nº 90996547, contradição esta que implica a prolação de sentença anulável.
Corroborando tal entendimento, cabe a transcrição do seguinte artigo: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, ACOLHO os embargos declaratórios para ANULAR A SENTENÇA DE ID Nº 90996547, determinando o retorno dos autos ao status anterior ao referido julgado.
Por decorrência da anulação, o presente feito deve retornar à conclusão novamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
11/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA __________________________________________________________________ AÇÃO CIVEL PROCESSO: 0806581-71.2022.8.10.0034 AUTOR: ELIZABETE TORRES DA SILVA RÉU:BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte embargada, para, no prazo de 05(dias), apresentar manifestação aos Embargos de Declaração ID 91146031.
Codó (MA), Terça-feira, 02 de Maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
05/05/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0806581-71.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ELIZABETE TORRES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo sobre a RMC no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos .
A parte ré juntou contestação, termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado, solicitação de saque via cartão de crédito consignado, proposta de adesão, faturas, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação - ted Em seguida a parte autora apresentou réplica . É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora .
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo à rmc.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado, solicitação de saque via cartão de crédito consignado, proposta de adesão, faturas, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação - ted, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Logo, na hipótese vertente, em que pese o Banco réu tenha juntado recibo de transferência/comprovante de conta existente de titularidade da parte autora (Banco n. 0104, Agência nº 766, em conta 650134) caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito .
Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/05/2023 16:20
Juntada de embargos de declaração
-
01/05/2023 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:07
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806581-71.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de janeiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
27/02/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:39
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 13/10/2022 06:00.
-
17/01/2023 08:39
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 13/10/2022 06:00.
-
06/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:13
Juntada de termo de juntada
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14/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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12/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0806581-71.2022.8.10.0034 Ação[Tarifas] Requerente: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogada: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU CPF: *43.***.*00-42, ELIZABETE TORRES DA SILVA CPF: *16.***.*41-03 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DESPACHO R.
Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados/tarifas bancárias, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 5000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação , por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Cumprida diligência, cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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