TJMA - 0856413-75.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:41
Juntada de petição
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08/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 04:39
Conclusos para despacho
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02/01/2025 04:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: – intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
Samiramis Fontenele Servidor Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
31/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 13:59
Juntada de diligência
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18/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de DAYANE ABREU em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de DAYANE ABREU em 31/10/2022 23:59.
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10/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856413-75.2022.8.10.0001 REQUERENTE: DAYANE ABREU Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA Decisão: Ementa: Ação Ordinária.
Demanda de particular contra município do interior distribuída na vara da fazenda pública da capital.
Incompetência do Juízo.
Declinada a Competência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Danos Morais proposta em face do Município de Santa Rita – MA visando indenização por danos morais em razão de fatos ocorridos naquele município. É o relatório.
Analisados, decido.
No presente caso, entendo que houve equívoco no ajuizamento da presente ação perante o Juízo da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, vez que no polo passivo encontra-se o Município de Santa Rita/MA e no ativo um particular, não havendo interesse da fazenda pública do Estado do Maranhão ou do Município de São Luís em questão.
Com efeito, as Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís não têm competência para processar e julgar feitos em que estejam em discussão interesses de município do interior do Estado que possua Comarcar instalada.
O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão estabelece que as Varas da Fazenda Pública desta capital possuem competência para processar e julgar as causas que envolvem a fazenda pública estadual e a fazenda pública do município de São Luís.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
DEMANDA DE SERVIDOR CONTRA MUNICÍPIO DO INTERIOR, DISTRIBUÍDA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
I – O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991) criou juízos privativos para a apreciação das questões que envolvam interesses das pessoas jurídicas de direito público interno e seus respectivos entes, estabelecendo que em casos tais o processamento e julgamento dos feitos competirão às Varas da Fazenda Pública da respectiva jurisdição.
II – Na ocorrência de distribuição de feitos de interesse de Município do interior a qualquer das Varas da Fazenda Pública da Capital, há manifesta incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a matéria.
III – Apelação conhecida para, de ofício, anular a sentença recorrida e demais atos decisórios, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. (Acórdão n° 78.866/2009 – TJMA – Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Sessão do dia 27 de janeiro de 2009) Face ao exposto, declino da competência deste juízo e determino a redistribuição dos autos para o Juízo competente da Comarca de Santa Rita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 22:41
Declarada incompetência
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30/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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