TJMA - 0801944-83.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ARCANJA DOS REIS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801944-83.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MARIA FRANCISCA ARCANJA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092811042296400000072123204 TARIFAARCANJA Petição 22092811042372400000072123210 extrato arcanja Ficha Financeira 22092811042381800000072123219 cr arcanja Comprovante de endereço 22092811042395600000072123214 doc arcanja Documento de identificação 22092811042403500000072123224 procuracao arcanja Procuração 22092811042419800000072123216 Despacho Despacho 22092908051588500000072167916 Citação Citação 22092908051588500000072167916 Intimação Intimação 22092908051588500000072167916 Petição Petição 22102810265776600000074139786 Habilitação nos autos Petição 22110110482290300000074314100 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22110110482316200000074314104 Estatuto Social Banco Bradesco.PDF Documento de identificação 22110110482347300000074314108 CONTESTAÇÃO Petição 22110110482361300000074314113 TERMO DE ADESÃO Documento Diverso 22110110482373700000074314115 Certidão Certidão 22110113421704700000074335455 Despacho Despacho 22110220153158800000074372132 Intimação Intimação 22110220153158800000074372132 Intimação Intimação 22110220153158800000074372132 Petição Petição 22110716234757000000074680555 Petição Petição 22112411442160000000075864855 manifestacao Petição 22112411442170200000075864857 Sentença Sentença 22121910155201600000077181565 Intimação Intimação 22121910155201600000077181565 Intimação Intimação 22121910155201600000077181565 Recurso Inominado Recurso Inominado 23012510055694700000078641261 Certidão Certidão 23042016002929500000084421205 Decisão Decisão 23042417010362700000084440680 Intimação Intimação 23042417010362700000084440680 Contrarrazões Contrarrazões 23051020431027200000085757391 Despacho Despacho 23071711452600000000095766754 Intimação Intimação 23071713305500000000095766755 Ementa Ementa 23083016371100000000095766756 Acórdão Acórdão 23083016371100000000095766757 Ementa Ementa 23083016371100000000095766758 Voto do Magistrado Voto 23083016371100000000095766759 Relatório Relatório 23083016371100000000095766760 Intimação Intimação 23083111021200000000095766761 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23092917072900000000095766762 -
09/10/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:37
Juntada de despacho
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11/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/05/2023 20:43
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:05
Juntada de recurso inominado
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25/01/2023 03:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801944-83.2022.8.10.0032 Autora: MARIA FRANCISCA ARCANJA DOS REIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, indefiro o pedido de audiência e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
A controvérsia dos autos limita-se na licitude ou não da contratação de seguro junto à demandada, com a denominação de “Tarifa Bancária Cesta B. expresso”.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável à parte ré enquanto prestador de serviços.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelo documento acostado aos autos pela parte ré, mormente cópia do contrato (ID n. 79536899), e, conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação contratual com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Destaca-se que o valor atualmente do desconto (R$ 48,50) é datado de setembro de 2022 (09/2022), conforme extrato de ID n. 77171988, e contrato assinado é de 15/10/2018, ou seja, 04 (quatro) anos de vigência.
Assim, o valor atual do desconto é apenas uma atualização da tarifa com decorrer dos anos, não havendo abusividade nessa cobrança.
Importante ressaltar que os bancos podem reajustar as tarifas anualmente, o que ocorreu nos autos, porém devem disponibilizar os valores atualizados para consultas via internet ou em cartazes disponibilizados nas agências.
Na hipótese dos autos, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
O que se verifica nos autos, é que o banco réu apenas realizou a cobrança do serviço contratado, não merecendo acolhimento o pedido de repetição de indébito dos valores descontados.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela empresa que junta contrato entabulado, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, a partir das peculiaridades destacadas, não há como considerar inexistente qualquer débito em nome da parte autora, razão pela qual é de ser julgada improcedente a demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS.
Os documentos juntados pelo banco dão conta de que o autor contratou, voluntariamente, serviço de "cartão de crédito consignado (fl. 32), utilizado para saque de valores (fl. 150) advindos de empréstimo consignado (fl. 35), igualmente pactuado e revertido em proveito do próprio autor (fl. 175).
Assim, inexistindo prova de vício de vontade no momento da contratação e tratando-se de cobranças atreladas à remuneração do serviço prestado ao banco, é o caso de improcedência dos pedidos indenizatórios porquanto ausente ilicitude nos procedimentos de cobrança adotados pelo banco.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/11/2017) Destarte, pelos documentos apresentado, verifica-se que resta demonstrado que o contrato de seguro foi realizado.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no rendimento da autora.
Dano moral não configurado, na medida em que os descontos no beneficio previdenciário da parte autora mostra-se lícita, pois a parte ré agiu no exercício regular do seu direito.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 16 de dezembro 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
19/12/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ARCANJA DOS REIS em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:44
Juntada de petição
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21/11/2022 04:54
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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07/11/2022 16:23
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801944-83.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA FRANCISCA ARCANJA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO (OAB 14337-MA), THAYS ARRUDA FIGUEIREDO (OAB 22965-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO/MANDADO Considerando que a parte requerida apresentou Contestação intempestiva, conforme certidão de ID 79560542, decreto a revelia, na forma do art. 344, do CPC.
Frise-se que o efeito material da revelia faz presumir apenas a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, e não o direito, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
03/11/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:26
Juntada de petição
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04/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801944-83.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA FRANCISCA ARCANJA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO (OAB 14337-MA), THAYS ARRUDA FIGUEIREDO (OAB 22965-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A., situada na Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, Vila Yara, CEP 06029-900, Osasco – SP DESPACHO/MANDADO Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Advirta-se ainda que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
29/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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